Lei Nº 14834 DE 05/01/2016


 Publicado no DOE - RS em 6 jan 2016


Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DE LONGO CURSO

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - PDTC -, com a finalidade de manter a eficácia, eficiência e atualização de suas diretrizes e garantir a viabilidade das concessões e permissões.

Art. 2º Estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte de pessoas que sejam realizados por entidade pública ou privada com objetivos mercantis.

Art. 3º A gestão institucional dos serviços do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso de que trata esta Lei será realizada pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria dos Transportes;

II - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - Daer.

Art. 4º A gestão operacional dos mercados será feita através de Unidade de Controle Operacional - UCO -, instituída mercado a mercado, e deverá estar ligada à Central de Controle Operacional do Órgão Gestor - CCO.

Art. 5º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - Agergs - exercerá suas competências nos serviços públicos integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, conforme estabelecido na Lei nº 10.931 , de 9 de janeiro de 1997.

Art. 6º O Órgão Gestor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso será o Daer, sob a supervisão da Secretaria dos Transportes, ao qual incumbirá:

I - atualizar o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - PDTC;

II - regulamentar, administrar, fiscalizar, controlar e acompanhar a operação do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso;

III - aprovar a padronização dos veículos;

IV - realizar estudos, tendo em vista a composição e a revisão das tarifas;

V - aplicar multas e outras penalidades previstas na legislação;

VI - instaurar processos administrativos para declaração de inidoneidade, nos casos previstos em Lei.

Art. 7º Será instituído o Comitê de acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Longo Curso, de caráter consultivo obrigatório, para acompanhar a implantação de concessões e subconcessões de que trata esta Lei, cabendo:

I - subsidiar o poder concedente com propostas de políticas públicas ao setor;

II - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e de agências e estações rodoviárias; e

III - acompanhar a implantação do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiro de Longo Curso.

§ 1º O Comitê será composto de forma paritária entre Poder Concedente, Concessionárias de Transporte, Concessionárias de Rodoviárias e Usuários.

§ 2º Poderão ser constituídos subcomitês e grupos de trabalho específicos.

§ 3º A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 8º O Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso será implantado mediante o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - PDTC -, que será permanentemente acompanhado e periodicamente atualizado pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 9º Os mercados do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso serão em número de 14 (quatorze), com as seguintes denominações e os seguintes polos socioeconômicos:

I - Campanha, tendo como polo Bagé;

II - Central, tendo como polo Santa Maria;

III - Costa Doce, tendo como polo Pelotas;

IV - Fronteira Oeste, tendo como polo Uruguaiana;

V - Hortênsias, tendo como polo Gramado;

VI - Litoral Norte, tendo como polo Osório;

VII - Missões, tendo como polo Ijuí;

VIII - Norte, tendo como polo Carazinho;

IX - Planalto, tendo como polo Passo Fundo;

X - Serra, tendo como polo Caxias do Sul;

XI - Sul, tendo como polo Rio Grande;

XII - Vale do Jacuí, tendo como polo Santa Cruz do Sul;

XIII - Vale do Taquari, tendo como polo Lajeado; e

XV - Vinhedos, tendo como polo Bento Gonçalves.

Art. 10. O atendimento dos mercados de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso será operado nos padrões estabelecidos por ato Regulamentar.

§ 1º O órgão Gestor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso poderá promover a integração com os demais sistemas de transporte público de passageiros, bem como com outros modais.

§ 2º De acordo com a evolução tecnológica e a conveniência dos passageiros, poderão ser criada novas modalidades de viagens e tipologias de serviços com alterações das características mínimas dos veículos.

Art. 11. A licitação para outorga dos serviços será antecedida de Projeto Básico que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - especificação das linhas que compõem o mercado;

II - estimativas de demanda;

III - viabilidade econômica de exploração;

IV - padrões mínimos de atendimento; e

V - indicadores que serão utilizados pelo Poder Concedente para aferir os serviços.

Art. 12. A Concessionária operadora do mercado poderá utilizar o espaço remanescente nos veículos para o transporte de encomendas, conforme regulamentação do Órgão Gestor.

Art. 13. É proibido o transporte de amimais, produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou objeto que possa representar perigo para os passageiros ou cujo transporte seja proibido pela legislação vigente.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição de transporte de amimais aqueles que estejam em conformidade com a legislação vigente específica.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 14. O regime para a exploração dos serviços será o de outorga por concessão, sempre precedida de licitação pública, em conformidade com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com a Lei nº 14.667 , de 31 de dezembro de 2014, e sua prestação far-se-á, sempre, visando ao interesse público.

Parágrafo único. A modalidade de licitação das concessões será o da concorrência pública, cujo critério será a melhor proposta técnica, com preço da tarifa do serviço prestado fixado no edital, nos termos do inciso IV do art. 15 da Lei Federal nº 8.987/1995.

Art. 15. O Órgão Gestor, para atender a situações especiais de sazonalidades, implementará linhas temporárias por meio de autorização.

Art. 16. No processo licitatório para outorga dos serviços, tendo em vista a superposição em cada um dos mercados de linhas características funcionais diferentes, será admitida a participação de empresa, consórcio ou outra forma legal de associação de empresas permitidas pelas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 8.987/1995.

Art. 17. Considera-se como período de transição, para operação das linhas em regime de concessão, o prazo de 1 (um) ano a partir da data estabelecida para início de vigência do contrato de concessão, durante o qual o concessionário deverá manter todas as linhas ativas na data da licitação e que integrarem os mercados para a área respectiva.

Parágrafo único. Ao final do período definido no "caput" deste artigo, o concessionário deverá apresentar plano de adequações para a operação integrada do mercado, contendo proposições de mudanças operacionais ou fusões de linhas, devidamente justificadas à luz de dados que comprovem a conveniência das medidas propostas.

Art. 18. A concessão para exploração dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso é intransferível, salvo se aprovado previamente pelo Poder Concedente e dar-se-á por prazo de 25 (vinte e cinco) anos, renovável por igual período.

§ 1º Os editais e os contratos deverão prever indenização a ser paga pelos vencedores dos certames às empresas atualmente detentoras de permissão ou autorização, a título de desmobilização dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados.

§ 2º A renovação de que trata o "caput" deste artigo obedecerá aos requisitos dispostos em regulamento do Poder Executivo.

§ 3º A indenização prevista no § 1º deste artigo não será devida à empresa, consórcio, ou outra forma legal de associação de empresas permitidas pelas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 8.987/1995, que venham a vencer ou participar de consórcio ou associação vencedor do certame licitatório para concessão de que trata este artigo.

Art. 19. Durante a execução do contrato de concessão para atendimento ao mercado, o Órgão Gestor poderá autorizar as seguintes alterações:

I - implantar, modificar e desativar seção de linhas;

II - implantar e desativar serviços diferenciados;

III - variar a frequência dos serviços, obedecidos os valores mínimos constantes do contrato;

IV - modificar os padrões de serviço, obedecendo às condições mínimas de atendimento constantes do contrato;

V - alterar horários; e

VI - modificar pontos de seccionamento das linhas, obedecidas as especificações do mercado e a aplicação dos coeficientes tarifários, constantes do contrato.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 20. Serão utilizados no serviço veículos conforme estipulado no Projeto Básico e nas especificações da proposta técnica apresentada pelo concessionário na licitação que der causa à concessão, podendo o concessionário, autorizado pelo Órgão Gestor, utilizar veículos de padrão superior.

§ 1º Os veículos só poderão circular quando equipados de acordo com as especificações técnicas mínimas fixadas pelo Órgão Gestor, atendidas as determinações do Conselho Nacional de Trânsito e legislação correlata.

§ 2º Ressalva-se ao Órgão Gestor o direito de, a seu critério e a qualquer tempo, vistoriar os veículos.

Art. 21. O Órgão Gestor acompanhará a execução do contrato de concessão, avaliando continuamente a qualidade do serviço prestado aos passageiros, segundo critérios de aferição de qualidade dos serviços, definidos no Regulamento dos Serviços.

Parágrafo único. A qualidade do serviço prestado será objetivamente quantificada por meio de indicativos de desempenho de atendimento de cada mercado, que considerará, no mínimo:

I - a segurança do serviço prestado;

II - o adequado cumprimento das regras específicas no plano de outorga, edital, contrato e legislação complementar; e

III - o atendimento aos direitos do usuário, considerando reclamações e pesquisas qualitativas.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO

Art. 22. São direitos do passageiro do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de longo curso, dentre outros que constam do Regulamento dos Serviços:

I - ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto durante a viagem;

II - ter garantido lugar no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;

III - ser atendido com urbanidade pelos prepostos ou empregados da transportadora e pelos agentes e servidores do Órgão Gestor;

IV - ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos ou empregados das transportadoras, quando se tratar de pessoa idosa, enferma, com dificuldade de locomoção, pessoa com deficiência ou criança;

V - ter informações sobre as características do serviço, como tempo de viagem, localidades atendidas e outras pertinentes ao serviço e ao transporte;

VI - dirigir-se aos agentes ou servidores do Órgão Gestor para obter informações, apresentar sugestões e reclamações quanto ao serviço;

VII - ter transporte gratuito de volumes no bagageiro conforme estabelecido no Regulamento dos Serviços;

VIII - receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

IX - ser indenizado pelo extravio ou danificação de volumes transportados no bagageiro, no valor de ate: 5.000 (cinco mil) vezes o coeficiente tarifário dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com o prejuízo sofrido;

X - ter seguro para cobertura de danos pessoais decorrentes de acidentes, no valor fixado pelo Poder Concedente;

XI - ter à sua disposição, no início da viagem, seguro facultativo que cubra, mediante o pagamento do respectivo prêmio, o valor excedente ao estabelecido nos incisos IX e X deste artigo, garantida a informação ao segurado;

XII - em caso de interrupção ou retardamento da viagem por responsabilidade da concessionária, receber alimentação quando o período for maior do que 2 (duas) horas, e hospedagem por conta desta nos casos de pernoite quando o usuário não estiver no local de seu domicílio;

XIII - prosseguir viagem, no caso de interrupção ou retardamento, no mesmo veículo ou em outro de característica igual ou superior ao daquele inicialmente utilizado;

XIV - receber, ao término da viagem, a diferença do preço da passagem quando não atendido ao disposto no inciso XIII;

XV - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência da concessionária;

XVI - transportar, sem pagamento da passagem, crianças até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos; e

XVII - transferir a passagem ou receber a importância paga no caso de desistência da viagem, comunicada por antecipação até 3 (três) horas antes do embarque.

Parágrafo único. Em qualquer das paradas previstas, se a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportado.

Art. 22-A. Fica assegurada a oferta gratuita do serviço do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, nas zonas urbanas, aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais, conforme regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16196 DE 26/11/2024).

Art. 23. Será recusado transporte ao passageiro que:

I - não se identificar quando exigido;

II - estiver em visível estado de embriaguez;

III - for portador de moléstia contagiosa transmissível pelo ar;

IV - portar arma de fogo, sem a devida autorização legal;

V - trouxer consigo produtos ou substâncias que representem perigo;

VI - pretender embarcar com animais vivos, exceto nos casos previstos em lei;

VII - pretender embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis;

VIII - comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública; e

IX - desrespeitar a proibição de fumar.

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 24. Pela prestação do serviço, a concessionária receberá do usuário o preço individual da passagem, de acordo com a tarifa aprovada pelo Órgão Gestor.

Art. 25. As tarifas a serem praticadas a cada mercado serão resultantes da aplicação de metodologia de avaliação da produtividade e dos custos de operação para as linhas integrantes dos mercados, estabelecendo-se prática de subsídio cruzado.

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, linhas de menor rentabilidade no mercado terão seus custos compensados pela melhor produtividade operacional alcançada naquelas de maior demanda.

Art. 26. O preço das passagens será calculado pelo Órgão Gestor, consideradas as extensões das linhas e seções e os coeficientes tarifários quilométricos constantes dos contratos de concessão.

§ 1º Os coeficientes tarifários quilométricos serão reajustados anualmente, em sua data base, após cálculo do Órgão Gestor, aprovação do Conselho de Tráfego e homologação pela Agergs, sendo consideradas as variações dos preços dos insumos e a Planilha Tarifária anexada ao contrato da concessão.

§ 2º O Órgão Gestor fixará a data base para os reajustes de tarifas levando em consideração a data da apresentação da proposta na licitação, e esta deverá constar no contrato de concessão.

§ 3º A cada 4 (quatro) anos o Órgão Gestor deverá revisar a Planilha Tarifária procedendo às devidas adequações, sendo que a primeira deverá ocorrer após transcorridos 12 (doze) meses da concessão e, em ocorrendo fato extraordinário que justifique, a qualquer momento, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 27. O valor a ser cobrado pelo transporte de encomendas obedecerá à tabela de preços, considerando peso, distância e valor da mercadoria entre o ponto de despacho e o de destino da encomenda.

§ 1º O Órgão Gestor elaborará a tabela de preços para o transporte de encomendas, a qual será reajustada anualmente.

§ 2º Os eventuais excessos de bagagem serão cobrados pelas concessionárias, utilizando a tabela referida no "caput" deste artigo.

Art. 28. É vedado o transporte de passageiros sem bilhete de passagem, exceto crianças até 5 (cinco) anos de idade, que não ocupem assento, e os demais previstos em lei.

Art. 29. A venda de passagem será efetivada:

I - nas Estações Rodoviárias;

lI - nas Agências Rodoviárias;

III - no próprio veículo; e

IV - por meio de sistemas eletrônicos disponíveis.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. A fiscalização dos serviços será exercida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - Daer -, com base nas informações disponibilizadas pelas Unidades de Controle Operacional - UCO -, e através de agentes públicos, próprios ou credenciados, devidamente identificados.

§ 1º O transporte do agente em serviço será gratuito.

§ 2º A concessionária está obrigada a facilitar aos agentes de fiscalização todos os meios necessários à execução de suas atividades, em particular o acesso a seus veículos, a suas instalações e a dados estatísticos e contábeis.

Art. 31. Serão colocados à disposição dos usuários, em todos os ônibus, números dos telefones do SAC e de Ouvidorias para sugestões e reclamações.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES AOS CONCESSIONÁRIOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 32. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o concessionário ou permissionário de serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Longo Curso às seguintes penalidades:

I - advertência;

lI - multa;

III - retenção de veículo; e

IV - cassação da concessão.

Art. 33. Quando de um mesmo fato resultarem 2 (duas) ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.

Parágrafo único. A aplicação de qualquer dessas penalidades não exclui o infrator do dever de corrigir a falta que deu origem à punição.

Art. 34. As multas serão aplicadas com a seguinte gradação:

I - 5.000 (cinco mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de recusa de prestação de informações ao passageiro sobre a execução dos serviços;

II - 5.500 (cinco mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo l nos casos de:

a) não cumprimento de horário determinado para início da viagem;

b) não observância de tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como da duração das paradas;

c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;

d) transporte de passageiro que devesse ter o seu transporte recusado;

e) utilização de veículo com defeito ou com falta de equipamento obrigatório;

f) não cumprimento de especificações técnicas obrigatórias para veículos;

g) utilização de veículo de outra empresa, sem autorização do órgão concedente, salvo em caso de força maior;

h) utilização de veículo que não apresente condições de higiene, de funcionamento ou de segurança;

i) não cumprimento dos deveres de cortesia para com o passageiro;

j) transporte de bagagem ou encomendas em lugar impróprio ou em condições inadequadas;

k) transporte de animais vivos, plantas ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros;

l) utilização, em publicidade, de artifícios que induzam o público em erro sobre as verdadeiras características do serviço; e

m) recusa de embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos estabelecidos, sem motivos justificados;

III - 7.000 (sete mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:

a) falta de registro exigido por lei ou regulamento;

b) descumprimento, sem motivo justificado, de prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação da bagagem;

c) recusa de revalidação de passagem até 3 (três) horas antes da viagem, ou de desistência da viagem, quando até 3 (três) horas antes do horário da partida;

d) não prestação injustificada de assistência a passageiro no caso de acidente ou avaria do veículo;

e) transporte de passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem;

f) recusa ou dificultação de transporte de fiscais de órgão concedente, quando em serviço;

g) desobediência, resistência ou oposição à ação fiscalizadora do órgão concedente; e

h) supressão imotivada de viagem constante da tabela de horários;

IV - 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:

a) execução de linha, exploração de seção ou operação de serviço em desacordo com o contrato de concessão;

b) cobrança aos passageiros de tarifa superior à estabelecida para a concessão, considerados os reajustes autorizados;

c) manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pelo órgão concedente;

d) uso de documentos adulterados;

e) paralisação, parcial ou total, dos serviços, sem anuência do órgão concedente;

f) recusa de venda de passagem, sem motivo justificado, quando da venda de passagem no trecho;

g) transporte de encomendas em detrimento do transporte de bagagens de passageiros; e

h) veículo não correspondente à tarifa cobrada.

Parágrafo único. O valor da multa será calculado pelo coeficiente tarifário em vigor na data da infração.

Art. 35. A multa deverá ser recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da notificação para pagamento, quando não interposto recurso; e

II - da notificação da decisão a que não cabe mais recurso.

Art. 36. A penalidade de retenção do veículo será aplicada cumulativamente à pena de multa quando:

I - da infração resultar ameaça à segurança dos usuários;

II - houver ausência ou adulteração do documento de vistoria do veículo;

III - houver falta de condições de limpeza e conforto;

IV - houver inobservância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor;

V - estiver o motorista em estado de embriaguez;

VI - inexistir tacógrafo, quando exigido, ou estiver este adulterado ou desprovido do disco-diagrama; e

VII - ocorrer viagem de fretamento ou turismo sem autorização do órgão concedente.

Art. 37. A penalidade de cassação da concessão será aplicada nos casos de:

I - prestação de serviço inadequado ao pleno atendimento dos passageiros, conforme estabelecido nesta Lei e no contrato de concessão;

II - superveniência de incapacidade técnico-operacional, econômico-financeira da concessionária;

III - falência da concessionária;

IV - alteração no controle acionário da empresa concessionária sem anuência do órgão concedente; e

V - permanência no cargo de diretor ou sócio-gerente da transportadora depois de condenado pela prática de crimes contra a administração pública, a economia popular ou a fé pública.

Art. 38. A pena de cassação da concessão será aplicada pelo Poder Concedente, sendo assegurada à Concessionária o direito à ampla defesa, conforme regulamento do Órgão Gestor.

CAPÍTULO IX - DAS ESTAÇÕES RODOVLÁRJAS

Art. 39. Estação Rodoviária é o estabelecimento destinado a atender ao tráfego intermunicipal de passageiros de longo curso para o embarque e desembarque de passageiros, venda de passagens e o despacho de bagagens e encomendas nelas existentes.

§ 1º As Estações Rodoviárias serão pontos obrigatórios de estacionamento de veículos empregados em linhas intermunicipais.

§ 2º As Estações Rodoviárias poderão ser exploradas diretamente pelo Daer ou mediante concessão.

§ 3º É vedada a utilização da Estação Rodoviária para embarque e desembarque de outro serviço que não seja o de transporte público de passageiros dos Sistemas Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional em linhas regulares e seus serviços complementares.

Art. 40. As Estações Rodoviárias realizarão a venda de passagens, o despacho de bagagens e encomendas de todos os veículos de transporte de passageiros que nelas estacionem, ressalvados os locais com Agências Rodoviárias nos termos das leis vigentes.

Art. 41. Os contratos de concessão das Estações Rodoviárias são intransferíveis, salvo se aprovados previamente pelo Poder Concedente, e dar-se-ão por prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, renováveis por igual período.

Art. 42. As Estações Rodoviárias deverão permanecer abertas e atender ao público em horário a ser determinado em regulamento, conforme peculiaridades locais, de acordo com os horários de chegada e de partida dos coletivos.

Art. 43. A receita das Estações Rodoviárias será constituída pela comissão e tarifa de embarque proveniente da venda de passagens e encomendas paga pelos passageiros, por locações comerciais, prestações de serviços de conveniência aos passageiros e outras modalidades de remuneração aprovadas pelo Conselho de Tráfego e taxa de embarque proveniente de outros sistemas de transportes coletivos de passageiros.

Art. 44. As Estações Rodoviárias integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros deverão encaminhar ao Órgão Gestor pedido para instalar sistema informatizado de venda de passagem, incluindo vendas de ida e volta, conexões e despacho de encomendas.

Art. 45. As Estações Rodoviárias deverão manter, em suas dependências, instalações sanitárias, sendo, pelo menos uma de uso gratuito e de fácil acesso a todos os usuários, que deverá estar aberta durante o período em que a Estação Rodoviária estiver em funcionamento.

Art. 46. O sistema informatizado de venda de passagem e despacho de encomendas a ser registrado deve dispor de mecanismo que assegure acompanhamento permanente e on-line de seu funcionamento, permitindo intervenção sistêmica imediata no caso de ocorrer qualquer desconformidade.

Parágrafo único. O sistema utilizado pelas Estações Rodoviárias deve ser compatível com o das concessionárias dos mercados e com o do Órgão Gestor, devendo adequar-se às tecnologias utilizadas na operação das Unidades de Controle Operacional - UCO - implantadas nos mercados.

Art. 47. O repasse dos créditos pela venda das passagens e despachos de encomendas deverá ocorrer, para as concessionárias, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a venda e emissão do bilhete de passagem e dos conhecimentos de transporte.

Art. 48. A suspensão das vendas de passagem e remessa de encomendas aplicada à Estação Rodoviária inadimplente será executada administrativamente pelo Órgão Gestor, respeitados o contraditório e a ampla defesa, após comunicação da concessionária de transporte de passageiros e com uso de dispositivo específico implantado no sistema.

Parágrafo único. Ocorrendo o encerramento das atividades de qualquer Estação Rodoviária, independentemente do motivo, as concessionárias de transporte de passageiros, devidamente autorizadas pelo Órgão Gestor, poderão instalar postos de venda de passagem e despacho de encomendas pertinentes, até que o Poder Concedente regularize a situação.

Art. 49. As Estações Rodoviárias são obrigadas a manter, em locais de livre acesso e de fácil visualização, informativo de horários de partida e chegada dos ônibus e do respectivo valor das passagens.

Art. 50. Ocorrendo o encerramento das atividades de qualquer rodoviária, findo o prazo contratual, por desistência na execução dos serviços ou ainda por outro motivo, as concessionárias poderão instalar postos para venda de passagem e despacho de encomendas pertinentes às suas linhas, pelo prazo necessário até que o Órgão Gestor regularize a situação.

CAPÍTULO X - DAS AGÊNCIAS RODOVIÁRIAS

Art. 51. Agência Rodoviária é o agente credenciado a assumir as funções de venda de passagens e despacho de encomendas, desde que atenda aos requisitos operacionais do sistema de venda, aplicáveis às Estações Rodoviárias.

Art. 52. As Agências Rodoviárias são obrigadas a manter, em locais de livre acesso e de fácil visualização, informativo de horários de partida e chegada dos ônibus e do respectivo valor das passagens.

Art. 53. As Agências Rodoviárias poderão ser exploradas diretamente pelo Estado ou mediante concessão, no prazo da legislação vigente aplicável, ou permissão, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 54. Será permitido às Agências Rodoviárias o compartilhamento do espaço físico destinado à execução do contrato de concessão ou permissão com outro tipo de comércio.

Art. 55. A Agência Rodoviária realizará a venda de passagens e o despacho de encomendas sem que os veículos de transporte coletivo de passageiros necessitem, obrigatoriamente, junto a elas estacionarem.

Art. 56. O contrato de permissão para operação e exploração de Agência Rodoviária terá vigência de até 5 (cinco) anos.

Art. 57. As Agências Rodoviárias deverão permanecer abertas e atender ao público em horário a ser determinado em regulamento, conforme peculiaridades locais, de acordo com os horários de chegada e de partida dos coletivos, sendo facultativo o funcionamento dos serviços nos demais horários.

Art. 58. As Agências Rodoviárias não precisam manter, em suas dependências, instalações sanitárias destinadas à utilização pelos usuários do sistema.

Art. 59. Não será admitida duplicidade de operação de Estações Rodoviárias ou Agências Rodoviárias que resulte em concorrência em uma mesma localidade.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ÀS ESTAÇÕES E ÀS AGÊNCIAS RODOVIÁRIAS

Art. 60. Ao concessionário responsável pela infração das normas estabelecidas serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - cassação da concessão.

Art. 61. As multas serão aplicadas com a seguinte gradação:

I - 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo l nos casos de falta de remessa dos boletins estatísticos de passageiros no prazo estabelecido;

II - 1.500 (mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo 1 nos casos de:

a) não observância de normas referentes à segurança de bagagem e encomendas;

b) determinação de saídas de veículos fora do horário estabelecido sem motivo justificado;

c) não manter as instalações em ordem e limpas;

d) falta de prestação de informações solicitadas pelo público;

e) não tratar o público com urbanidade;

III - 2.000 (duas mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:

a) inobservância das tabelas de preços de passagens, bagagens e encomendas;

b) venda de mais de uma passagem para o mesmo assento do respectivo veículo;

c) não observância do horário de funcionamento do estabelecimento;

d) ausência de comunicação ao órgão competente de irregularidades verificadas no serviço;

e) desobediência às normas estabelecidas pelo órgão concedente;

f) ausência de serviço informativo ao público, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão concedente;

IV - 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:

a) instalação da estação sem ter sido o prédio vistoriado pelo órgão competente;

b) venda de passagens para trechos cujo transporte seja vedado à empresa;

e) concessão de privilégios ou favores a uma empresa em detrimento de outra.

Art. 62. A concessão poderá ser cassada por deficiência nos serviços, reiterada desobediência às normas ou às obrigações assumidas no contrato.

Art. 63. É vedado às Estações Rodoviárias conceder privilégios a uma empresa em detrimento de outras.

CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS

Art. 64. Das decisões do Órgão Gestor que impuserem as penalidades previstas nesta Lei cabe recurso ao Conselho de Tráfego.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Quando solicitado, o Órgão Gestor poderá, mediante termo de cooperação técnica, prestar assistência técnica aos municípios para racionalização do transporte coletivo no âmbito local, eliminação de conflitos entre linhas estaduais e municipais e construção ou adaptação de terminais.

Art. 66. Permanecem válidos os contratos de concessão para estações rodoviárias firmados anteriormente à edição da presente Lei, desde que precedidos de processo licitatório.

Art. 67. Aplica-se esta Lei, no que couber, aos serviços de fretamento de turismo.

Art. 68. Será aplicada, no que couber, a legislação pertinente referente à acessibilidade e gratuidades.

Parágrafo único. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.