Publicado no DOE - MA em 29 dez 2015
Dispõe sobre a criação do Programa Artesanato do Maranhão, e dá outras providências.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Artesanato do Maranhão que tem por finalidade fortalecer e fomentar o desenvolvimento do artesanato maranhense de forma integrada com o turismo, visando à melhoria das condições de vida dos artesãos e preservando os aspectos culturais e ambientais do Estado.
Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei será articulada com as demais políticas de desenvolvimento, com a participação de organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, e de representação dos artesãos nas suas diferentes formas associativas.
Art. 2º O Programa Artesanato do Maranhão funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa do Artesanato Brasileiro.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
I - fomentar, apoiar, fortalecer e promover a atividade e a cadeia produtiva do artesanato associada ao turismo;
II - promover a formação, capacitação e qualificação da mão de obra artesã;
III - promover ações de divulgação e apoio à comercialização da produção artesanal;
IV - estimular e promover a criação de entidades associativas, cooperadas e empresariais relacionadas ao artesanato;
V - estimular a criação e organização de sistema de produção e de comercialização do artesanato;
VI - incentivar a preservação do artesanato como forma de expressão da cultura e dos aspectos ambientais do Maranhão;
VII - promover o acesso a linhas de crédito e de financiamento para estimular o empreendedorismo e a criação de novos negócios na área do artesanato.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Turismo coordenar e garantir as condições técnico-administrativas para execução programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do Programa Artesanato do Maranhão correrão por conta do orçamento do Estado, inclusive do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, quando cabível, além de recursos oriundos de convênios e parcerias com o setor privado.
Art. 6º Fica criado o Comitê Maranhense do Artesanato - COMARTE como órgão de assessoramento e de orientação do Programa Artesanato do Maranhão.
Art. 7º O COMARTE será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, que será o seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SECMA;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
V - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VI - 5 (cinco) representantes de entidades dos artesãos.
§ 1º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados à SETUR, para fins de nomeação pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros do Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não perceberão qualquer remuneração pela sua participação e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil