Publicado no DOE - PB em 26 fev 2016
Altera o § 15 do art. 166-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O § 15 do art. 166-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 será admitida como operação em contingência a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme defi nições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 05/2014).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADODA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de fevereiro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador