Publicado no DOE - AL em 25 jan 2016
Dispõe sobre horário para telefonemas, mensagens e afins, de cobrança de débito.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal , e em atenção ao art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Fica estabelecido que os telefonemas e as mensagens de textos via aparelho celular referentes à cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados, das 8h (oito horas) às 14h (quatorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que tais telefonemas são vedados.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas no art. 71 e aos demais preceitos constantes dos arts. 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador