Publicado no DOE - AL em 22 dez 2015
Dispõe sobre os feriados estaduais para o exercício de 2016, define os pontos facultativos nas Repartições Públicas do Poder Executivo do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando os feriados nacionais declarados pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002;
Considerando os feriados civis, religiosos e pontos facultativos de que tratam as Leis nº 662, de 06 de abril de 1949, e nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, alterada pela Lei nº 9.335 , de 10 de dezembro de 1996, todas de âmbito nacional; e
Considerando os feriados estaduais instituídos pelas Leis Estaduais nº 5.247, de 26 de julho de 1991, nº 5.508, de 07 de julho de 1993, nº 5.509, de 07 de julho de 1993, e nº 5.724, de 1º de agosto de 1995,
Decreta:
Art. 1º São feriados e pontos facultativos no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 10 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo);
V - 24 de março, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
VI - 25 de março, Sexta-Feira da Paixão (ponto facultativo);
VII - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VIII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
IX - 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
X - 24 de junho, São João (feriado estadual);
XI - 29 de junho, São Pedro (feriado estadual);
XII - 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XIII - 16 de setembro, Emancipação Política de Alagoas (feriado estadual);
XIV - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XV - 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XVI - 02 de novembro, Finados (feriado nacional);
XVII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XVIII - 20 de novembro, Zumbi dos Palmares (feriado estadual);
XIX - 08 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (ponto facultativo);
XX - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo);
XXI - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XXII - 31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas unidades administrativas da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, nas suas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, durante os feriados estaduais e pontos facultativos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador