Publicado no DOM - Fortaleza em 27 dez 2002
(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):
O Senhor Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
Considerando, a necessidade de um maior controle quando da arrecadação do ISS retido na fonte do serviço de construção civil, e
Considerando, a necessidade da normatização e padronização dos critérios para o cálculo da receita estimada da prestação do serviço de construção civil;
RESOLVE:
01. O Proprietário ou Administrador de obras de Construção Civil que utilizar serviços de empresas ou profissionais não inscritos como contribuintes no Cadastro Produtores de Bens e Serviços - CPBS do Município de Fortaleza, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles prestados.
02. O imposto deverá ser recolhido por ocasião da expedição do "Habite-se" e/ou do cadastramento da construção ou do acréscimo de área construída e será calculado de acordo com a alíquota em vigor e aplicável ao caso, tomando-se por base de cálculo 40%(quarenta por cento) do valor da construção.
03. O valor da construção será encontrado, multiplicando-se a Área Total Construída pelo valor do metro quadrado de construção, considerando-se o Fator de Correção da Edificação - FE e a classificação arquitetônica, conforme Tabela anexa.
04. Para os fins de classificar os vários tipos de construção, será levado em consideração o Fator de Correção da Edificação - FE, que classifica os tipos de construção, para fins de cálculo do IPTU, como segue:
PADRÃO |
FATOR DE CORREÇÃO - FE |
1 |
Até 0,49 |
2 |
De 0,50 a 0,58 |
3 |
De 0,59 a 0,67 |
4 |
De 0,68 a 0,76 |
5 |
De 0,77 a 0,85 |
6 |
De 0,86 a 0,95 |
7 |
De 0,96 a 1,03 |
8 |
De 1,04 a 1,12 |
9 |
De 1,13 a 1,21 |
10 |
De 1,22 a 1,30 |
11 |
De 1,31 a 1,39 |
12 |
Acima de 1,39 |
05. Quando a construção tiver Habite-se expedido, o cálculo do imposto de que trata esta Instrução Normativa, será feito com base na Área Equivalente de Construção.
06. Para fins de cálculo da área citada no item anterior, considerar-se-á a seguinte fórmula: Ae= Ac - (0,50 x Ai) Sendo: Ae = Área Equivalente de Construção; Ac = Área Total Construída; Ai = Área de Padrão Inferior (pilotis e subsolo).
07. O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado da retenção na fonte e recolhimento do imposto, quando: a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo Fator de Correção de Edificação - FE seja igual ou inferior a 7 (sete); tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30 m2 (trinta metros quadrados).
08. No cálculo do imposto de que trata este ato normativo, considera-se como dedutível da base de cálculo estimada: para construção realizada por empreitada, onde o prestador do serviço e o proprietário da obra são pessoas distintas, as notas fiscais de serviços emitidas pelo empreiteiro em nome do proprietário do imóvel, fazendo referência à obra, deduzindo-se o valor dos materiais e as das subempreitadas; para construção por administração ou por conta própria, onde o proprietário do imóvel e o prestador do serviço são a mesma pessoa, ou seja, a construção é de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes: Notas fiscais de serviços emitidas pelos prestadores de serviços em nome do proprietário ou do administrador da obra, que façam referência à obra; Guia da Previdência Social identificada com o número do CEI, correspondente à obra, com nome e endereço do proprietário do imóvel construído, devidamente quitada; A folha de salários dos empregados da obra; O FGTS incidente sobre a folha de salários dos empregados da obra; O PIS incidente sobre a folha de salários dos empregados da obra.
09. Os documentos previstos no item anterior, para serem válidos e aceitos como dedutíveis, deverão estar revestidos das formalidades legais e regulamentares.
10. No cálculo do imposto de que trata este ato normativo considera-se como não dedutível da base de cálculo: notas fiscais de venda de mercadoria, mesmo que seja referente a material de construção empregado na obra; documentos já autenticados como deduzidos da base de cálculo de outra obra; recibos de profissionais autônomos, ainda que estes sejam inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS; fretes em geral e locação de máquinas e equipamentos
11. O proprietário ou administrador de construção realizada por administração ou por conta própria poderá contestar o valor do imposto estimado, desde que apresente documentação contábil suficiente e revestida das formalidades legais, para comprovar que a base de cálculo do imposto é inferior ao valor estimado.
12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza