Decreto Nº 56834 DE 24/02/2016


 Publicado no DOM - São Paulo em 25 fev 2016


Institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Paulo - PlanMob/SP 2015.


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Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, ao instituir as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU, determinou, em seu artigo 24, § 1º, que os municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, sujeitos à elaboração de plano diretor, elaborem Plano de Mobilidade Urbana, de maneira integrada e com ele compatível, ou nele inserido;

Considerando que a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprovou a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, em seu artigo 229, exigiu que o Plano Municipal de Mobilidade Urbana fosse elaborado pela Prefeitura de forma participativa, devidamente promovida na conformidade dos elementos constantes do processo administrativo nº 2014-0.134.409-3;

Considerando a necessidade de ser estabelecida a sistemática para a atualização periódica de que trata o inciso XI do artigo 24 da Lei Federal nº 12.587, de 2012, a fim de garantir o constante aprimoramento do planejamento da mobilidade urbana,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Paulo - PlanMob/SP 2015, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprovou a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

§ 1º O PlanMob/SP 2015 é o instrumento de planejamento e de gestão da Política Municipal de Mobilidade Urbana de São Paulo - PMMU, tendo por finalidade orientar as ações do Município no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte, que garantem os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender às necessidades atuais e futuras da mobilidade em São Paulo para os próximos 15 (quinze) anos.

§ 2º Para melhorar as condições de mobilidade urbana, o Poder Executivo priorizará a adequação do planejamento, o ordenamento e a operação da circulação urbana, atuando em cooperação com entidades públicas e privadas, em consonância com as políticas ambientais, de uso e ocupação do solo, de desenvolvimento econômico e de gestão da mobilidade.

Art. 2º O PlanMob/SP 2015, para os fins da PMMU, considera a mobilidade e a acessibilidade urbana como resultante da política de transporte e circulação combinada com a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano estabelecida no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

§ 1º No PlanMob/SP 2015 foram adotados 3 (três) eixos fundamentais para orientar a análise e a definição das ações, instrumentos e projetos que serão implementados pelo Município nos próximos 15 (quinze) anos:

I - a mobilidade urbana como resultado de políticas públicas;

II - a organização do Sistema de Mobilidade Urbana para a oferta, com acessibilidade, de serviços universais, a partir da rede de transporte público coletivo e dos modos não motorizados de transporte;

III - o reconhecimento da mobilidade urbana como política fundamental para a melhoria da qualidade ambiental urbana.

§ 2º O PlanMob/SP 2015, no âmbito da gestão ambiental, busca reduzir os impactos ambientais gerados pelo Sistema de Mobilidade Urbana, em particular a minimização de poluentes veiculares, bem como incentiva as demais ações compatíveis com o combate à mudança do clima e à poluição do ar.

Art. 3º Os anos-meta não citados no presente decreto serão definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, em consonância com a Lei nº 16.050, de 2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

Art. 4º Sem prejuízo do estabelecido na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e na Lei nº 16.050, de 2014, o PlanMob/SP 2015 é norteado pelos seguintes princípios:

I - acessibilidade universal;

II - desenvolvimento sustentável;

III - eficiência, eficácia e efetividade;

IV - equidade no acesso e no uso do espaço;

V - gestão democrática;

VI - justiça social;

VII - redução dos custos urbanos;

VIII - segurança nos deslocamentos.

Art. 5º Para direcionar o PlanMob/SP 2015 no sentido de mantê-lo centrado nos princípios fundamentais elencados no artigo 4º deste decreto, foram observadas as seguintes diretrizes, as quais refletem demandas próprias da Cidade de São Paulo:

I - democratização do espaço viário;

II - garantia do abastecimento e circulação de bens e serviços;

III - gestão integrada do trânsito, do transporte de pessoas e do transporte de bens e serviços;

IV - incentivo ao desenvolvimento técnico;

V - integração com a política de desenvolvimento urbano;

VI - prioridade aos pedestres e aos modos não motorizados de transporte;

VII - prioridade para o transporte público coletivo;

VIII - mitigação dos custos ambientais, sociais e de saúde;

IX - promoção do acesso aos serviços básicos;

X - promoção do desenvolvimento sustentável;

XI - qualificação do sistema de transporte coletivo.

Art. 6º Com o propósito de atingir as diretrizes enumeradas no artigo 5º deste decreto, o PlanMob/SP 2015 é orientado pelos seguintes e principais objetivos:

I - ampliação do uso do coletivo na matriz de transporte da cidade;

II - aperfeiçoamento da logística do transporte de cargas;

III - consolidação da gestão democrática no aprimoramento da mobilidade urbana;

IV - contribuição para a política de redução das desigualdades sociais;

V - implementação de ambiente adequado ao deslocamento dos modos não motorizados de transporte;

VI - incentivo à utilização de modos de transporte não motorizados;

VII - otimização do uso do sistema viário;

VIII - promoção da acessibilidade aos componentes dos sistemas de mobilidade urbana municipais;

IX - promoção da acessibilidade universal no passeio público;

X - promoção de melhorias na saúde e no bem-estar da população;

XI - redução de emissões atmosféricas produzidas pelo sistema de mobilidade urbana;

XII - redução do número de acidentes e mortes no trânsito;

XIII - redução do tempo médio das viagens;

XIV - homogeneização da macroacessibilidade da cidade.

Parágrafo único. O conjunto de objetivos enumerados no " caput " deste artigo será atingido na medida em que metas, indicadores e parâmetros de análise, ainda em desenvolvimento, forem definidos no âmbito do PlanMob/SP 2015, consultada a sociedade.

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE DE PESSOAS

Seção I

Do Transporte Ativo

Art. 7º O PlanMob/SP 2015, no âmbito do transporte não motorizado, aborda:

I - a Política de Integração da Mobilidade Ativa;

II - o Sistema de Circulação de Pedestres, em especial:

a) as características da rede de circulação de pedestres no Município de São Paulo;

b) a infraestrutura necessária para o deslocamento seguro e confortável do pedestre;

c) as metas específicas para os pedestres e para a acessibilidade até 2016, 2018, 2020 e 2024;

III - o Sistema Cicloviário, em especial:

a) as suas diretrizes específicas, objetivos e elementos constitutivos;

b) a rede cicloviária estrutural, suas diretrizes específicas, componentes, classificação e metas específicas até 2016, 2020, 2024 e 2028;

c) as diretrizes específicas da infraestrutura cicloviária no sistema viário estrutural, nos eixos do sistema de transporte público coletivo, nas transposições, nas faixas de domínio de redes de serviços e nos parques lineares;

d) o estacionamento de bicicletas, em especial:

1. as estruturas e os tipos;

2. as suas diretrizes específicas;

3. as metas específicas até 2016, 2024 e 2028;

e) o Sistema de Bicicletas Compartilhadas, em especial:

1. as suas diretrizes específicas;

2. as suas metas específicas até 2016, 2024 e 2028.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto e de seu Anexo Único, são considerados transporte ativo os modos de transporte por bicicleta e a pé.

Seção II

Do Transporte Motorizado

Art. 8º O PlanMob/SP 2015, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, aborda:

I - a classificação e a rede de corredores de ônibus;

II - o programa de novos corredores de ônibus;

III - o programa de faixas exclusivas de ônibus;

IV - o programa de novos terminais de integração;

V - as conexões e locais de transferência;

VI - o programa de operação controlada;

VII - a política tarifária e de bilhetagem;

VIII - o serviço de ônibus em rede, incluindo o calendário para implantação da:

a) Rede de Referência de Dia Útil e Sábado;

b) Rede de Domingo;

c) Rede da Madrugada;

d) Linhas de Reforço da Rede de Referência.

Art. 9º O PlanMob/SP 2015, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Privado, aborda:

I - as suas diretrizes específicas para a melhoria do desempenho desse sistema;

II - as suas metas específicas até 2016, 2024 e 2028.

Art. 10. O PlanMob/SP 2015, no âmbito do transporte escolar privado, aborda:

I - as suas diretrizes específicas para a melhoria do desempenho desse sistema;

II - as suas metas específicas até 2018.

Art. 11. O PlanMob/SP 2015, no âmbito do transporte motorizado individual, aborda as ações específicas para:

I - o transporte motorizado individual remunerado de interesse público;

II - o transporte motorizado individual privado.

CAPÍTULO III

Do Transporte e Logística de Cargas e Serviços

Art. 12. O PlanMob/SP 2015, no âmbito do Sistema de Logística de Cargas, aborda:

I - as diretrizes e os objetivos da Política de Mobilidade de Cargas e Serviços;

II - as metas específicas para a logística e o transporte de cargas até 2016, 2017, 2018, 2020 e 2024;

III - as diretrizes e metas específicas para o transporte de cargas superdimensionadas e perigosas;

IV - as ações voltadas à atividade de transporte de pequenas cargas por motofrete e por bicicleta;

V - as ações voltadas à atividade de carga a frete.

CAPÍTULO IV

DA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS

Art. 13. A Secretaria Municipal de Transportes define, no PlanMob/SP 2015, a proposta para integrar e monitorar as áreas de trânsito e de transporte, no âmbito municipal, de modo a fazer a gestão do sistema viário centralizadamente.

Art. 14. O PlanMob/SP 2015, no âmbito da segurança no trânsito, aborda:

I - os objetivos específicos das ações em segurança no trânsito;

II - as metas específicas para a segurança no trânsito até 2016, 2017, 2018, 2020 e 2028.

Art. 15. O PlanMob/SP 2015, no âmbito do gerenciamento de estacionamento, aborda:

I - as diretrizes para o controle de garagens públicas e de estacionamento na via pública;

II - as ações específicas para gestão e oferta de garagens públicas e de estacionamento na via pública até 2016, 2018 e 2020.

Art. 16. O PlanMob/SP 2015 aborda o Sistema Hidroviário e o Sistema Aeroviário no Município de São Paulo.

Art. 17. O PlanMob/SP 2015 trata das interconexões da mobilidade urbana municipal com a intermunicipal.

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 18. A participação popular será exercida por meio:

I - do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT;

II - de audiências e consultas públicas presenciais e eletrônicas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Para o acompanhamento e implementação das ações constantes do PlanMob/SP 2015 poderão ser constituídos Grupos Intersecretariais.

Art. 20. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Paulo deverá ser revisto periodicamente a cada 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, e as suas revisões deverão ser precedidas da elaboração de diagnóstico e de prognóstico do Sistema de Mobilidade Urbana do Município.

Parágrafo único. As revisões do PlanMob/SP deverão contemplar a análise do desempenho do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, mediante o uso de indicadores, bem como deverão contemplar a avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo.

Art. 21. O relatório técnico que contém o PlanMob/SP 2015 será disponibilizado na página eletrônica da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Transportes poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e a efetividade das disposições do PlanMob/SP 2015.

Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD,

Prefeito

JILMAR AUGUSTINHO TATTO,

Secretário Municipal dos Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA,

Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de fevereiro de 2016.

ANEXO