Publicado no DOE - RS em 14 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 79/2015, publicado no Diário Oficial da União de 01.12.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4630 - No art. 98 do Livro III:
a) é dada nova redação ao inciso III, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
"III - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III - G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III , item III , número 1-a:"
b) fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:
"IV - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1- b:
a) na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;
b) na operação interestadual:
1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;
2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;
c ) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G."
c ) fica revogado o parágrafo único.
ALTERAÇÃO Nº 4631 - É dada nova redação ao item III da Seção III do Apêndice II, conforme segue:
"ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12 % | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4 % | |||||
1 | Cimento..... | 2523 | 05.001.00 | |||
a) Frete incluído na base de cálculo..... | 22,79 | 31,77 | 43,75 | |||
b) Frete não incluído na base de cálculo..... | 31,46 | 41,08 | 53,90" |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 11/1985, publicado no Diário Oficial da União de 05.07.1985, fica introduzida a seguinte alteração n o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4632 - No Apêndice III, fica revogada a alínea "b" do item II da Seção II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do art. 2º, a 1º de janeiro de 2016, e, produzindo efeitos, quanto às alterações do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI ,
Governador do Estado .
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN ,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.