Publicado no DOE - SC em 18 dez 2015
Adota pesquisas e fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
(Revogado pelo Ato DIAT Nº 5 DE 21/03/2016):
O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009, e
Considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182 , de 30 de novembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas:
I - cerveja e chope, conforme Anexo I;
II - refrigerante, conforme Anexo II; e
III - bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III.
§ 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei nº 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisa s realizadas pelas seguintes instituições:
I - Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; e
II - GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope.
§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: "Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 32/2015".
§ 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador.
§ 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .
§ 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço "gesbebidas@sefaz.sc.gov.br".
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 28 , de 24 de setembro de 2015.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária
Nota LegisWeb: Ver Ato DIAT Nº 1 DE 05/01/2016, Ato DIAT Nº 3 DE 03/02/2016 e Ato DIAT Nº 4 DE 25/02/2016 que alteram este anexo.
ANEXO