Publicado no DOM - Porto Alegre em 24 fev 2016
Altera o caput e os §§ 6º e 7º do art. 1º, inclui os art. 1º-A e 1º-B e revoga os arts. 2º a 6º na IN SMF 6/2007, que trata da Declaração Mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, bem como revoga as Instruções Normativas da Secretaria Municipal da Fazenda 04, de 31 de maio de 2004, e 02, de 8 de julho de 2005.
O Secretário Municipal da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais e em atendimento às disposições previstas nos arts. 32 , II, e 85 da Lei Complementar Municipal 7/1973 , no art. 3º , §§ 1º e 3º , da Lei Complementar Municipal 306/1993 , e no art. 2º do Decreto 15.059/2006 ,
Determina:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os §§ 6º e 7º do art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda - IN SMF 6 , de 03 de novembro de 2007, conforme segue:
"Art. 1º Todos os contribuintes e substitutos tributários do ISS estão obrigados a apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQNDec ou pelo Portal da DecWeb de acesso on-line, disponibilizados nos endereços eletrônicos http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf ou http://decweb.portoalegre.rs.gov.br.
.....
§ 6º O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo segundo desse artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às seguintes penalidades, cominadas no inciso III do artigo 56 da Lei Complementar Municipal nº 07, de 1973:
I - do item "2" da alínea "b", quando não entregar ou entregar em atraso a Declaração Mensal; e
II - do item "7" da alínea "c", quando omitir ou prestar declaração falsa, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido.
§ 7º Fica dispensada, para os obrigados à apresentação da Declaração Mensal, a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN - LRE-ISSQN.
..... "(NR)
Art. 2 º Fica incluído o art. 1º-A na Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda 6, de 03 de novembro de 2007, conforme segue:
"Art. 1º A A partir de 1º de outubro de 2017, a apresentação da Declaração Mensal do ISSQN através do sistema DecWebtornar-se-á obrigatória, ocasião em que não será mais aceita a forma de entrega por meio do software ISSQNDec.
§ 1º Transitória e facultativamente, até 30 de junho de 2016, os declarantes poderão aderir à nova forma de declaração, desde que credenciados há no mínimo 1 (um) ano como emitentes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE.
§ 2º A critério e interesse da Receita Municipal, bem como manifestação de interesse do declarante, poderá ser concedida permissão para credenciamento no sistema a qualquer tempo.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2016, o credenciamento para uso do sistema DecWeb poderá ser realizado independentemente de qualquer condição.
§ 4º Para uso e acesso às funcionalidades do sistema, o declarante deverá utilizar login e senha previamente cadastrados no Portal DecWeb, bem como efetivar o devido credenciamento para uso do sistema, nos seguintes termos:
I - o cadastramento de que trata este parágrafo deverá ser realizado através do endereço eletrônico http://decweb.portoalegre.rs.gov.br, mediante uso da certificação digital (e-CNPJ) da empresa, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil;
II - na impossibilidade de efetivação do cadastramento na forma prevista no inc. I, as pessoas obrigadas deverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), situada na Trav. Mário Cinco Paus, s/nº, Centro Histórico, mediante requerimento próprio assinado com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:
a) cópia do documento constitutivo ou alteração, com cláusula administrativa;
b) instrumento de procuração, se for o caso, com poderes para realizar o cadastramento.
III - o cadastro de usuário para utilização dos serviços da DecWeb terá como base o número do CNPJ do sujeito passivo, o qual servirá como login, e se aplicará, se for o caso, a todas as suas respectivas inscrições municipais no cadastro fiscal do ISSQN;
IV - a senha a ser cadastrada pelo usuário deverá conter entre 8 (oito) e 10 (dez) caracteres, podendo ser cancelada de ofício pela Receita Municipal se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses;
V - a senha cadastrada pelo sujeito passivo é de conhecimento restrito e de uso particular do usuário, intransferível e irrecuperável, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados da Receita Municipal, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.
§ 5º Os contribuintes e substitutos tributários poderão outorgar a terceiro, pessoa física ou jurídica estabelecida ou não no Município, com anuência do outorgado, poderes amplos ou com reservas para o cumprimento das obrigações tributárias, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da DecWeb, por meio do estabelecimento de procurações com validade de até 24 meses, cujo substabelecimento é vedado.
§ 6º O instrumento de procuração de que trata o § 5º deverá ser elaborado e gerado exclusivamente pelo aplicativo disponível no endereço eletrônico http://decweb.portoalegre.rs.gov.br, em que serão indicados os poderes outorgados e registrados, a hora, a data de geração e o código de controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento junto à Receita Municipal.
§ 7º O instrumento de procuração impresso e assinado pelo outorgante e pelo outorgado, com firma reconhecida em cartório, deverá ser entregue e validado na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda em até 30 dias da data de sua emissão pelo aplicativo de procurações do Controle de Acesso.
§ 8º A procuração individualizada por outorgado deverá ser gerada para cada uma das inscrições municipais do outorgante, se for o caso.
§ 9º Observadas as disposições do § 4º, o outorgado será cadastrado no sistema pelo outorgante no ato da geração da procuração, ocasião em que será fornecida pelo sistema uma senha provisória de acesso, que poderá ser enviada para o correio eletrônico do outorgado, caso informado.
§ 10. A procuração poderá, a qualquer tempo, ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado, podendo ocorrer via sistema ou de forma presencial na Loja de Atendimento da SMF.
§ 11. A Receita Municipal poderá cancelar qualquer procuração quando o outorgado:
I - agir com dolo, fraude ou simulação;
II - desrespeitar as normas e os procedimentos estabelecidos para utilização do sistema;
III - tiver restrições à sua atividade profissional impostas pelo órgão competente; ou
IV - ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.
§ 12. A transmissão da Declaração Mensal através da DecWeb implica renúncia à utilização do software ISSQNDec".
Art. 3º Fica incluído o art. 1º-B na Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda 6, de 03 de novembro de 2007, conforme segue:
"Art. 1º B Excepcionam-se da obrigação prevista nesta Instrução Normativa os serviços de táxi e transporte escolar e a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - os arts. 2º a 6º da Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda 06, de 03 de novembro de 2007;
II - a Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda 04, de 31 de maio de 2004; e
III - a Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda 02, de 08 de julho de 2005.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2016.
JORGE LUIS TONETTO, Secretário Municipal de Fazenda.