Lei Nº 6760 DE 13/01/2016


 Publicado no DOE - PI em 14 jan 2016


Dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva se sujeita ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei somente poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de um profissional com graduação superior em educação física, sendo devidamente habilitado.

Art. 3º Para a frequência aos estabelecimentos de que trata esta Lei, é obrigatória a resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física, constante do seu Anexo l, sendo obrigatório tanto no ingresso quanto periodicamente a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese.

Art. 4º Dos interessados que responderem positivamente a qualquer das perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física, será exigida a assinatura do Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física constante no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. É facultado ao cidadão o direito de apresentar sua avaliação médica no ato de sua matrícula, aos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, que deverá ser arquivada em sua ficha cadastral.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem com o os documentos a que se refere o artigo anterior, cujo preenchimento e arquivamento também poderão ser realizados por meio eletrônico, sendo facultativa a anotação e o arquivamento de parâmetros, orientações e fichas de treino.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação; e,

III - interdição total ou parcial imediata em caso de constatação de reincidência proposital as normas contidas nesta Lei, bem como a aplicabilidade de penalidades previstas em legislação específica.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 500 (quinhentos) e 2000 (dois mil) UFR-PI, a depender do porte da empresa proprietária, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 13 de janeiro de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).