Publicado no DOU em 18 dez 2015
Altera o § 2º do art. 12 da Resolução CONTRAN nº 404, de 2012, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 918 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o que consta no processo nº 80001.002866/2003-35;
Resolve:
Art. 1º Alterar o § 2º do art. 12 da Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
(.....)
§ 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II ou III do § 1º deste artigo, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no § 1º deste artigo, no seu sítio na rede mundial de computadores (Internet)."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES-REGO
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior