Lei Nº 16834 DE 16/12/2015


 Publicado no DOE - SC em 17 dez 2015


Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e estabelece outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo (PEAC), que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo a todos os ramos cooperativistas e ao seu desenvolvimento no Estado.

Art. 2º São objetivos da PEAC:

I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o desenvolvimento e crescimento da atividade cooperativista;

II - prestar assistência educativa e técnica aos associados e às suas cooperativas sediadas no Estado;

III - estimular parcerias, acordos e celebração de convênios e de outros instrumentos congêneres entre órgãos governamentais e cooperativas constituídas de acordo com a legislação específica em vigor;

IV - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, com objetivo de alterar os parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho; e

V - apoiar ações que visem à preservação histórica da memória e da cultura do cooperativismo estadual.

CAPÍTULO lI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 3º São consideradas cooperativas, para efeitos desta Lei, as sociedades devidamente registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos cooperados, e distinguem-se das demais sociedades quanto às características de que trata a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que deverão ser observadas, e às seguintes:

I - existência de estatuto social que estabelece o regime jurídico das sociedades cooperativas e das suas atividades, respeitada a legislação específica em vigor;

II - adesão voluntária e livre, respeitadas as questões técnicas específicas da atividade das cooperativas;

III - criação e manutenção de ficha ou de livro atualizados contendo relação de associados, observado o disposto no art. 22 da Lei federal nº 5. 764, de 1971;

IV - realização anual de assembleia geral ordinária para prestação de contas, pelo conselho de administração;

V - forma de devolução aos associados de recursos decorrentes de sobras e forma de rateio de custos e despesas, observada a legislação específica em vigor, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;

VI - manutenção de escrituração contábil, fiscal e societária regular e tempestiva, observada a legislação específica dos entes da Federação; e

VII - registro dos atos da cooperativa na JUCESC, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 5º O registro das cooperativas deverá observar as exigências e os requisitos constantes da Lei federal nº 5.764, de 1971.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

Art. 6º Fica criado o Conselho Estadual do Cooperativismo (CECOOP), órgão colegiado, deliberativo e normativo, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), ao qual compete:

I - propor à SAR as diretrizes de organização e incentivo às cooperativas catarinenses;

II - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades; e

III - elaborar e alterar o seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O CECOOP possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva; e

III - Câmaras Técnicas.

Parágrafo único. As decisões plenárias do CECOOP deverão ser tomadas por deliberação de maioria simples, e caberá ao seu Presidente o voto de desempate.

Art. 8º O CECOOP terá a seguinte composição:

I - do Poder Executivo:

a) 1 (um) representante da SAR, que o presidirá;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);

d) 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); e

e) 1 (um) representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC); e

II - 5 (cinco) representantes de diferentes ramos do cooperativismo indicados pela Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I do caput deste artigo serão Indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e dirigentes das entidades e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso II do caput deste artigo serão Indicados pelas entidades representativas dos ramos do cooperativismo e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º Nas faltas e nos impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, escolhido de acordo com as disposições do regimento interno.

§ 4º A Secretaria Executiva será dirigida por servidor preferencialmente efetivo da SAR, indicado pelo Presidente.

§ 5º A função de membro do CECOOP não será remunerada, terá caráter púbico relevante e o seu exercício será considerado prioritário e de interesse público.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9 º O Poder Executivo estadual poderá realizar convênios ou contratos com cooperativas de crédito e cooperativas centrais de crédito, na forma da legislação em vigor, para:

I - recolhimento de tributos e pagamento de vencimento, remuneração ou subsídio aos servidores públicos civis e militares ativos e de proventos aos inativos e pensionistas da Administração Pública estadual; e

lI - concessão de empréstimo ou prestação de serviço a servidor público, na forma da legislação em vigor.

Art. 10. A sociedade cooperativa cujo registro for cancelado pela JUCESC perderá os benefícios decorrentes desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

MOACIR SOPELSA