Publicado no DOE - RO em 30 dez 2015
Acrescenta, altera e revoga dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências".
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 11-A. .....
.....
X - do sujeito passivo em auto de infração, o contribuinte que assumir a condição de depositário de mercadorias e bens apreendidos na situação prevista no § 1º-A do artigo 166, e não entregar a mercadoria ou bem depositado sob sua guarda, em perfeitas condições, quando solicitado pelo Fisco;
.....
.....
§ 2º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for notificado, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
.....
§ 1º É vedada a concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas no caput.
.....
.....
VII - infrações relacionadas às operações com mercadorias ou bens ou, ainda, aos casos de prestações de serviços:
a) multa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre:
1. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto; e
2. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, apurado ex offício, quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista a alínea "e" do inciso XI deste artigo;
b) multa de 90% (noventa por cento):
1. do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação de serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo, excetuadas as hipóteses previstas no item 2 da alínea "b", do inciso VIII, e na alínea "a", do inciso IX, todos deste artigo;
2. do valor do imposto, por promover a saída de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto antecipadamente à operação, sem a comprovação do pagamento na forma da legislação tributária;
3. do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino ao exterior do país, por qualquer motivo, não se efetive ou comprove a
exportação, observados os prazos legais, ressalvada a hipótese prevista no item 2, da alínea "f", do inciso VII deste artigo;
4. do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino a zona franca ou área de livre comércio, por qualquer motivo, não se comprove o ingresso ou internamento das mercadorias, ou não tenham elas chegado ao destino, ou tenham elas sido reintroduzidas no mercado interno do país, observados os prazos legais; e
5. do valor do imposto, na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal sujeitos ao pagamento do imposto antecipadamente à prestação, sem a comprovação do pagamento na forma da legislação tributária;
c) multa de 15% (quinze por cento):
1. do valor da operação, pela aquisição ou saída de mercadorias ou bens por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;
2. do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado; e
3. do valor das mercadorias transportadas por via aquaviária, cujo embarque ou desembarque não tenha se dado por meio de porto ou terminal de cargas credenciado pela Secretaria de Estado de Finanças, observado o disposto no artigo 58-A;
d) multa de 10% (dez por cento):
1. do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
2. do valor da operação, por utilizar a inscrição no CAD/ICMS-RO em operação interestadual de aquisição de mercadoria, valendo-se da alíquota interestadual, quando praticar a operação na condição de não contribuinte do imposto; e
3. do valor da operação ou da prestação pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;
e) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação:
1. por promover a saída ou transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a datalimite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração, excetuada a hipótese prevista no item 6, da alínea "g", deste inciso;
2. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular;
3. pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação do item 2;
4. por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta; e
5. por promover operações com mercadoria destinada a área de livre comércio ou a outra unidade da Federação, introduzida neste Estado através da violação das normas adotadas pelo Estado de Rondônia para o controle do trânsito de mercadorias, inclusive aquelas provenientes de acordos (convênios, protocolos e ajustes) firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
f) multa de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre:
1. o valor das mercadorias não retornadas no prazo legal, cuja tributação esteja sujeita à condição de retorno, observado o disposto na alínea "j" deste inciso, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; e
2. o valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;
g) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:
1. pela emissão de documento fiscal, no qual se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias, para acobertar operação ou prestação;
2. pela emissão de documento fiscal, inclusive eletrônico, no qual se consigne valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada;
3. pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
4. por desviar de seu destino ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão público competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
5. pela entrega de mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; e
6. por promover a saída ou transportar mercadoria, cujo imposto fora recolhido antecipadamente à operação, acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a data-limite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração;
h) emitir ou utilizar, inclusive ao transportar mercadoria por ele acobertada, documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando tais vícios não impeçam a identificação do remetente ou do destinatário, ou dos valores que servem à apuração do imposto, excetuadas as hipóteses prevista no item 1, da alínea "e", e item 6, da alínea "g", ambos deste inciso - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;
i) declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias - multa de 200 (duzentas) UPF/RO; e
j) deixar de promover a operação de retorno prevista no item 1, alínea "f", deste inciso com mercadorias isentas, não tributadas ou já tributadas por substituição tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento.
VIII - infrações relacionadas a documentos fiscais, inclusive eletrônicos:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação;
b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação:
1. pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;
2. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;
3. pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;
4. pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos; e
5. por emitir ou utilizar documento fiscal sem a autorização do Fisco;
c) promover a impressão, para si ou para terceiro, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal;
d) retirar do estabelecimento documentos fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal;
e) deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação tributária, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por AIDF;
f) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;
g) emitir ou utilizar documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo e as previstas nos itens 3 e 5 da alínea "b" deste inciso - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;
h) deixar de encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico ao destinatário da mercadoria ou ao transportador contratado de documento fiscal eletrônico ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 25 (vinte e cinco) UPF/RO por documento;
i) não conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, ou conservar em desacordo com o que nela foi estabelecido, o arquivo digital com registro de documentos fiscais eletrônicos ou de seus documentos auxiliares, ou documentos fiscais impressos - multa de 100 (cem) UPF/RO;
j) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por declaração;
k) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;
l) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;
m) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por formulário ou documento;
n) deixar o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;
o) deixar o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de operação acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento; e
p) deixar o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a comunicação da não efetivação ou do desconhecimento de operação acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;
IX - infrações relacionadas ao Selo Fiscal de Autenticidade:
a) emitir Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, sem a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade, ou em desacordo com o previsto na legislação pertinente ao Selo Fiscal - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;
b) falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação tributária - multa de 03 (três) UPF/RO por documento irregular;
c) extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento - multa de 05 (cinco) UPF/RO por selo; e
d) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação tributária - multa de 05 (cinco) UPF/RO por Selo não utilizado e não devolvido;
X - infrações relacionadas a livros fiscais, arquivos magnéticos ou eletrônicos de registros fiscais:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação pela falta da escrituração, no livro Registro de Entradas, de documento fiscal relativo à entrada ou aquisição de mercadorias ou serviços, excetuada a hipótese prevista na alínea "d" deste inciso;
b) multa de 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação:
1. pela falta da escrituração, no livro Registro de Saídas, de documento fiscal relativo à saída de mercadorias ou prestação de serviços, excetuadas as hipóteses previstas no item 2 desta alínea e na alínea "d" deste inciso;
2. pela falta da escrituração, no livro Registro de Saídas, da redução Z, ou do Mapa Resumo de ECF, ou do Resumo de Movimento Diário, conforme o caso, exceto na hipótese de ter sido escriturada a redução Z e não o Mapa Resumo de ECF ou Resumo de Movimento Diário, quando obrigados, aplicando-se a multa prevista na alínea "i" deste inciso, se a redução Z não tiver sido escriturada no Mapa Resumo de ECF, ou no Resumo de Movimento Diário e não houver divergência entre os valores da Redução Z e os registrados no livro fiscal;
3. pela divergência entre os valores da redução Z, ou do Mapa Resumo de ECF, ou do Resumo de Movimento Diário, conforme o caso, e os escriturados no livro Registro de Saídas, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada; e
4. pela escrituração, como isenta ou não tributada, quando sujeita ao imposto.
c) multa de 10% (dez por cento):
1. do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legais;
2. do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pelo registro incorreto ou fraudulento do livro Registro de Inventário; e
3. do valor da operação ou prestação omitida, informada de forma incompleta ou incorreta em arquivos eletrônicos de registros fiscais apresentados ao Fisco;
d) deixar de escriturar no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas, na forma estabelecida na legislação tributária, documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias ou serviços isentos ou não tributados ou já tributados por substituição tributária - multa de 02 (duas) UPF/RO por documento fiscal;
e) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período não escriturado nos respectivos livros, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", itens 1 e 2, "c", item 1, "d", "f", "g" e "h", todos deste inciso;
f) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por registro;
g) deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;
h) deixar de escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os registros exigidos pela legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por registro não escriturado;
i) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária a redução Z no Mapa Resumo de ECF, ou no Resumo de Movimento Diário - multa de 10 (dez) UPF/RO por redução não escriturada ou escriturada em desacordo com a legislação tributária;
j) deixar de efetuar o registro eletrônico de documento fiscal em decorrência de exigência relacionada ao Programa de Estímulo à Cidadania instituída pela Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituí-la - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;
k) deixar de apresentar, no prazo estipulado em intimação expedida pela autoridade fiscal, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 40 (quarenta) UPF/RO, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;
l) deixar de apresentar ao órgão público competente na forma, nos casos ou nos prazos estabelecidos na legislação tributária os livros, arquivos, demonstrativos e documentos, inclusive os eletrônicos, nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) UPF/RO por livro, ou arquivo ou demonstrativo ou documento;
m) deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético ou eletrônico de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto, exceto quando se tratar de arquivo SPED e para a hipótese prevista na alínea "c", do inciso XII, deste artigo - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;
n) deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por documento não fornecido;
o) apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação tributária;
p) utilizar ou alterar sem autorização do Fisco, ou deixar de comunicar a alteração de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual, ou por falta da comunicação exigida, sem prejuízo da autuação por outras infrações;
q) deixar de comunicar ao Fisco desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos casos autorizados na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por comunicação não efetuada;
r) deixar de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação tributária, ou utilizar de forma indevida, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 100 (cem) UPF/RO; e
s) falta de autenticação nos livros fiscais escriturados - multa de 10 (dez) UPF/RO por livro não autenticado.
XI - infrações relacionadas à inscrição estadual e às alterações cadastrais:
a) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado, sem prejuízo das penalidades previstas nos itens 1 e 2, da alínea "c", do inciso VII, deste artigo - multa de 10 (dez) UPF/RO;
b) deixar de comunicar ao Fisco as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO;
c) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao se recadastrar ou ao promover alteração cadastral - multa de 150 (cento e cinquenta) UPF/RO;
d) deixar de efetuar o recadastramento de contribuinte do ICMS, quando obrigado, na forma e no prazo fixados na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO;
e) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na legislação tributária - multa de 70 (setenta) UPF/RO; e
f) deixar o contabilista ou organização contábil de efetuar a exclusão dos seus dados cadastrais, na forma da legislação tributária, quando não for mais responsável pela escrituração da empresa - multa de 10 (dez) UPF/RO, dobrando na reincidência;
XII - infrações relacionadas à apresentação de informações econômicofiscais:
a) multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto não pago, decorrente da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto;
b) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação omitida na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST referente a documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias, na falta de entrega ou não apresentação dos livros fiscais;
c) deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - multa de 03 (três) UPF/RO por guia;
d) deixar a administradora de cartão de crédito, débito, ou equivalente, de apresentar ou entregar, no local, forma ou prazo estipulados em intimação expedida pela autoridade fiscal, informações sobre as operações ou prestações ocorridas mediante pagamento por seus sistemas de crédito, débito ou similares, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta - multa de 10 (dez) UPF/RO por período não informado de cada contribuinte;
e) deixar a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, de apresentar ou entregar, no local, forma ou prazo estipulados em intimação expedida pela autoridade fiscal, informações de que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento - multa de 10 (dez) UPF/RO por período não informado de cada contribuinte; e
f) divergência entre os valores escriturados no livro de Registro de Apuração do ICMS e os declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - multa de 10 (dez) UPF/RO por período de apuração, excetuada a hipótese prevista na alínea "a" deste inciso;
XIII - infrações relacionadas ao uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou outro equipamento utilizado para registro ou controle de natureza fiscal das operações ou prestações, com adulteração do software ou do hardware, ou interligação a equipamento eletrônico ou de processamento eletrônico de dados, sem autorização legal;
b) deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF/RO, podendo ser aplicada a cada constatação da infração enquanto perdurar a omissão, observado o limite de 01 (uma) vez por mês;
c) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;
d) utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;
e) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bomba medidora de combustível ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança violado, rompido ou retirado sem observância da legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;
f) utilizar, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias
ou prestação de serviço, não integrado a ECF - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por equipamento;
g) retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou bomba medidora de combustível lacrada pelo Fisco, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;
h) deixar de apresentar ao Fisco, na forma da legislação tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por equipamento;
i) deixar de comunicar ao Fisco a comercialização de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;
j) deixar de comunicar ao Fisco extravio ou destruição equipamento de controle fiscal - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento; e
k) fazer constar no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) informação incorreta das quantidades dos estoques de combustíveis, estando incompatíveis com os respectivos estoques físicos, com os informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e com a Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP) - multa de 100 (cem) UPF/RO;
XIV - infrações relacionadas à intervenção técnica em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:
a) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a legislação tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas - multa de 100 (cem) UPF/RO documento;
b) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado, ou em desacordo com legislação tributária - multa de 200 (duzentas) UPF/RO por equipamento;
c) extraviar, o interventor credenciado, lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sob sua guarda - multa de 10 (dez) UPF/RO por lacre extraviado; e
d) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, sem autorização do Fisco - multa de 10 (dez) UPF/RO por formulário;
XV - infrações relacionadas ao desenvolvimento de softwares aplicativos para terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento:
a) desenvolver, fornecer ou instalar software no terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o software básico, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como consequência redução das operações tributáveis - multa de 200 (duzentos) UPF/RO por cópia instalada; e
b) desenvolver, fornecer ou instalar software no terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o software básico, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como consequência prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa de 100 (cem) UPF/RO por cópia instalada;
.....
§ 1º Não havendo outra importância expressamente determinada nas penalidades estabelecidas neste artigo, as infrações relativas e não previstas nos incisos do caput serão punidas em:
I - 10 (dez) UPF/RO para os incisos IV, V, XI e XVI;
II - 10 (dez) UPF/RO por documento para os incisos VII, VIII e IX;
III - 10 (dez) UPF/RO por documento, ou livro, ou período, conforme o caso, para os incisos X e XII; e
IV - 10 (dez) UPF/RO por documento, ou equipamento, ou software, conforme o caso, para os incisos XIII, XIV e XV.
.....
.....
§ 2º Decreto do Poder Executivo definirá:
I - a autoridade administrativa competente para indicar a possível ocorrência dos crimes previstos no caput, no encaminhamento previsto no § 1º; e
II - a forma, prazos e condições para encaminhamento previsto neste artigo.
.....
§ 1º-A. Se não for prejudicial à comprovação da infração tributária, a autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de depósito, incumbirá a guarda ou depósito dos itens apreendidos, exceto na hipótese prevista no § 3º, a um contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia e inscrito no cadastro do ICMS/RO, preferencialmente na pessoa do próprio infrator, assumindo a condição de depositário, sem qualquer ônus para o Estado, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo, observando-se o disposto na alínea "j", do inciso X, do artigo 11-A.
Art. 169-B. Serão considerados abandonados pelo proprietário:
.....
II - as mercadorias ou bens apreendidos de fácil deterioração e os semoventes cuja liberação não for providenciada pelo sujeito passivo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado do momento da intimação do auto de infração, ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior, à vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento da apreensão, desde que intimado o infrator;"
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do artigo 110 para § 1º:
"Art. 54. .....
.....
§ 4º Caso ocorra previsão de nomeação de depositário na concessão de regime especial previsto no caput, decreto do Poder Executivo poderá prever as hipóteses, prazos, condições e forma para aplicação do disposto no § 7º, do artigo 166, em relação às mercadorias depositadas.
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§ 4º A obrigatoriedade prevista no § 2º poderá ser dispensada por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, nos seguintes casos:
I - quando ocorrer a implementação de sistemas que permitam o controle do trânsito de mercadorias de forma eletrônica;
II - a determinado tipo de carga transportada na forma do inciso III, do artigo 54.
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a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF/RO, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;
b) utilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipa-mento de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF/RO;
c) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO sem prejuízo da penalidade prevista no item 5, da alínea "e", do inciso VII, deste artigo;
d) deixar o transportador de fazer parada obrigatória em postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 20 (vinte) UPF/RO;
e) deixar de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo a mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - 10 (dez) UPF/RO por documento não apresentado, limitada a 20% (vinte por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos;
f) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - multa de 10 (dez) UPF/RO a cada constatação da infração pelo Fisco; e
g) dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei que instituir o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO.
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§ 1º A eventual recusa pelo sujeito passivo em seu recebimento não implicará na invalidade da ação fiscal."
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a, excepcionalmente, restituir os valores de crédito tributário correspondente à multa, pagos a maior que o devido decorrente da aplicação de penalidade que seja correlata prevista na
Lei nº 688, de 1996, referente a redação dada pela Lei nº 3.583, de 9 de julho de 2015, comparativamente a anteriormente vigente, observando-se que:
I - restringem-se aos autos de infração lavrados e pagos no período de 01.07.2015 até a data em que as penalidades previstas na Lei nº 3.583, de 2015 foram adequados no sistema informatizado da SEFIN; e
II - no caso de pagamento parcelado e a devolução em espécie, serão efetuados na forma prevista na legislação do ICMS.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 688, de 1996:
V - o parágrafo único, do artigo 124.
Art. 5º Os dispositivos da Lei nº 3.583, de 9 de julho de 2015, que acrescenta, altera e revoga dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.", adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016).
"Art. 6º .....
I - 1º de julho de 2016, em relação aos seguintes dispositivos da Lei nº 688, de 1996:
a) o artigo 127 e seu inciso III, e o § 2º, do artigo 128, com as alterações constantes no artigo 1º;
b) os artigos 11-A, 11-B e 11-C; os §§ 3º e 4º, do artigo 83; o parágrafo único, do artigo 107-A; o artigo 108-A; o § 2º, do artigo 119; o § 4º, do artigo 127; os artigos 127-C, 127-D, 127-E, 127-F, 127-G, 127-H e 127-I; e o inciso III, do artigo 145, acrescentados pelo artigo 3º;
c) os artigos 15, 16, 127-A, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 127-B e o artigo 137, revogados pelo artigo 5º."
Art. 6º A adequação dos dispositivos abaixo, com a edição da presente Lei, ocorre em atendimento ao disposto na alínea "c", do inciso III, do artigo 13, da Lei Complementar nº 236, de 20 de dezembro de 2000, surtindo todos os seus efeitos, caso tenha sido utilizado o dispositivo antes da readequação, devendo ocorrer a correção pela autoridade administrativa indicada, como segue:
I - incisos VI a XV, do artigo 77, da Lei nº 688/1996, que foram reordenados para VII a XVI do mesmo artigo, na forma prevista nos artigos 107-A e 108, da Lei nº 688, de 1996; e
II - o parágrafo único, do artigo 110, da Lei nº 688, de 1996, que foi reordenado para § 2º do mesmo artigo - não há necessidade de correção, devendo ser observado por todos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de julho de 2016, em relação ao inciso X, do artigo 11-A, com a alteração constante no artigo 1º, da Lei nº 688, de 1996; e
II - a partir da data da publicação em relação aos demais itens.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2015, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador