Decreto Nº 52845 DE 30/12/2015


 Publicado no DOE - RS em 31 dez 2015


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4623 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação ao item 12 da tabela do inciso II, conforme segue:

Item Produto Operações internas Operações interestaduais
Origem nacional Originado de importação (alíquota de 4%)
"12 Demais mercadorias..... 30,00% 39,51% 52,20%"

(Revogado pelo Decreto Nº 53045 DE 30/05/2016):

ALTERAÇÃO Nº 4624 - No Apêndice II, é dada nova redação ao item XXII da Seção III, conforme segue:

ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)..... 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina..... 2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia)..... 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml..... 2847.00.00 20.004.00 135,22 135,22 156,60
5 Lubrificação Íntima..... 3006.70.00 20.005.00 75,59 75,59 91,55
6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concrentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; água destiladas aromática e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml..... 3301 20.006.00 146,86 146,86 169,30
7 Perfumes (extratos)..... 3303.00.10 20.007.00 105,49 105,49 124,17
8 Águas-de-colônia..... 3303.00.20 20.008.00 125,18 125,18 145,65
9 Produtos de maquilagem para os lábios..... 3304.10.00 20.009.00 122,37 122,37 142,39
10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel..... 3304.20.10 20.010.00 121,27 121,27 141,39
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos..... 3304.20.90 20.011.00 91,11 91,11 108,48
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona..... 3304.30.00 20.012.00 110,46 110,46 129,59
13 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem..... 3304.91.00 20.013.00 119,68 119,68 139,65
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas..... 3304.99.10 20.014.00 83,18 83,18 99,83
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares..... 3304.99.90 20.015.00 62,15 62,15 76,89
16 Preparações solares e antisolares..... 3304.99 90 20.016.00 62,15 62,15 76,89
17 Xampus para o cabelo..... 3305.10.00 20.017.00 76,77 76,77 92,84
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos..... 3305.20.00 20.018.00 94,90 94,90 112,62
19 Laquês para o cabelo..... 3305.30.00 20.019.00 99,06 99,06 117,16
20 Outras preparações capilares..... 3305.90.00 20.020.00 90,63 90,63 107,96
21 Tintura para o cabelo..... 3305.90.00 20.022.00 81,26 81,26 97,74
22 Dentifricios..... 3306.10.00 20.023.00 56,63 56,63 70,87
23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)..... 3306.20.00 20.024.00 90,36 90,36 107,67
24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária..... 3306.90.00 20.025.40 65,81 65,81 80,88
25 Preparações para barbear (antes, durante ou após)..... 3307.10.00 20.026.00 99,34 99,34 117,46
26 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos..... 3307.20.10 20.027.00 85,84 85,84 102,73
27 Antiperspirantes líquidos..... 3307.20.10 20.028.00 85,84 85,84 102,73
28 Outros desodorantes (desodorantes) corporais..... 3307.20.90 20.029.00 102,55 102,55 120,96
29 Outros antiperspirantes..... 3307.20.90 20.030.00 102,55 102,55 120,96
30 Sais perfumados e outras preparações para banhos..... 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
31 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados..... 3307.90.00 20.032.00 79,89 79,89 96,24
32 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais..... 3307.90.00 20.033.00 35,87 35,87 48,22
33 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados..... 3401.11.90 20.034.00 56,95 56,95 71,22
34 Outros sabões, produtos e preparações em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos..... 3401.19.00 20.035.00 66,28 66,28 81,40
35 Sabões de toucador sob outras formas..... 3401.20.10 20.036.00 66,39 64,39 81,52
36 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão..... 3401.30.00 20.037.00 83,31 83,31 99,97
37 Bolsa pra gelo ou para água quente..... 4014.90.10 20.038.00 67,03 67,03 82,21
38 Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha..... 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
39 Malas e maletas de toucador..... 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23
40 Papel higiênico - folha simples..... 4818.10.00 20.042.00 53,34 53,34 67,28
41 Papel higiênico - folha dupla e tripla..... 4818.10.00 20.043.00 58,92 58,92 73,37
42 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão..... 4818.20.00 20.044.00 92,74 92,74 110,26
43 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior e 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas..... 4818.20.00 20.045.00 51,10 51,10 64,84
44 Toalhas e guardanapo de mesa..... 4818.30.00 20.046.00 73,13 73,13 88,87
45 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)..... 4818.90.90 20.047.00 63,03 63,03 77,85
46 Fraldas..... 9619.00.00 20.048.00 44,64 44,64 57,79
47 Tampões higiênicos..... 9619.00.00 20.049.00 80,44 80,44 96,84
48 Absorventes higiênicos externos..... 9619.00.00 20.050.00 79,82 79,82 96,17
49 Hastes flexíveis (uso não medicinal)..... 5601.21.90 20.051.00 99,58 99,58 117,72
50 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação..... 5603.92.90 20.052.00 101,64 101,64 119,97
51 Pinças para sobrancelhas..... 8203.20.90 20.053.00 83,08 83,08 99,72
52 Espátulas (artigos de cutelaria)..... 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87
53 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)..... 8214.20.00 20.055.00 81,34 81,34 97,83
54 Termômetros, inclusive o digital..... 9025.11.10
9025.19.90
20.056.00 118,66 118,66 138,54
55 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes..... 9603.2 20.057.00 91,71 91,71 109,14
56 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras..... 9603.21.00 20.058.00 79,13 79,13 95,41
57 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos..... 9603.30.00 20.059.00 109,86 109,86 128,94
58 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas..... 9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34
59 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes..... 9615 20.061.00 100,25 100,25 118,45
60 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador..... 9616.20.00 20.062.00 100,68 100,68 118,92
61 Mamadeiras..... 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
20.063.00 93,22 93,22 110,79

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4623, a partir de 1º de janeiro de 2016, e, quanto à alteração nº 4624, a partir de 1º de junho de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52957 DE 29/03/2016).

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.