Publicado no DOE - BA em 17 fev 2016
Dispõe e regulamenta a autorização de transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo no Estado da Bahia.
O Presidente Da Assembleia Legislativa Do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Este Projeto autoriza e regulamenta o transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo no Estado da Bahia.
Art. 2º Fica autorizado aos proprietários de animais domésticos o transporte dos mesmos em ônibus, metrôs, vans e outros meios de transporte coletivo no Estado da Bahia, salvo nos dias úteis, entre 06 (seis) e 10 (dez) horas e entre 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) horas.
Art. 3º Os animais deverão ser transportados em contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos.
Art. 4º O passageiro, ao transportar o seu animal de estimação, deverá portar certificado de vacina em dia e, quando se tratar de aves ou animais silvestres, apresentar a respectiva autorização do IBAMA.
Parágrafo único. Em se tratando de viagens interestaduais, o passageiro deve apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste a aplicação das vacinas anti-rábica e polivalente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2016.
Deputado MARCELO NILO
Presidente