Lei Nº 10400 DE 29/12/2015


 Publicado no DOE - MA em 29 dez 2015


Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, o Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, que apoiará, organizará e estruturará empreendimentos produtivos individuais ou familiares da economia dos setores populares. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, compreendem-se como empreendimentos produtivos individuais ou familiares da economia dos setores populares:

I - empreendimentos da economia dos setores populares: entes privados que exercem atividades econômicas em que são utilizados apenas recursos humanos próprios e destinados a prover e repor os meios de vida;

II - empreendimentos individuais ou familiares: unidades econômicas de produção, comercialização de bens ou prestação de serviços, pertecentes a pessoas físicas, formalizadas ou não, que trabalham sosinha ou na estrutura da unidade familiar. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).

Art. 2º O Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda viabilizará a inclusão produtiva das famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio dos seguintes instrumentos:

I - capacitação e qualificação técnica dos beneficiários do Programa;

II - aquisição e doação, aos beneficiários do Programa, de equipamentos, insumos e demais bens importantes para fomento de suas atividades; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).

III - qualificação e intermediação do trabalhador autônomo;

IV - promoção de assistência técnica para atividades não agrícolas;

V - promoção, estímulo e apoio às ações de oferta de crédito.

Art. 3º Para ser beneficiário do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, observar-se-á os seguintes requisitos:

I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - atuar em empreendimentos produtivos individuais ou familiares relacionados à economia dos setores populares ou estar desempregado.

§ 1º Para fins desta Lei, também poderão ser enquadrados como empreendimento individual a prestação de serviço de transporte do tipo táxi, mototáxi e de transporte privado acionado por aplicativo, desde que prestados por profissionais que residam e trabalhem nos municípios do Estado do Maranhão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).

§ 2º Para os beneficiários a que se refere o § 1º, não se aplica o inciso I do caput deste artigo, devendo o valor máximo de renda para participação ser previsto em Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).

Art. 4º O Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda terá como objetivos:

I - favorecer a inclusão socioprodutiva, pelo trabalho, das pessoas em situação de pobreza, com vistas à sua emancipação econômica;

II - reduzir a vulnerabilidade econômica e social dos beneficiários do Programa;

III - elevar a renda da população em estado de pobreza;

IV - dinamizar, de maneira democrática, as atividades econômicas do Estado, promovendo o fortalecimento dos empreendimentos produtivos individuais ou familiares relacionados com a economia dos setores populares.

Art. 5º A doação dos equipamentos e insumos produtivos, prevista como instrumento deste Programa, deverá ser condicionada aos seguintes termos:

I - a doação será feita de forma nominal ao beneficiário, através de contrato;

II - o beneficiário deverá, obrigatoriamente, possuir o empreendimento objeto do programa como atividade econômica principal;

III - o equipamento não poderá ficar em estado de ociosidade;

IV - o beneficiário deverá manter, junto ao órgão do Poder Executivo Estadual, todos os seus dados cadastrais atualizados, inclusive o endereço residencial;


V - é vedada a venda, o aluguel, a cessão e a doação dos equipamentos e insumos objeto deste Programa.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos incisos II, III, IV ou V, isolada ou cumulativamente, ensejará a imediata exclusão do beneficiário do programa.

Art. 6º Para o cumprimento desta Lei, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social-SEDES, poderá utilizar recursos orçamentários do Tesouro do Estado, do Fundo Estadual de Combate Pobreza, de outras fontes ou provenientes de convênios específicos, a fim de possibilitar a imediata execução do Programa criado por esta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 7º Para cumprimento do disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES fica autorizada a fazer doações, conceder contribuições, subvenções e auxílios a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, de direito público e privado, sem fins lucrativos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).

Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere esta Lei.

Art. 8º-A A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES poderá lançar editais com alcance sobre a totalidade ou parcela do território estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil