Publicado no DOE - RJ em 28 dez 2015
Fixa novos prazos de apuração e pagamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº E-04/058/44//2015,
Decreta:
Art. 1º O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2016, será apurado em períodos decendiais, abrangendo as operações e prestações realizadas conforme a seguir:
I - 1º decêndio - 1 a 10 do mês;
II - 2º decêndio - 11 a 20 do mês; e
III - 3º decêndio - 21 ao último dia do mês.
Art. 2º O imposto referente a cada decêndio, de que trata o art. 1º deste Decreto, será recolhido nos seguintes prazos:
I - 1º decêndio - dia 15 do mês;
II - 2º decêndio - dia 25 do mês; e
III - 3º decêndio - dia 5 do mês subsequente.
Art. 3º Poderá o contribuinte aderir a regime específico de apuração e pagamento do ICMS a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao disposto no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O regime específico a que se refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 31.632, de 05 de agosto de 2002, e 35.219, de 15 de abril de 2004, bem como o art. 9º do Livro X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA