Publicado no DOU em 23 dez 2015
Dispõe sobre a Rede e-Tec Brasil e sobre a oferta de cursos a distância por meio da Bolsa-Formação, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando:
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
A Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec;
O Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 1996;
O Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996;
O Decreto nº 7.589, de 26 de outubro de 2011, que institui a Rede e-Tec Brasil; e
O Decreto nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010, que institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, dispõe sobre o Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - Profuncionário, e dá outras providências,
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para execução das ações da Rede e-Tec Brasil, incluindo os cursos financiados por meio da Bolsa-Formação do Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 2011.
Art. 2º Para fins dessa Portaria, define-se Educação a Distância - EaD como a educação mediada por tecnologias, em consonância com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, no Decreto nº 5.622, de 2005, e no Decreto nº 7.589, de 2011.
Art. 3º São objetivos da Rede e-Tec Brasil:
I - estimular a oferta da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, na modalidade a distância;
II - expandir e democratizar a oferta da EPT, especialmente para o interior do País e para a periferia das áreas metropolitanas;
III - permitir a formação profissional inicial e continuada, preferencialmente para os estudantes matriculados e para os egressos do ensino médio, bem como para os estudantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
IV - contribuir para o ingresso, permanência e conclusão do ensino médio por jovens e adultos;
V - permitir às instituições de EPT o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de metodologias educacionais em EaD na área de formação inicial e continuada de docentes para a EPT;
VI - promover o desenvolvimento de projetos de produção de materiais pedagógicos e educacionais para a formação inicial e continuada de docentes para a EPT;
VII - promover junto às instituições de EPT o desenvolvimento de projetos de produção de materiais pedagógicos e educacionais para estudantes da EPT; e
VIII - permitir o desenvolvimento de cursos de formação inicial e continuada de docentes, gestores e técnicos administrativos da EPT, na modalidade de EaD.
Art. 4º Poderão ser ofertados pela Rede e-Tec Brasil:
a) cursos técnicos na forma concomitante, para estudantes em idade própria;
b) cursos técnicos na forma concomitante ou integrada, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA;
c) cursos técnicos na forma subsequente, para estudantes que concluíram o ensino médio;
d) cursos de formação de professores em nível médio, na modalidade normal;
e) cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional - doravante denominados de cursos FIC, inclusive na modalidade EJA; e
f) cursos de graduação tecnológica e pós-graduação (aperfeiçoamento, lato e stricto sensu) em EaD, em EPT ou em áreas que contribuam para o desenvolvimento da EPT a distância, para gestores, servidores e colaboradores das instituições de EPT que atuam no fomento e oferta dos cursos a distância.
§ 1º A oferta por meio da Rede e-Tec Brasil obedecerá ao disposto na legislação pertinente a cada nível de ensino, às regulamentações da modalidade a distância e do Pronatec.
§ 2º A oferta por meio da Rede e-Tec Brasil contemplará os cursos previstos no âmbito da Política Nacional de Formação dos Profissionais de Educação Básica - Profuncionário.
§ 3º A oferta por meio da Rede e-Tec Brasil contemplará cursos de idiomas destinados à qualificação de alunos, docentes e trabalhadores.
Art. 5º A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SETEC-MEC incentivará a oferta de cursos que utilizem estratégias pedagógicas inovadoras, incluindo as mediadas por tecnologias digitais de informação e comunicação interativa.
Art. 6º A Rede e-Tec Brasil, além de fomentar a oferta de cursos a distância, desenvolverá ações de apoio à expansão da oferta, por meio de:
I - desenvolvimento e produção de material didático-pedagógico para a educação profissional a distância;
II - desenvolvimento de pesquisas que subsidiem as instituições na gestão administrativa e pedagógica para a oferta dos cursos no âmbito da Rede e-Tec Brasil;
III - compartilhamento de materiais didáticos e pedagógicos desenvolvidos para a EaD;
IV - estímulo à utilização de plataformas de acesso livre para difusão de cursos de EPT a distância;
V - desenvolvimento de ações, propostas e projetos voltados à acessibilidade de pessoas com deficiência; e
VI - fornecimento de equipamentos e laboratórios para apoio à oferta de cursos de EaD.
Art. 7º A Rede e-Tec Brasil poderá estimular a formação técnica nas instituições de fronteira e nos países da comunidade lusófona, na forma de parceria internacional.
Dos Agentes
Art. 8º São agentes da Rede e-Tec Brasil, observado o Decreto nº 7.589, de 2011:
a) da SETEC-MEC; e
b) da Diretoria de Tecnologia da Informação do MEC- DTIMEC.
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Rede Federal de EPCT que firmarem Termo de Adesão à Rede e-Tec Brasil;
IV - instituições públicas das redes estaduais e distrital cujos órgãos gestores firmarem Termo de Adesão à Rede e-Tec Brasil; e
V - instituições dos Serviços Nacionais de Aprendizagem - SNA cujos órgãos gestores nacionais firmarem Termo de Adesão à Rede e-Tec Brasil.
Art. 9º Os agentes da Rede e-Tec Brasil deverão cumprir as determinações estabelecidas no art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996; nos Decretos nº 5.622, de 2005, nº 7.415, de 2010, e nº 7.589, de 2011; na Lei nº 12.513, de 2011; na Portaria MEC nº 817, de 13 de agosto de 2015; nesta Portaria; nos atos regulamentares expedidos pelo MEC, pela SETEC-MEC e pelo FNDE; no Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasil; e em outros documentos legais e infralegais emitidos a respeito do Pronatec e da Rede e-Tec Brasil.
Das Competências
Art. 10. Aplicam-se aos agentes da Rede e-Tec Brasil, no que couber, as competências previstas na Portaria MEC nº 817, de 2015, e em documentos legais e infralegais emitidos a respeito da Bolsa-Formação, acrescidas das disposições específicas da Rede e-Tec Brasil, elencadas nos artigos de 11 a 14.
I - planejar, formular, coordenar e avaliar as políticas relacionadas à oferta de cursos de EPT e de formação de docentes na modalidade a distância, no âmbito da Rede e-Tec Brasil;
II - promover medidas que garantam a atualização e a manutenção do compartilhamento de materiais didáticos, considerando as necessidades dos diferentes agentes da ação;
III - analisar e aprovar a documentação exigida dos diferentes agentes, com vistas à oferta de cursos a distância no âmbito da Rede e-Tec Brasil;
IV - monitorar as matrículas dos estudantes nos cursos ofertados por meio da Rede e-Tec Brasil, via Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC e outros sistemas de registro e coleta de dados;
V - realizar, a qualquer tempo, procedimentos de supervisão, monitoramento e avaliação das ofertas da Rede e-Tec Brasil, das unidades de ensino ofertantes, dos polos e dos processos de seleção realizados pelos demandantes e pelos ofertantes;
VI - emitir parecer sobre os relatórios de cumprimento de objeto da execução da Rede eTec Brasil apresentados ao FNDE pelos parceiros ofertantes;
VII - definir os requisitos de sistemas para gestão da oferta e da execução da Rede e-Tec Brasil, a serem implementados e mantidos pela DTI-MEC;
VIII - expedir normas complementares para execução das ações, caso necessário;
IX - elaborar, disponibilizar e manter atualizado o Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasil e do Profuncionário; e
X - analisar e aprovar Planos de Trabalho Anuais - PTAs para ofertas de cursos e vagas enviados pelas instituições de EPT.
Art. 12. Compete à DTI-MEC disponibilizar à SETEC-MEC e aos parceiros ofertantes e demandantes ferramentas adequadas para extração de dados, geração de relatórios e acesso a informações operacionais e gerenciais relativas ao planejamento e à execução da Rede e-Tec Brasil.
I - realizar, a partir de solicitação da SETEC-MEC, a execução financeira da Rede e-Tec Brasil; e
II - informar, tempestivamente, à SETEC-MEC sobre ocorrências que possam comprometer as normas fixadas para o desenvolvimento da Rede e-Tec Brasil.
Art. 14. Compete aos parceiros ofertantes designar o coordenador-geral da execução de todas as ações vinculadas à Rede e-Tec Brasil e enviar o ato de designação à SETEC-MEC, considerando que o coordenador-geral deverá ser, necessariamente:
I - servidor público, no caso de instituições públicas; ou
II - empregado da administração de âmbito nacional, no caso dos SNA.
DA OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS E DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA
Da Organização da Oferta de Cursos
Art. 15. Os cursos e vagas a serem ofertados pelas instituições que compõem a Rede e-Tec Brasil serão financiados pela Bolsa-Formação do Pronatec, nos termos da Portaria MEC nº 817, de 2015, e serão definidos:
I - por meio de processo de pactuação de vagas entre os parceiros demandantes e ofertantes, a ser organizado periodicamente pela SETEC-MEC; e/ou
II - por meio da seleção de propostas a serem apresentadas por meio de planos de trabalho pelas instituições e aprovados pela SETEC-MEC.
Parágrafo único. O repasse de recursos referentes às propostas previstas no inciso II será fundamentado na consistência do projeto proposto e na sua adequação às diretrizes dos cursos, ao Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasil e do Profuncionário e à legislação pertinente.
Art. 16. As propostas para oferta de vagas devem considerar as demandas por formação profissional, a aderência dos cursos aos arranjos produtivos locais, sua contribuição para o desenvolvimento territorial e os critérios estabelecidos no Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasil e do Profuncionário.
Art. 17. As instituições ofertantes de cursos a distância no âmbito da Rede e-Tec Brasil são responsáveis por prover o material didático necessário para o processo de ensino e aprendizagem, podendo utilizar o material didático disponibilizado por meio do repositório nacional.
Art. 18. O financiamento de ações da Rede e-Tec Brasil por meio da Bolsa-Formação dar-se-á apenas para a oferta de vagas de cursos na modalidade a distância.
Art. 19. Para atender às demandas de políticas públicas federais, a SETEC-MEC poderá, a qualquer tempo, promover pactuações de vagas entre demandantes e ofertantes específicos.
Art. 20. A confirmação de matrículas e todos os atos referentes à execução de cursos a distância financiados com recursos da Bolsa-Formação deverão ser realizados pela unidade de ensino ofertante, incluindo informações referentes aos polos de apoio presencial, quando houver.
Dos Polos de Apoio Presencial
Art. 21. As instituições que aderirem à Rede e-Tec Brasil deverão instalar polos de apoio presencial, que são unidades para desenvolvimento de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos ofertados a distância.
Art. 22. Os polos de apoio presencial deverão contar com espaço físico, recursos tecnológicos, pedagógicos, acervo bibliográfico, infraestrutura, recursos humanos e, quando for o caso, laboratórios específicos adequados ao desenvolvimento das fases presenciais dos cursos e projetos na Rede e-Tec Brasil, inclusive para o atendimento dos estudantes em atividades escolares presenciais previstas na legislação vigente e de acordo com as diretrizes estabelecidas no Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasil e do Profuncionário.
Art. 23. Os polos de apoio presencial deverão estar associados a uma unidade de ensino da rede ofertante e deverão ser instalados, preferencialmente, em:
I - escolas públicas estaduais e do Distrito Federal;
II - instituições públicas que ofertem cursos de EPT; e
III - unidades de ensino dos SNA.
§ 1º Em atendimento ao objetivo de expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos a distância, poderão ser instalados polos de apoio presencial em estabelecimentos onde serão executadas as ofertas e que deverão estar associados a uma unidade de ensino da rede ofertante.
§ 2º A autorização para o funcionamento de polos de apoio presencial sob responsabilidade das instituições da Rede Federal de EPCT e das instituições das redes estaduais e distrital ficará a cargo dos conselhos superiores e órgãos competentes das instituições ofertantes de cursos da Rede e-Tec Brasil.
§ 3º A autorização para funcionamento de polos de apoio presencial sob responsabilidade dos SNA ficará a cargo do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade, conforme prescrito pela Lei nº 12.513, de 2011.
Do Preenchimento de Vagas
Art. 24. A seleção dos beneficiários para as vagas poderá ocorrer:
I - pelos procedimentos previstos na Portaria MEC nº 817, de 2015, para os cursos aprovados por meio de processos de pactuação de vagas; e
II - por processo seletivo organizado pelas instituições ofertantes para os cursos aprovados a partir de PTAs.
§ 1º O processo seletivo previsto no inciso II deverá ser público e atender às reservas ou prioridades de vagas previstas na legislação vigente.
§ 2º A SETEC-MEC poderá definir outras formas de seleção de beneficiários para atendimento de casos específicos, respeitados a publicidade e o atendimento de públicos prioritários.
Art. 25. É vedada a recusa de matrícula de candidato selecionado para os cursos ofertados pela Rede e-Tec Brasil, observados os art. 56 e 57 da Portaria MEC nº 817, de 2015.
Parágrafo único. Eventuais critérios adicionais para recusa de matrícula em cursos aprovados a partir de PTAs deverão estar explícitos nos editais de processo seletivo para os cursos.
Art. 26. O registro e a confirmação de frequência obedecerão, no que couber, ao disposto nas normas do Pronatec, da Bolsa-Formação, da Rede e-Tec Brasil e da legislação de EaD.
Do Pagamento da Bolsa-Formação
Art. 27. O valor a ser pago para a oferta de cursos a distância no âmbito da Rede e-Tec Brasil, custeados pela Bolsa-Formação deverá:
I - ser definido pelo Poder Executivo e fixado por meio de Resolução do FNDE, para os cursos ofertados por meio de processo de pactuação de vagas; e
II - ser proposto pelo ofertante e aprovado pela SETECMEC, para os cursos ofertados a partir de propostas apresentadas, considerando os valores previstos em Resolução do FNDE e sua articulação com outras ações em andamento, para apoio à expansão da oferta de cursos de educação profissional a distância.
Art. 28. O repasse de recursos referentes a vagas ofertadas por meio de processo de pactuação de vagas observará o disposto na Portaria MEC nº 817, de 2015.
Art. 29. As redes federal, estadual e distrital de EPT e dos SNA também poderão utilizar recursos próprios para financiamento de oferta de cursos.
Art. 30. Para os cursos na modalidade de EaD, referenciados na Portaria MEC nº 817, de 2015, será assegurado o financiamento integral da carga horária para unidades de ensino que alcançarem índice Institucional de Conclusão - IC igual ou superior ao IC de referência, que corresponde a setenta e cinco por cento de concluintes.
Art. 31. Para as instituições que não alcançarem o IC de referência, a diferença entre o IC obtido pela unidade de ensino e o IC de setenta e cinco por cento de concluintes será convertida em horas/aluno e deverá ser compensada pela instituição de ensino.
Parágrafo único. Para compensação da carga horária, a instituição de ensino poderá optar entre:
I - ofertar as horas-aluno devidas, gratuitamente, na pactuação de vagas seguinte à apuração do IC; ou
II - devolver os valores referentes às horas-aluno devidas ao FNDE, quando da prestação de contas.
Art. 32. Terá a Bolsa-Formação cancelada o beneficiário de curso a distância que:
I - ausentar-se da aula presencial inaugural do curso a distância;
II - tiver frequência menor que cinquenta por cento nas aulas presenciais ao completar vinte por cento da carga horária total do curso FIC a distância;
III - tiver frequência menor que cinquenta por cento nas aulas presenciais ao completar vinte por cento da carga horária integralizada nos quatro primeiros meses do curso técnico;
IV - for reprovado mais de uma vez, por nota ou frequência, numa mesma etapa ou módulo do curso técnico;
V - tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao MEC;
VI - descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato da matrícula;
VII - solicitar por escrito o cancelamento da Bolsa-Formação; ou
VIII - demonstrar comportamento incompatível com as regras de conduta estabelecidas pela instituição de ensino.
Art. 33. As instituições ofertantes poderão substituir beneficiários de cursos a distância por outros estudantes inscritos, nos casos de cancelamento de Bolsa-Formação, nas turmas com execução igual ou inferior a vinte por cento:
I - da carga horária total do curso FIC; ou
II - da carga horária desenvolvida nos quatro primeiros meses do curso técnico.
§ 1º Os procedimentos para a substituição de estudante serão estabelecidos no Manual de Gestão da Bolsa Formação e no Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasil e do Profuncionário.
§ 2º No caso de cursos ofertados por meio de edital específico, poderá haver regras distintas para cancelamento, com procedimentos definidos em edital.
DAS AÇÕES DE APOIO À EXPANSÃO DA OFERTA DA REDE E-TEC BRASIL
Das Disposições Gerais
Art. 34. A SETEC-MEC selecionará propostas para apoio à expansão da oferta de cursos de educação profissional a distância e de cursos de graduação tecnológica e pós-graduação, a serem apresentadas pelas instituições, nos termos dos arts. 4º, alínea f, e 6º.
§ 1º Poderão apresentar propostas as instituições públicas das redes federal, estadual e distrital de ensino, que serão submetidas à aprovação pela SETEC-MEC.
§ 2º Os materiais didáticos produzidos pela Rede e-Tec Brasil deverão ser compartilhados e disponibilizados para todas as instituições ofertantes, por meio a ser definido pela SETEC-MEC, priorizando a política de recursos educacionais abertos.
Art. 35. As redes federal, estadual e distrital de ensino poderão receber recursos de outras fontes de financiamento, com vistas ao atendimento das ações de apoio à expansão da oferta de cursos de educação profissional a distância.
Art. 36. Outros critérios para a execução das ações da Rede e-Tec Brasil serão definidos no Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasil e do Profuncionário.
Do Repasse de Recursos
Art. 37. O repasse de recursos às instituições, quando relacionado às ações de apoio à expansão da oferta de cursos de educação profissional a distância e não relacionado à oferta de vagas, estará vinculado a cálculo consolidado de execução financeira a ser apresentada pelas instituições, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC, e analisada pela SETEC-MEC.
Art. 38. A análise do cálculo consolidado será feita por ação, segundo critérios definidos no Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasil e do Profuncionário.
Art. 39. Na apuração dos resultados das análises das planilhas financeiras serão considerados os seguintes parâmetros e indicadores:
I - total de polos de apoio presencial atendidos pelo curso; e
II - plano institucional de ofertas e projeção de oferta de vagas.
Art. 40. Os critérios a serem observados no preenchimento do cálculo de execução financeira e para o cadastro da instituição no SIMEC serão regulados pelo Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasil e do Profuncionário.
Art. 41. Os parâmetros e indicadores elencados nesta Portaria não excluem outros previstos nas legislações pertinentes e no Manual de Gestão da Rede e-Tec Brasil e do Profuncionário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A fiscalização da utilização dos recursos repassados para execução da Rede e-Tec Brasil é de competência do MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 43. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao MEC, ao TCU e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução da Rede e-Tec Brasil, conforme previsto no art. 6º, § 7º, da Lei nº 12.513, de 2011.
Art. 44. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmadas que sejam autênticas e plausíveis.
Art. 45. O Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resoluções, a normatização suplementar relativa à execução financeira da Rede e-Tec Brasil, podendo fixar, mediante proposta da SETEC-MEC, os valores das bolsas e auxílios a serem repassados aos parceiros ofertantes para execução das ações, bem como aos profissionais envolvidos no Pronatec que atuarem na Rede Federal de EPCT, e à prestação de contas dos recursos transferidos diretamente às redes estaduais, distrital de EPCT e dos SNA.
Art. 46. O descumprimento injustificado das responsabilidades previstas nesta Portaria poderá ensejar, entre outras medidas:
I - interrupção imediata de novas ofertas;
II - descredenciamento das unidades de ensino para oferta de cursos por intermédio da Rede e-Tec Brasil; e
III - ressarcimento à União dos recursos cuja execução for considerada irregular.
Parágrafo único. A SETEC-MEC estabelecerá prazo para as instituições sanearem as fragilidades identificadas, mediante a celebração de Protocolo de Compromisso entre a instituição e a SETEC-MEC, observadas as normas estabelecidas na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Art. 47. O material didático, placas indicativas dos polos de apoio presencial e os materiais de comunicação e publicidade que forem desenvolvidos com recursos provenientes da Rede e-Tec Brasil deverão utilizar a logomarca do Pronatec, Profuncionário e o selo da Rede e-Tec Brasil, sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa ao uso de marcas do Governo Federal.
Art. 48. As matrículas realizadas até a edição desta Portaria e da Portaria MEC nº 817, de 2015, não se submeterão às regras nelas estabelecidas.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA