Publicado no DOE - MA em 29 dez 2015
Institui o Programa de Apoio às Empresas de Logística e Transporte de Produtos, destinado ao fomento das atividades agropecuária,industrial, agroindustrial, ferroviária, portuária e aeroportuária do Estado do Maranhão". (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11668 DE 12/04/2022).
Ver Decreto Nº 38453 DE 01/08/2023 que regulamenta a exigência de contrapartida prevista nessa lei.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Empresas de Logística e Transporte de Produtos, destinado ao fomento das atividades agropecuária, industrial, agroindustrial, ferroviária, portuária e aeroportuária do Estado do Maranhão, essenciais ao desenvolvimento e à geração de emprego e renda no Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11668 DE 12/04/2022).
(Revogado pela Lei Nº 11668 DE 12/04/2022):
Parágrafo único. O subprograma Mais Logística integra o programa Mais Empresas, aplicando-lhe no que couber o disposto na Lei nº 10.259/2015 e no seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.034/2015.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11668 DE 12/04/2022):
Art. 2º Para os fins de enquadramento aos incentivos fiscais desta Lei, as empresas devem cumprir obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I - atuar no segmento de transporte de carga por via rodoviária,aérea, fluvial, ferroviária e dutoviária, de agenciamento de carga e de armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros;
II - ter pelo menos um ano de inscrição estadual ativa no Estado;
III - ter frota mínima definida por ato do Poder Executivo;
IV - adquirir e emplacar os veículos pelo Estado do Maranhão;
V - integrar a atividade de logística e transporte ao fomento de pelo menos uma das atividades indicadas no caput do art. 1º desta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11668 DE 12/04/2022):
Art. 3º Às empresas enquadradas no Programa será concedido:
I - crédito presumido de 75% sobre o valor do ICMS mensal,observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e suas alterações;
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente e nas aquisições de bens de uso e consumo e de insumos e produtos intermediários utilizados nas atividades econômicas previstas nesta Lei, em operações:
a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
b) interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incluindo o serviço de transporte;
c) de importação do exterior, incluindo o serviço de transporte,quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Encerra-se a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente ocorrer após o transcurso do período de
depreciação ou na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam no Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades correlatas ou afins.
(Revogado pela Lei Nº 11668 DE 12/04/2022 e pela Medida Provisória Nº 380 DE 15/03/2022):
§ 1º O crédito presumido será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação.
§ 2º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS será procedido nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 2º desta Lei, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação, em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como o ICMS relativo ao serviço de transporte;
III - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11668 DE 12/04/2022):
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo (CONDEP) a que se refere o art. 10 da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, o exame e aprovação dos pedidos de adesão ao Programa, observadas as seguintes condições:
§ 1º No caso de concessão:
I - a regularidade fiscal e cadastral junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e com o sistema de seguridade social;
II - a regularidade com as normas ambientais vigentes;
III - a apresentação das contrapartidas econômicas e sociais obrigatórias, definidas em regulamento.
§ 2º No caso de renovação:
I - cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo;
II - a adimplência das obrigações de que trata o art. 5º desta Lei;
III - o cumprimento das contrapartidas obrigatórias.
§ 3º É responsabilidade exclusiva da SEFAZ:
I - o credenciamento dos incentivos fiscais concedidos ou renovados em seu sistema informático;
II - o controle das obrigações tributárias decorrentes;
III - a fiscalização das empresas incentivadas, conforme regulamento.
§ 4º É responsabilidade exclusiva da SEINC:
I - a formalização das contrapartidas econômicas e sociais obrigatórias, firmadas em Termo de Compromisso especifico, devidamente assinado e publicado no Diário Oficial do Estado;
II - o controle e o monitoramento das obrigações assumidas nos projetos, a cada 12 (doze) meses, para efeito da renovação dos respectivos incentivos;
III - o cumprimento das obrigações assumidas nos projetos no período de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação.
§ 5º O disposto nos incisos I a III do § 4º deste artigo é condição para o credenciamento dos incentivos fiscais concedidos e/ou renovados.
§ 6º O prazo de vigência do credenciamento dos incentivos será de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período, observados os limites de fruição indicados na Lei Complementar Federal nº 160, de7 de agosto de 2017.
§ 7º O início do prazo de fruição dos incentivos fiscais se dará a partir da realização do credenciamento previsto no inciso I do § 3º deste artigo.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 380 DE 15/03/2022):
I - pela empresa operadora de logística, a integração da atividade de transporte com, pelo menos, uma das atividades relacionadas no caput do art. 2º desta Lei;
II - aprovação de Carta-Consulta e projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo - CONDEP do Programa Mais Empresas;
III - o recolhimento à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) no percentual correspondente a 3% (três por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, além de 1% (um por cento) ao programa "Mais IDH", na forma constante em ato do Poder Executivo;
IV - inexistência de débito inscrito em dívida ativa.
V - regularidade fiscal e cadastral junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, e com o sistema de seguridade social;
VI - regularidade com as normas ambientais vigentes.
Parágrafo único. A partir da formalização do TARE (Termo de Acordo de Regime Especial) tem início o período de fruição dos incentivos de que trata esta Lei.
Art. 5º As empresas incentivadas no Programa contribuirão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) no percentual correspondente a 3% (três por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período, além de 1% (um por cento) ao Programa"Mais IDH", conforme disposto em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11668 DE 12/04/2022).
(Revogado pela Lei Nº 11668 DE 12/04/2022):
§ 1º O prazo de fruição do benefício será de 08 (oito) anos, prorrogável por igual período, mediante assinatura do respectivo Termo Aditivo.
(Revogado pela Lei Nº 11668 DE 12/04/2022):
§ 2º O pedido de concessão ou renovação dos incentivos será apresentado pela empresa interessada diretamente à presidência do CONDEP do Programa Mais Empresas, através de Carta-Consulta, embasada em projeto de viabilidade econômico-financeiro realizado por técnico responsável devidamente registrado.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11668 DE 12/04/2022):
Art. 6º A empresa terá seu benefício suspenso de ofício e/ou cancelado nas seguintes hipóteses:
I - suspensão de ofício, no caso de:
a) infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do artigo 151 do CTN ou em razão de processo judicial com as garantias necessárias;
b) inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações de que trata o artigo 5º desta Lei por mais de 60 (sessenta) dias;
c) utilização dos incentivos para atividades não contempladas por esta Lei.
II - cancelamento, no caso de:
a) reincidência da suspensão de ofício;
b) decretação de falência;
c) inadimplência com o pagamento do ICMS por 120 (cento e vinte) dias;
d) encerramento das atividades empresariais;
e) não realização de pelo menos uma das atividades previstas no art. 1º desta Lei;
f) incorrer nas condutas previstas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (crimes contra a ordem tributária).
§ 1º A empresa incentivada que tiver seu incentivo cancelado obrigar-se-á a ressarcir ao Erário todo o valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de cancelamento.
§ 2º A suspensão de ofício de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser comunicado de imediato ao CONDEP, para providências, conforme disposto em regulamento.
§ 3º O cancelamento dos incentivos fiscais será feito pelo CONDEP na forma prevista em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11668 DE 12/04/2022).
Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017 quanto à concessão de incentivos e benefícios fiscais. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 380 DE 15/03/2022).
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir regulamento e demais atos normativos necessários à execução do Programa. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 380 DE 15/03/2022).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil