Resolução CONTRAN Nº 574 DE 16/12/2015


 Publicado no DOU em 18 dez 2015


Altera o § 2º do art. 12 da Resolução CONTRAN nº 404, de 2012, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 918 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando o que consta no processo nº 80001.002866/2003-35;

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 12 da Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

(.....)

§ 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II ou III do § 1º deste artigo, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no § 1º deste artigo, no seu sítio na rede mundial de computadores (Internet)."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES-REGO

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

p/Ministério da Saúde

BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior