Publicado no DOE - PR em 23 dez 2015
Estabelece critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para a concessão de Licenciamento Ambiental de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condição ex situ.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425 de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502 de 04 de agosto de 1992, e, ainda conforme Lei 8096/1985 combinada com o Decreto 6343/1985 alterados pela Lei 8681/1987 e;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996);
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;
Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas resoluções CONAMA de nº 01/1986, 237/1997 e 377/2006, os quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando à melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;
Considerando os termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando a Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
Considerando a Lei Complementar Federal 140/2011 que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;
Considerando que a Política Nacional da Biodiversidade, implementada pelo Decreto nº 4.339 , de 22 de agosto de 2002, tem entre seus princípios promover incentivos para a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável e entre suas diretrizes e objetivos específicos que a conservação ex situ deve dar ênfase às espécies ameaçadas e às espécies com potencial de uso econômico.
Considerando que o IAP é o órgão responsável pela gestão da fauna no Estado do Paraná, e que deverá estabelecer o licenciamento de empreendimentos e a gestão do uso e manejo da fauna ex situ no âmbito do Estado;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para a concessão de Licenciamento Ambiental de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condição ex situ.
Parágrafo único. Para o controle e gestão das informações relativas à fauna ex situ, o IAP adotará inicialmente o sistema informatizado SISFAUNA, mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, podendo ainda adotar, a seu tempo, de maneira complementar ou em substituição integral ao SISFAUNA, outros sistemas e métodos de gestão e controle de fauna, informatizados ou não.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Portaria entende-se por:
I - Abatedouro ou Indústria de beneficiamento de fauna: Estabelecimento capacitado a abater espécimes da fauna nativa e/ou exótica, bem como processar e/ou transformar seus produtos e subprodutos;
II - Animal de estimação, companhia ou ornamentação: Animal proveniente de espécies da fauna nativa, exótica ou doméstica, produzido em Criadouro comercial legalmente estabelecido, adquirido por pessoa física ou jurídica para ser mantido em ambiente domiciliar, sem objetivo de reprodução, abate ou uso científico e/ou laboratorial;
III - Cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre - CEFAS: Formulário disponibilizado pelo IAP, que permite ao interessado preencher os dados básicos do empreendimento de fauna que pretende licenciar;
(Revogado pela Resolução Conjunta SEDEST/IAT Nº 3 DE 09/03/2022):
IV - Centro de reabilitação de animais silvestres (CRAS): Local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, manter e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de programas de reintrodução no ambiente natural;
(Revogado pela Resolução Conjunta SEDEST/IAT Nº 3 DE 09/03/2022):
V - Centro de triagem de animais silvestres (CETAS): Local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares;
VI - Comercialização de espécimes: Ato de vender, comprar ou permutar espécimes da fauna nativa ou exótica, originários de Criadouros comerciais legalmente estabelecidos, mediante a transferência de propriedade;
VII - Condição ex situ: Condição caracterizada pela manutenção de animais sob o controle e cuidado humano, fora do habitat natural da espécie;
VIII - Condição in situ: Condição caracterizada pela ocorrência de animais em seu habitat natural, podendo ou não haver interferência e/ou controle humano;
IX - Conservação ex situ: Estratégia de preservação e/ou recuperação de espécies, principalmente daquelas ameaçadas de extinção, envolvendo populações não naturais, ou seja, fora do habitat natural, com a utilização de técnicas de reprodução ex situ aplicadas tanto em criadouros como em jardins zoológicos e que visa principalmente à conservação do banco genético dessas espécies;
X - Criador amador de Passeriformes nativos: Pessoa física que mantem e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes de Passeriformes da fauna nativa do Brasil, regulados segundo a Portaria 174/2015 - IAP;
XI - Criadouro científico para fins de conservação: Empreendimento sem finalidade econômica, mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa, preferencialmente aquelas ameaçadas de extinção, com objetivo de auxiliar em programas de conservação ex situ, bem como produzir espécimes vivos destinados aos programas de reintrodução e/ou recuperação dessas espécies na natureza;
XII - Criadouro científico para fins de pesquisa: Empreendimento com ou sem finalidade econômica, mantido por instituição de pesquisa, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir espécimes vivos, produtos e subprodutos para exclusivamente subsidiar pesquisas científicas;
XIII - Criadouro comercial: Empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, produtos e subprodutos para as mais diversas finalidades;
XIV - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
XV - Espécie doméstica: Espécie que, a partir da seleção artificial de características desejáveis (melhoramento zootécnico) e utilização de técnicas tradicionais de manejo, adquiriu características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis, diferentes ou não do apresentado na espécie silvestre que a originou;
XVI - Espécie exótica: Espécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro, excetuando-se as espécies domésticas;
XVII - Espécie nativa: Espécie cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas;
XVIII - Estabelecimento comercial de fauna: Estabelecimento projetado para expor à venda e comercializar espécimes vivos da fauna nativa ou da fauna exótica, originários exclusivamente de Criadouros comerciais legalmente estabelecidos;
XIX - Falcoaria: É a arte de criar, treinar e cuidar de falcões e outras aves de rapina para diversas finalidades, incluindo a caça, o controle de espécies-problema e o afugentamento de aves em aeroportos;
XX - Fauna doméstica: O conjunto de espécies consideradas como domésticas;
XXI - Fauna exótica: O conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou suas águas jurisdicionadas, excetuando-se para fins de gestão as espécies da fauna doméstica;
XXII - Fauna ex situ: Conjunto de animais mantidos fora do habitat natural da espécie, sob o controle e cuidado humano;
XXIII - Fauna in situ: Conjunto de animais que vivem e desempenham seus processos ecológicos em seu habitat natural;
XXIV - Fauna nativa: O conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas. Sinônimo de fauna brasileira;
XXV - Fauna silvestre: O conjunto de espécimes, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem em seu habitat natural ou que nasceram em condição in situ e posteriormente foram colocados em condição ex situ;
XXVI - Jardim zoológico e Aquário: Empreendimento projetado para atender aos objetivos conservacionistas, educacionais, científicos e recreativos, por meio da manutenção e exposição ao público de animais da fauna nativa, fauna exótica e/ou doméstica;
XXVII - Mantenedor de fauna: Empreendimento projetado para manter animais da fauna nativa, da fauna exótica e/ou da fauna doméstica, sem objetivo de reprodução, podendo alojar por tempo indeterminado espécimes oriundos de ações fiscalizadoras dos órgãos ambientais, principalmente aqueles exemplares que não tenham condições de serem destinados para programas de reintrodução na natureza ou de reprodução ex situ, sendo permitida a visita monitorada com objetivo de educação ambiental;
XXVIII - Marcação individual: Sistema que utiliza anilhas, microchips (transponders) ou outro tipo de dispositivos, que permita a identificação de cada espécime individualmente no plantel, viabilizando a rastreabilidade e o controle de origem dos espécimes para fins de manejo ou de fiscalização;
XXIX - Parte ou produto da fauna: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;
XXX - SISFAUNA: Sistema informatizado de abrangência nacional, desenvolvido e mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, para permitir a gestão compartilhada da fauna nativa e da fauna exótica em condição ex situ, podendo ser acessado pela Internet a partir do site do IBAMA; e
XXXI - Subproduto da fauna: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias.
CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE USO DA FAUNA NATIVA E/OU EXÓTICA EX SITU
Seção I - Das Categorias Consideradas como Empreendimentos de Fauna
Art. 3º As categorias de empreendimentos que fazem uso e/ou manejo da Fauna Nativa e/ou da Fauna Exótica ex situ, que serão licenciadas, reguladas ou controladas segundo esta portaria são:
I - Criadouro comercial;
II - Criadouro científico para fins de pesquisa;
III - Criadouro científico para fins de conservação;
IV - Mantenedor de fauna;
V - Jardim zoológico e Aquário;
(Revogado pela Resolução Conjunta SEDEST/IAT Nº 3 DE 09/03/2022):
VI - Centro de triagem de animais silvestres;
(Revogado pela Resolução Conjunta SEDEST/IAT Nº 3 DE 09/03/2022):
VII - Centro de reabilitação de animais silvestres;
VIII - Estabelecimento comercial de fauna; e
IX - Abatedouro ou Indústria de beneficiamento de fauna.
Parágrafo único. As categorias listadas nos incisos do caput, se referem aos empreendimentos que utilizam ou manejam espécies da fauna nativa ou exótica das Classes Mammalia (mamíferos), Aves (aves), Reptilia (répteis), Amphibia (anfíbios), Insecta (insetos) e Arachnida (aranhas, escorpiões etc).
Art. 4º Os empreendimentos que utilizam ou manejam exclusivamente espécies da fauna domestica, relacionadas no ANEXO 7, ficam dispensados de licenciamento ambiental específico de fauna, conforme disciplinado nesta Portaria.
Parágrafo único. Os empreendimentos referidos no caput, quando se tratarem de atividades agropecuárias, serão licenciados segundo as normas específicas do IAP ou, conforme o caso, segundo as normas do município onde estão localizados.
Seção II - Das Finalidades de Uso da Fauna ex situ
Art. 5º Os CRIADOUROS COMERCIAIS poderão receber, adquirir, manter, produzir, reproduzir, expor, comercializar, fornecer ou utilizar espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender às seguintes finalidades:
I - Utilização como animal de estimação, companhia, ornamentação ou outros usos relacionados a exemplares das espécies da fauna nativa ou exótica não listadas no ANEXO 8, mantidos em ambiente domiciliar, por pessoas físicas ou jurídicas, sem objetivo de reprodução, vedado o abandono, o abate e qualquer prática que configure abuso ou maus tratos.
II - Composição ou recomposição de plantéis de outros Criadouros comerciais, de Criadouros científicos, de Jardins zoológicos e Aquários, de Mantenedores de fauna e de Criadores amadores de Passeriformes nativos, desde que devidamente autorizados para as espécies em questão;
III - Uso em programas de reintrodução na natureza ou de recuperação de espécies da fauna ameaçada de extinção;
IV - Uso na falcoaria;
V - Uso dos animais em eventos, feiras ou exposições, por tempo determinado, fora do empreendimento e dependente de autorização prévia pelo IAP;
VI - Uso para captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, propagandas, cinema e assemelhados;
VII - Abate;
VIII - Uso como alimento para outros animais;
IX - Uso laboratorial ou para pesquisas científicas;
X - Exportação para diversos fins;
XI - Participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e similares devidamente autorizados;
XII - Conservação, no próprio criadouro (ex situ), de espécies ameaçadas de extinção;
XIII - Produção ou extração de produtos ou subprodutos, no próprio criadouro, sem necessidade de abate dos animais;
XIV - Uso dos animais no próprio criadouro, com fins didáticos ou na educação ambiental;
XV - Sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando a formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético.
§ 1º Após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta portaria, exemplares vivos das espécies relacionadas no ANEXO 8 não poderão ser comercializados ou fornecidos para os usos previstos nos incisos I, IV, V e XI deste artigo.
§ 2º O ANEXO 8 será revisado periodicamente pelo IAP, no máximo a cada 2 (dois) anos, ou sempre que houver necessidade ou relevância ambiental.
§ 3º A criação ou manutenção de javalis (Sus scrofa scrofa) e seus híbridos, por Criadouros comerciais, independente da finalidade, está suspensa por tempo indeterminado.
Art. 6º Os CRIADOUROS CIENTÍFICOS PARA FINS DE PESQUISA poderão receber, adquirir, manter, produzir e utilizar espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:
I - Uso laboratorial ou experimental;
II - Realização de pesquisas científicas;
III - Coleta de produtos e subprodutos destinados a subsidiar pesquisas científicas;
IV - Para fins didáticos ou de educação ambiental;
V - Sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando a formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético.
Art. 7º Os CRIADOUROS CIENTÍFICOS PARA FINS DE CONSERVAÇÃO poderão adquirir, receber, manter, produzir, utilizar e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:
I - Uso em programas de reintrodução na natureza, revigoramento populacional ou de recuperação de espécies da fauna nativa;
II - Conservação ex situ no próprio criadouro através da reprodução de animais ameaçados de extinção e/ou da manutenção de espécimes como banco genético;
III - Sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando a manutenção de banco genético ou a reabilitação e soltura dos espécimes;
IV - Composição ou recomposição de planteis de outros Criadouros científicos, de Jardins zoológicos e Aquários, de Criadouros comerciais ou de Mantenedores de fauna;
V - Para fins didáticos ou de educação ambiental.
§ 1º Os Criadouros científicos para fins de conservação devem, sempre que possível, participar de programas oficiais de conservação de espécies ameaçadas de extinção.
§ 2º O criadouro é responsável pela manutenção, inclusive na fase adulta, dos espécimes nascidos no criadouro que não tenham sido destinados para outras instituições ou para programas de soltura.
§ 3º A reprodução deve ser priorizada para as espécies da fauna nativa ameaçadas de extinção.
Art. 8º Os MANTENEDORES DE FAUNA poderão adquirir, receber, manter e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:
I - Dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, os quais não estejam aptos para a soltura ou participação de programas de conservação;
II - Oportunizar visitas monitoradas exclusivamente para fins didáticos ou de educação ambiental;
III - Composição ou recomposição de planteis de Criadouros científicos, Jardins zoológicos e Aquários, Criadouros comerciais ou de outros Mantenedores de fauna.
§ 1º Não é permitida a reprodução de animais em mantenedores de fauna, devendo ser adotadas as medidas de contracepção a serem especificadas no projeto técnico do empreendimento.
§ 2º A manutenção de javalis (Sus scrofa scrofa) e seus híbridos, por mantenedores de fauna, independente da finalidade, está suspensa por tempo indeterminado.
A instalação, registro e funcionamento de novos mantenedores de javalis (Sus scrofa scrofa) e seus híbridos estão suspensos por tempo indeterminado.
Art. 9º Os JARDINS ZOOLÓGICOS E AQUÁRIOS poderão receber, expor, manter, produzir e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:
I - Recreação ou entretenimento do público visitante;
II - Promoção da educação ambiental;
III - Conservação ex situ no próprio Jardim zoológico ou Aquário;
IV - Uso em programas de reintrodução na natureza ou de recuperação de espécies da fauna ameaçada de extinção;
V - Sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando a manutenção de banco genético ou a reabilitação e soltura dos espécimes;
VI - Composição ou recomposição de planteis de outros Jardins zoológicos ou Aquários, de Criadouros científicos de Criadouros comerciais ou de Mantenedores de fauna;
VII - Uso para falcoaria;
VIII - Uso para captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, propagandas, cinema e assemelhados;
IX - Uso em apresentações públicas ou shows que utilizem os animais e;
X - Exportação.
(Revogado pela Resolução Conjunta SEDEST/IAT Nº 3 DE 09/03/2022):
Art. 10. Os CENTROS DE TRIAGEM E/OU REABILITAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES poderão receber, triar, manter, recuperar e destinar os espécimes da fauna nativa ou exótica, provenientes das ações de fiscalização dos órgãos ambientais, de resgates ou de entregas voluntárias.
§ 1º Os animais recebidos serão registrados, examinados, triados para avaliar qual a destinação mais recomendada e reabilitados, se for o caso.
§ 2º Sempre que possível, os espécimes considerados aptos para sobreviver sem a intervenção humana, serão destinados para programas de reintrodução na natureza, cumprindo-se todos os protocolos sanitários e de manejo necessários.
§ 3º Quando não for possível ou viável a reintegração na natureza, referida no parágrafo anterior, os exemplares devem receber marcação individual apropriada e então ser destinados aos estabelecimentos devidamente licenciados, enquadrados nas categorias relacionadas nos incisos I ao V do artigo 3º, dando preferência aos instalados no Estado do Paraná.
Art. 11. Os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE FAUNA poderão adquirir, manter, expor e comercializar espécimes da fauna nativa ou exótica, comprovadamente originários de Criadouros comerciais devidamente licenciados, para atender às finalidades de uso previstas nos incisos I ao XI do art. 5º desta portaria.
Parágrafo único. Após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta portaria, exemplares vivos das espécies relacionadas no ANEXO 8 não poderão ser comercializados ou fornecidos para os usos previstos nos incisos I, IV, V e XI do art. 5º.
Art. 12. Os ABATEDOUROS OU INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE FAUNA poderão abater espécimes da fauna nativa ou exótica, comprovadamente originários de Criadouros comerciais devidamente licenciados, bem como industrializar e comercializar suas partes, produtos e subprodutos.
Parágrafo único. Desde que previamente autorizados pelo IAP, os Abatedouros referidos no caput poderão abater exemplares oriundos de ações de manejo in situ, que visem o controle populacional de espécies da fauna nativa ou exótica que estejam causando danos econômicos e/ou ambientais.
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Das Definições Gerais Relativas ao Licenciamento Ambiental
Art. 13. Os empreendimentos de fauna referidos nos incisos do art. 3º, serão licenciados quanto ao uso de recursos naturais e quanto ao seu potencial poluidor e para tanto o IAP, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:
I - Autorização de Manejo (AM): Ato administrativo emitido pelo IAP, complementar à LO ou LAS, que especifica as espécies permitidas para o empreendimento e suas respectivas finalidades de uso.
II - Autorização de coleta/captura de espécimes, ovos e larvas da fauna silvestre para formação de plantel, soltura de espécimes e outras;
III - Autorização de Transporte de Fauna (AT): documento expedido pelo IAP, que autoriza o transporte de animais da fauna nativa ou exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes, bem como o transporte de animais da fauna nativa ou exótica entre estabelecimentos autorizados;
IV - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;
V - Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;
VI - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
VIII - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
IX - Licença de Operação de Regularização (LOR): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º O licenciamento com Licença Ambiental Simplificada - LAS ou Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, é exigível para a implantação ou regularização de empreendimentos enquadrados nas seguintes categorias:
I - Mantenedor de fauna de pequeno ou de médio porte;
II - Estabelecimento comercial de fauna de pequeno ou de médio porte; e
III - Abatedouro ou Indústria de beneficiamento de fauna.
§ 2º O licenciamento ambiental completo, com Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, é exigível para a implantação de novos empreendimentos enquadrados nas seguintes categorias:
I - Criadouro comercial;
II - Criadouro científico para fins de pesquisa;
III - Criadouro científico para fins de conservação;
IV - Jardim zoológico e Aquário;
(Revogado pela Resolução Conjunta SEDEST/IAT Nº 3 DE 09/03/2022):
V - Centro de triagem de animais silvestres;
(Revogado pela Resolução Conjunta SEDEST/IAT Nº 3 DE 09/03/2022):
VI - Centro de reabilitação de animais silvestres;
VII - Mantenedor de fauna de porte grande ou excepcional; e
VIII - Estabelecimento comercial de fauna de porte grande ou excepcional.
§ 3º O licenciamento ambiental de regularização, com Licença de Operação de Regularização - LOR, é exigível para a regularização de empreendimentos enquadrados nas categorias listadas no parágrafo anterior, em funcionamento autorizado na data de publicação desta portaria, e também para a migração da categoria de Criador amador de Passeriformes nativos para a categoria Criadouro comercial.
Art. 14. O porte do empreendimento e o tipo de estudo ambiental exigido para o licenciamento são definidos conforme segue:
I - Até 500 m2 de área construída, o empreendimento é considerado como de pequeno porte, exigindo a apresentação do Plano de Controle Ambiental - PCA;
II - De 501 até 1.000 m2 de área construída, o empreendimento é considerado como de médio porte, exigindo a apresentação do Plano de Controle Ambiental - PCA;
III - De 1001 até 5000 m2 de área construída, o empreendimento é considerado como de grande porte, exigindo a apresentação do Plano de Controle Ambiental - PCA;
IV - Acima de 5000 m2 de área construída, o empreendimento é considerado como de porte excepcional, exigindo a apresentação de Relatório Ambiental Prévio - RAP;
Art. 15. Os empreendimentos enquadrados nas categorias Criadouro comercial, Criadouro científico para fins de conservação e Mantenedor de fauna, poderão se licenciar tanto como Pessoa Física como Pessoa Jurídica, sendo que as demais categorias de empreendimentos poderão se licenciar somente como Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Quando licenciados como Pessoas Físicas, os Criadouros comerciais deverão se cadastrar como Produtores Rurais para obter o CADPRO, que corresponde à inscrição estadual do produtor e que é requisito para a comercialização dos animais e/ou seus produtos.
Seção II - Dos Atos Administrativos
Art. 16. Para obtenção da Licença Ambiental Simplificada - LAS, para novos empreendimentos das categorias listadas nos incisos do § 1º do art. 13, o interessado deverá protocolar requerimento (RLA), anexando os seguintes documentos:
I - Documentos de identificação do empreendedor e quando Pessoa Jurídica, do respectivo responsável legal;
II - Cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre - CEFAS (ANEXO 1);
III - Cópia da publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
IV - Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP, emitido no site do IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/ctf/);
V - Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado (ANEXO 2);
VI - Cópia da Outorga Prévia do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VII - Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o artigo 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008;
VIII - Projeto técnico conforme as diretrizes e requisitos do ANEXO 5, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IX - Indicação do(s) profissional(ais) que assumirá(ão) a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a(s) respectiva(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica - ART; e
X - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008.
Art. 17. A obtenção ou renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS, de empreendimentos já em funcionamento, se dará conforme segue:
§ 1º Para empreendimentos já licenciados anteriormente pelo IAP, das categorias listadas nos incisos do § 1º do art. 13, o interessado deverá protocolar requerimento (RLA), anexando os seguintes documentos:
I - Cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre - CEFAS (ANEXO 1);
II - Cópia da LAS anterior (a ser renovada);
III - Cópia da AM anterior (a ser renovada);
IV - Cópia da publicação de súmula do pedido de renovação de Licença Ambiental Simplificada - LAS, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Cópia da Outorga Prévia ou da Outorga de Direito do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VI - Indicação do(s) profissional(ais) que assumirá(ão) a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a(s) respectiva(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica - ART; e
VII - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008.
§ 2º Para empreendimentos das categorias listadas nos incisos do § 1º do art. 13, já licenciados e/ou autorizados anteriormente pelo IBAMA, cujos processos já tenham sido transferidos para o IAP, o interessado deverá protocolar requerimento (RLA), anexando os seguintes documentos:
I - Cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre - CEFAS (ANEXO 1);
II - Cópia da Licença Ambiental anterior (se houver);
III - Cópia da Autorização de Manejo - AM atual;
IV - Cópia da publicação de súmula do pedido de regularização de Licença Ambiental Simplificada - LASR, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Cópia da Outorga Prévia ou da Outorga de Direito do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VI - Relatório contendo fotos, croquis, plantas, tabelas e demais informações técnicas sobre as instalações atuais do empreendimento e a composição atual do plantel;
VII - Indicação do(s) profissional(ais) que assumirá(ão) a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a(s) respectiva(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica - ART; e
VIII - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008.
Art. 18. O Licenciamento Ambiental Completo (LP, LI e LO), para novos empreendimentos ainda não licenciados, das categorias listadas nos incisos do § 2º do art. 13, seguirá o seguinte trâmite:
§ 1º Para obtenção da Licença Prévia - LP, o interessado deverá protocolar requerimento (RLA), anexando os seguintes documentos:
I - Documentos de identificação do empreendedor e quando Pessoa Jurídica, do respectivo responsável legal;
II - Cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre - CEFAS (ANEXO 1);
III - Cópia da publicação de súmula do pedido de Licença Prévia - LP, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
IV - Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP, emitido no site do IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/ctf/);
V - Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no (ANEXO 2);
VI - Cópia da Outorga Prévia do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VII - Croqui de localização do empreendimento;
VIII - Relatório Ambiental Prévio - RAP, somente para os empreendimentos com porte excepcional, conforme diretrizes constantes no ANEXO 3, com a respectiva ART;
IX - Documento comprobatório de propriedade ou justa posse rural, conforme o artigo 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008;
X - Nos casos devidamente justificados, em que não seja possível a comprovação da posse do imóvel onde será implantado o empreendimento, o documento comprobatório deverá ser apresentado junto ao requerimento de Licença de Instalação - LI, sob pena de cancelamento da Licença Ambiental; e
XI - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008.
§ 2º Para obtenção da Licença de Instalação - LI, o interessado deverá protocolar requerimento (RLA), anexando os seguintes documentos:
I - Cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre - CEFAS (ANEXO 1);
II - Cópia da Licença Prévia (LP);
III - Cópia da publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação - LI, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e
IV - Projeto técnico do empreendimento conforme diretrizes do ANEXO 5, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
V - Plano de Controle Ambiental - PCA, para os empreendimentos com porte pequeno, médio ou grande, conforme diretrizes estabelecidas no ANEXO 4, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VI - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008;
§ 3º Para obtenção da Licença de Operação - LO, o interessado deverá protocolar requerimento (RLA), anexando os seguintes documentos:
I - Cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre - CEFAS (ANEXO 1);
II - Cópia da Licença de Instalação (LI);
III - Cópia da publicação de súmula do pedido de Licença de Operação - LO, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
IV - Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o artigo 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008;
V - Cópia da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VI - Indicação do(s) profissional(ais) que assumirá(ão) a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a(s) respectiva(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica - ART; e
VII - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008.
Art. 19. A obtenção ou renovação da Licença de Operação - LO, de empreendimentos já em funcionamento, das categorias listadas nos incisos do § 2º do art. 13, se dará conforme segue:
§ 1º Para empreendimentos já licenciados e/ou autorizados anteriormente pelo IAP, o interessado deverá protocolar requerimento (RLA), anexando os seguintes documentos:
I - Cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre - CEFAS (ANEXO 1);
II - Cópia da LO anterior (a ser renovada);
III - Cópia da AM anterior (a ser renovada);
IV - Cópia da publicação de súmula do pedido de renovação de Licença de Operação - LO, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Cópia da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VI - Indicação do(s) profissional(ais) que assumirá(ão) a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a(s) respectiva(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica - ART; e
VII - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008.
§ 2º Para empreendimentos já licenciados e/ou autorizados anteriormente pelo IBAMA, cujos processos já tenham sido transferidos para o IAP, o interessado deverá protocolar requerimento (RLA), anexando os seguintes documentos:
I - Cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre - CEFAS (ANEXO 1);
II - Cópia da Licença Ambiental (LO ou LAS) anterior (se houver);
III - Cópia da Autorização de Manejo - AM atual;
IV - Cópia da publicação de súmula do pedido de regularização da Licença de Operação - LOR, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o artigo 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008;
VI - Cópia da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VII - Relatório contendo fotos, croquis, plantas, tabelas e demais informações técnicas sobre as instalações atuais do empreendimento e a composição atual do plantel;
VIII - Indicação do(s) profissional(ais) que assumirá(ão) a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a(s) respectiva(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica - ART; e
IX - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008.
§ 3º Empreendimentos em funcionamento, que não tenham as devidas licenças ambientais válidas ou Autorizações de uso e Manejo - AM (emitidas pelo IBAMA), não poderão utilizar a modalidade de licenciamento disciplinada no presente Artigo e deverão iniciar o processo completo de licenciamento (LP, LI e LO), conforme descrito no art. 18.
Art. 20. Os Criadores amadores de Passeriformes da fauna nativa, que na data da publicação da presente portaria, estejam regularmente credenciados no sistema SISPASS (mantido pelo IBAMA), possuam nesse sistema plantel ativo de aves reprodutoras e histórico de reprodução, poderão optar por se licenciarem na categoria Criadouro comercial, em conformidade com o previsto na Portaria 174/2015 do IAP.
§ 1º Os criadores referidos caput, que tenham interesse em migrar para a categoria Criadouro comercial, terão o prazo de 12 (doze) meses para solicitar a licença de regularização - LOR, protocolando requerimento (RLA) acompanhado seguintes documentos:
I - Documentos de identificação do empreendedor;
II - Cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre - CEFAS (ANEXO 1);
III - Comprovante de inscrição no sistema SISPASS;
IV - Relação atualizada de Passeriformes no plantel do SISPASS;
V - Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no (ANEXO 2);
VI - Cópia da publicação de súmula do pedido de regularização da Licença de Operação - LOR, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VII - Documento de propriedade ou justa posse rural do local onde será mantido o criadouro, conforme o artigo 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008;
VIII - Cópia da Outorga Prévia ou Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
IX - Projeto técnico do empreendimento conforme diretrizes do ANEXO 5, contendo ainda fotos, croquis, plantas, tabelas e demais informações técnicas sobre as instalações atuais do empreendimento e a composição atual do plantel, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
X - Indicação do(s) profissional(ais) que assumirá(ão) a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a(s) respectiva(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica - ART; e
XI - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008.
§ 2º Por se tratar de modalidade de regularização de licenciamento (LOR), antes de requerer o licenciamento discriminado no parágrafo anterior, o interessado deverá contratar profissional habilitado para elaborar o Projeto Técnico do empreendimento e, caso necessário, providenciar as modificações e/ou adaptações nas instalações existentes ou na metodologia de manejo, para ficarem compatíveis com os requisitos ambientais e legais.
§ 3º O Projeto Técnico referido no parágrafo anterior, poderá prever a criação ou manutenção somente das espécies constantes na relação de Passeriformes do SISPASS, na data de publicação desta Portaria, sendo que pedidos para inclusão no plantel, de novas espécies de Passeriformes nativos ou para ampliação nas instalações, só poderão ser realizados após a obtenção da Licença de Operação - LO.
§ 4º Os Criadouros comerciais licenciados na forma descrita neste Artigo, serão enquadrados como Pessoas Físicas, devendo obter o cadastro como produtores rurais - CADPRO, para poderem comercializar seus pássaros.
§ 5º Passado o prazo de 12 (doze) meses, após a publicação desta portaria, os Criadores amadores que não requereram a migração para a categoria Criadouro comercial, só poderão se cadastrar como Criadouro comercial mediante licenciamento ambiental completo (LP, LI e LO), conforme previsto no art. 18.
Art. 21. Aspectos gerais do licenciamento:
§ 1º Quando o fornecimento de água pelo empreendimento for realizado por concessionária pública, a apresentação de conta de água atualizada dispensa a apresentação da cópia de Outorga Prévia, de Outorga de Direito ou de Dispensa de Outorga.
§ 2º Qualquer empreendimento, independentemente do seu porte ou modelo de licenciamento ambiental, que necessite de supressão de vegetação, deverá obter a autorização específica.
§ 3º O empreendedor poderá solicitar, mediante pedido acompanhado de Projeto técnico complementar, assinado pelo Responsável Técnico, a inclusão, exclusão ou alteração das espécies constantes na AM do empreendimento, assim como alteração das finalidades permitidas para as espécies autorizadas, desde que não haja necessidade de ampliação de mais de 30% da área instalada, realização de modificações significativas nas instalações existentes ou ocorra alteração no enquadramento do porte do empreendimento, conforme os critérios do art. 14.
§ 4º Nos casos de ampliações dos empreendimentos, só será solicitado novo licenciamento se a ampliação for maior do que 30% da área licenciada construída ou ocorra alteração no enquadramento do porte do empreendimento, conforme os critérios do
Art. 14. Neste caso, o interessado deverá, por ofício, realizar uma consulta e informar ao IAP sua intenção, anexando dados sobre a ampliação, a justificativa e a cópia da licença vigente. Caso autorizada a ampliação, esta deverá ser regularizada quando do pedido da renovação da Licença, mediante apresentação de Projeto técnico complementar.
Seção III - Da Autorização de Uso e Manejo de Fauna Nativa e/ou Exótica ex situ
Art. 22. A partir da publicação desta Portaria, as Autorizações de Uso e Manejo da fauna nativa e/ou da fauna exótica ex situ - AM, para os empreendimentos no Estado do Paraná, serão emitidas exclusivamente pelo IAP, exceto no caso de empreendimentos que ainda estão subordinados ao IBAMA.
§ 1º As Autorizações referidas no Caput, serão apensadas às respectivas licenças ambientais dos empreendimentos, como parte integrante destas.
§ 2º Para a emissão da AM, o IAP poderá adotar o sistema SISFAUNA (mantido pelo IBAMA), ou sistema próprio, informatizado ou não.
§ 3º As atuais Autorizações de Manejo - AM, emitidas pelo IBAMA, dentro de seu prazo de validade e respeitadas suas restrições e condicionantes, são instrumentos eficazes para autorizar o funcionamento dos empreendimentos que fazem uso ou manejo de fauna no Estado do Paraná, até o licenciamento destes pelo IAP.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS RELATIVOS AO USO E MANEJO DE FAUNA EX SITU
Seção I - Da Origem dos Animais para a Formação e Ampliação de Plantel
Art. 23. A obtenção de animais para formação, recomposição ou ampliação de plantel dos empreendimentos registrados nas categorias listadas no art. 3º, somente poderão ocorrer das formas descritas no presente artigo.
§ 1º Os Mantenedores de Fauna somente podem receber animais das seguintes formas:
I - Através das autoridades competentes, mediante recebimento de animais oriundos de ações de fiscalização, entregas voluntárias ou resgates, acompanhados de documento oficial assinado pela autoridade;
II - Através do recebimento de animais oriundos dos Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Animais Silvestres, mediante Autorização de transporte, emitida pelo IAP; e
III - Através da transferência de animais excedentes oriundos de outros empreendimentos registrados, mediante Autorização de transporte emitida pelo IAP.
§ 2º Os Criadouros científicos para fins de pesquisa, Criadouros científicos para fins de conservação, Criadouros comerciais e Jardins zoológicos e Aquários, podem obter animais das formas descritas no § 1º e também das seguintes formas:
I - Através de reprodução de animais do plantel;
II - Através de aquisição de animais oriundos de Criadouros comerciais ou de Estabelecimentos comerciais de fauna autorizados, mediante transferência de propriedade;e
III - Através de importação, mediante licença emitida pelo pela autoridade CITES no Brasil.
§ 3º Os Estabelecimentos comerciais de fauna e os Abatedouros ou Indústrias de beneficiamento de fauna somente poderão obter animais da seguinte forma:
I - Através de aquisição de animais oriundos de Criadouros comerciais ou de Estabelecimentos comerciais de fauna autorizados, mediante transferência de propriedade; e
II - Através de aquisição de animais oriundos de proprietários de animais de estimação, por devolução dos animais anteriormente adquiridos ou por transferência da Nota fiscal.
Art. 24. Inexistindo a disponibilidade de espécimes nos meios descritos no art. 23, o responsável pelo empreendimento registrado nas categorias definidas nos incisos I, II, III ou V do art. 3º poderá, excepcionalmente, solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que justifique e embase técnica e cientificamente a necessidade, informando o nome do responsável técnico pela captura e pelo transporte, o local de captura, a quantidade de animais a ser capturado, o método de captura, o meio de transporte e apresentando estudo populacional estimativo.
§ 1º A captura na natureza deverá ser solicitada em requerimento específico (ANEXO 10), devendo enviá-lo para o endereço eletrônico: iapfauna@iap.pr.gov.br.
§ 2º A captura e coleta será permitida preferencialmente em locais onde os espécimes da espécie pretendida, estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo IAP.
§ 3º As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza, que formaram o plantel e forem considerados improdutivos, poderão ser comercializados somente abatidos, mediante autorização expressa do IAP.
§ 4º A necessidade de captura de animais na natureza visando o revigoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput e parágrafos deste Artigo.
Seção II - Do Cadastramento do Empreendimento e do Plantel no Sistema de Certificação e Controle
Art. 25. Para viabilizar a emissão da Licença ambiental pertinente (LAS ou LO) e da respectiva Autorização de manejo (AM), antes do término do processo de licenciamento, o empreendedor deverá cadastrar no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAP, as espécies permitidas e demais dados do empreendimento.
Parágrafo único. Após a obtenção da AM, o empreendedor deverá cadastrar no sistema referido no caput, o plantel do empreendimento, com os exemplares que já possua (com a devida origem legal) ou que venha a adquirir.
Seção III - Do Certificado de Origem
Art. 26. Para a comercialização de espécimes da fauna nativa para as finalidades de uso especificadas nos incisos I e IV do art. 5º, os Criadouros comerciais ou Estabelecimentos comerciais de fauna no Estado do Paraná, deverão fornecer por ocasião da venda ou posteriormente, o Certificado de Origem dos espécimes adquiridos.
Parágrafo único. O Certificado de Origem (CO) é gerado eletronicamente pelo sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAP e certifica que o espécime provêm de reprodução ex situ em Criadouro comercial devidamente licenciado.
Seção IV - Do Transporte de Animais da Fauna Nativa ou Exótica
Art. 27. Para o transporte de animais vivos da fauna nativa ou exótica dentro do Estado do Paraná, ou para outros Estados da Federação, o interessado deve obter a Autorização de Transporte (AT), eletronicamente, através do sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAP.
§ 1º Caso não seja possível obter a AT pelo sistema referido no caput, o interessado poderá encaminhar requerimento de Transporte de Fauna (ANEXO 6) através do endereço eletrônico: iapfauna@iap.pr.gov.br.
§ 2º Os animais produzidos por Criadouros comerciais devidamente licenciados, poderão ser transportados pelos proprietários ou seus representantes, sem a autorização referida no caput, desde que estejam acompanhados da primeira via da respectiva Nota fiscal ou da DANFE, quando tratar-se de Nota fiscal eletrônica, e do Certificado de Origem, quando se tratar de animal adquirido para as finalidades de uso especificadas nos incisos I, IV, V e XI do art. 5º.
Seção V - Da Identificação e Marcação Individual
Art. 28. Até publicação pelo IAP, de normativa específica, os espécimes constantes nos empreendimentos de fauna licenciados no Estado do Paraná, deverão estar identificados, no mínimo, de acordo com a metodologia estabelecida a seguir:
I - Mamíferos: Marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico (microchip);
II - Aves oriundas da natureza (in situ): Marcação individual com utilização de anilhas abertas;
III - Aves oriundas de reprodução em condição ex situ: Marcação individual com utilização de anilhas fechadas e invioláveis;
IV - Répteis ou Anfíbios: Marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico (microchip);
IV - Insetos e Aracnídeos (Aranae): Devido à inviabilidade, são dispensados de identificação ou marcação individual.
§ 1º Outros dispositivos e técnicas adicionais de marcação poderão ser adotados pelos empreendedores, mas não dispensam a utilização dos dispositivos especificados nos incisos do caput.
§ 2º A partir da publicação da presente Portaria, as anilhas referidas no inciso III do caput, deverão ser confeccionadas contemplando a apresentação visível das seguintes informações, no mínimo:
número do cadastro técnico federal - CTF do empreendedor;
diâmetro interno, em milímetros, da anilha, com uma casa decimal após a vírgula;
inscrição em letras maiúsculas, das iniciais PR (UF do Paraná);
inscrição em letras maiúsculas, das iniciais do empreendimento, com 3 dígitos no mínimo; e
número sequencial e não repetitivo do espécime no plantel, com no mínimo três dígitos, começando de 001.
§ 3º Espécies em que os exemplares adultos não comportem a utilização de dispositivos de identificação, como microchips etc, poderão receber métodos de identificação alternativo, desde que proposto previamente pelo empreendedor e autorizado pelo IAP.
Seção VI - Do Controle do Plantel
Art. 29. Os Empreendimentos devem manter, de forma impressa ou eletrônica, todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel.
§ 1º Os registros referidos no caput, devem estar disponíveis no empreendimento, assim como os documentos comprobatórios como Notas fiscais de aquisição, Notas fiscais de venda, Autorizações de Transporte, Termos de depósito, Boletins de ocorrência (para os casos de furto ou roubo de animais) e demais documentações pertinentes.
§ 2º Anualmente, até 31 de março, os empreendedores devem protocolar no IAP o Relatório anual do plantel, emitido no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAP, ou alternativamente, o Relatório anual referente à situação que se encontrava o plantel em 31 de dezembro do ano anterior, conforme modelo apresentado no ANEXO 9.
§ 3º O relatório referido no parágrafo anterior deve ser assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal do empreendimento.
Art. 30. Para fins de controle, rastreabilidade e fiscalização pelo IAP, os registros referidos no art. 29, relativos aos planteis dos empreendimentos, devem ser cadastrados no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAP.
§ 1º Os dados cadastrados no sistema referido no caput devem representar, em tempo real, sempre que possível, a composição exata do plantel do empreendimento.
§ 2º Caso o Relatório anual de controle do plantel, referido no § 2º do art. 29, seja elaborado manualmente (ANEXO 9), os dados a serem informados devem corresponder ao dados cadastrados no sistema referido no caput.
§ 3º A partir dos dados cadastrados no sistema adotado pelo IAP, poderão ser obtidos nesse sistema, os Certificados de Origem, referidos no art. 26 e as Autorizações de Transporte de fauna nativa ou exótica, referidas no art. 27.
Seção VII - Da Conservação ex situ
Art. 31. A conservação ex situ de espécies ameaçadas de extinção poderá ser realizada por Criadouros científicos para fins de conservação, Criadouros comerciais e Jardins zoológicos e Aquários, que estejam licenciados para manter essas espécies.
§ 1º Os empreendimentos interessados em participar do programa de conservação ex situ de uma determinada espécie, deverão se integrar ao respectivo comitê de conservação, subscrevendo o acordo de manejo, o qual também será subscrito pelo órgão ambiental responsável, e que irá prever, entre outros detalhes, o número de exemplares a serem mantidos no estabelecimento.
§ 2º O acordo de manejo poderá prever, entre outras providências, que após avaliação pelo administrador do Livro de Registro Genealógico da Espécie (Studbook keeper), do conjunto de espécimes do plantel, aqueles considerados relevantes sob o ponto de vista genético, sejam incluídos no Livro de Registro Genealógico (Studbook) da espécie.
§ 3º Quando da avaliação dos planteis da espécie ex situ, o comitê estabelecerá ainda, em comum acordo com o estabelecimento participante, a quantidade de espécimes deste, a serem incluídas no Studbook.
§ 4º Os comitês de conservação poderão requisitar dos Criadouros comerciais e Jardins zoológicos até 30 (trinta) por cento da produção anual de filhotes de primeira geração (F1) da espécie ameaçada em questão, da próxima estação reprodutiva tendo como base a produção do ano anterior.
§ 5º Os espécimes que integrarem os livros de registros genealógicos (Studbook), ficarão sempre disponíveis aos respectivos comitês de conservação, para fins de gerenciamento genético, podendo ser transferidos entre os estabelecimentos participantes do programa, mediante Autorização de transporte, sempre que tal procedimento for considerado relevante.
§ 6º Os descendentes dos espécimes não incluídos no Studbook, bem como os descendentes dos espécimes considerados não relevantes ao programa, quando nascidos em Criadouros comerciais, poderão ser comercializados e estarão livres do controle dos comitês.
§ 7º Os Criadouros científicos, Criadouros comerciais e os Jardins zoológicos e Aquários poderão participar, ou mesmo promover programas de reintrodução na natureza, de espécies regionalmente extintas ou que necessitem reforço populacional, desde que devidamente autorizados pela autoridade competente.
Seção VIII - Da Exposição ao Público, Captação e Uso de Imagens de Animais mantidos em Condição ex situ
Art. 32. A exposição de animais diretamente ao público, dentro do empreendimento, com finalidade principal de contemplação e entretenimento é atividade exclusiva dos empreendimentos classificados como Jardins zoológicos e Aquários.
§ 1º Mantenedores, Criadouros comerciais, Criadouros científicos para fins de pesquisa, Criadouros científicos para fins de conservação e Centros de triagem e reabilitação de animais silvestres, podem receber apenas visitas restritas e monitoradas, com finalidade didática, científica ou jornalística.
§ 2º Animais oriundos de criação comercial podem ser expostos à venda em locais autorizados, como Estabelecimentos comerciais de fauna, Criadouros comerciais ou em eventos previamente autorizados.
Art. 33. A apresentação de animais oriundos de Criadouros comerciais, Jardins zoológicos ou nascidos em condição ex situ, em espetáculos ou shows fora dos empreendimentos requer autorização prévia do IAP.
§ 1º A solicitação de autorização para exposição deverá ser protocolada junto ao IAP com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do evento.
§ 2º Os promotores do evento e os proprietários dos animais são co-responsáveis por garantir segurança aos animais, ao público e ao meio ambiente.
§ 3º Todo evento onde houver apresentação de animais deverá ser acompanhado de um responsável técnico habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica para o evento.
Art. 34. A captação de imagens de animais dentro de empreendimentos devidamente registrados seja para fins didáticos, jornalísticos ou comerciais, não requer autorização do IAP, desde que respeitados os seguintes requisitos:
§ 1º O empreendimento deve disponibilizar profissional habilitado no manejo dos animais para acompanhar as captações de imagem.
§ 2º É de responsabilidade do empreendimento, oferecer segurança para os animais e para as pessoas durante o período de gravação.
§ 3º Não são permitidas atividades que causem danos aos animais.
Art. 35. A captação de imagens de animais fora dos empreendimentos registrados, onde requeira o transporte de animais para estúdio ou estrutura assemelhada, requer autorização prévia, que deverá ser solicitada ao IAP com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O uso e veiculação de imagens não requer autorização do IAP, sendo vedada a exibição de imagens que estimulem atividades ilegais.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 36. O descumprimento das disposições desta Portaria, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 4º, da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981.
Art. 37. O Instituto Ambiental do Paraná poderá reformular e/ou complementar os critérios estabelecidos na presente Portaria de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
Art. 38. Casos omissos não tratados nesta Portaria serão analisados pelo IAP.
Art. 39. Os anexos desta Portaria estarão disponíveis na parte de legislação do site do IAP no endereço: http://celepar7.pr.gov.br/sia/AtosNormativos/form_cons_ato.asp.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 299 de 19 de novembro de 2013 e as disposições em contrário.
Luiz Tarcisio Mossato Pinto
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná