Decreto Nº 19292 DE 27/01/2016


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 jan 2016


Altera os art. 5º e § 2º do art. 17 e revoga o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 16.288 , de 04 de maio de 2009 - que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, instituída pela Lei Complementar nº 563 , de 30 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 600 , de 21 de outubro de 2008 - modificando os procedimentos para elaboração de Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro 2007, alterada pela Lei Complementar nº 600 , de 21 de outubro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 16.288 , de 4 de maio de 2009, conforme segue:

"Art. 5º O PROCON/PMPA poderá celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de junho de 1985, com a nova redação dada pelo artigo 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na órbita de suas respectivas competências.

§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro termo, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

§ 2º A qualquer tempo, o PROCON/PMPA poderá, diante de novas informações, ou, se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias.

§ 3º O compromisso de ajustamento de conduta conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

I - a obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais no prazo ajustado;

II - a pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

a) a natureza da infração;

b) a sanção pecuniária por ventura aplicada;

c) os antecedentes do infrator; e

d) a situação econômica do infrator.

III - a possibilidade de conversão da pena pecuniária em fornecimento de bens ou serviços necessários ao bom funcionamento do PROCON/PMPA, sendo que, em nenhum caso, o valor dos bens ou serviços adquiridos e entregues poderá ser inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do valor da sanção pecuniária aplicada no processo administrativo aberto em desfavor do fornecedor infrator.

§ 4º O Coordenador do PROCON/PMPA terá a competência para a análise de conveniência e oportunidade de conversão da pena pecuniária em fornecimento de bens ou serviços, devendo tal decisão ser fundamentada no respectivo processo administrativo e os bens objeto de tal conversão ser tombados no patrimônio público.

§ 5º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso do processo administrativo somente após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo."(NR)

Art. 2 º Fica alterado o § 2º do art. 17 do Decreto nº 16.288, de 2009, conforme segue:

"Art. 17. .....

.....

§ 2º Julgado o processo, caso a sanção aplicada seja a de multa, fixada esta, será o infrator notificado para, no prazo de 10 (dez) dias:

a) efetuar o recolhimento do valor ao Fundo Municipal dos Direitos Difusos, ou

b) apresentar recurso, ou

c) formalizar pedido de adesão ao compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do art. 113 da Lei Federal 8078, de 1990."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 16.288 , de 4 de maio de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Antônio Kleber de Paula,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Ronaldo Lopes Garcia,