Resolução BACEN Nº 4469 DE 25/02/2016


 Publicado no DOU em 29 fev 2016


Altera as Resoluções ns. 4.222, de 23 de maio de 2013, 3.792, de 24 de setembro de 2009, e altera e consolida as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2016, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Os arts. 2º e 6º, da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos relacionados no art. 2º, incisos I a X, do Anexo II, ainda que os créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária." (NR)

"Art. 6º .....

I - o valor das contribuições deve ser calculado com base nos saldos do último dia de cada mês das contas referidas no art. 2º;

.....

§ 1º .....

I - as contas cujos saldos nas demonstrações contábeis das instituições associadas devem servir de base de cálculo das contribuições;

.....

§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição devida, não será considerado o valor das letras de crédito do agronegócio emitidas anteriormente à vigência desta Resolução." (NR)

Art. 2º O estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que compõem os Anexos I e II à Resolução nº 4.222, de 2013, passam a vigorar com alterações, conforme versões consolidadas nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 8º do art. 41 da Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009.

ALDO LUIZ MENDES

Presidente do Banco Substituto

ANEXO I

ESTATUTO DO FGC

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA FINALIDADE, DA SEDE E DO PRAZO

Art. 1º O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. O FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação.

Art. 2º O FGC tem por finalidades:

I - proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação;

II - contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN); e


III - contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica.

Art. 3º O FGC tem por objeto prestar garantia sobre instrumentos financeiros emitidos ou captados pelas instituições associadas, referidas no art. 11 deste estatuto, nas situações de:

I - decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada; e

II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I.

Parágrafo único. O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito de se reembolsar do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.

Art. 4º Integra também o objeto do FGC, consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º, a contratação de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por estas indicadas, inclusive com seus acionistas controladores.

§ 1º As operações referidas no caput poderão ser contratadas, inclusive, com o objetivo de promover a transferência de controle acionário, a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou outras formas de reorganização societária legalmente admitidas de interesse das instituições associadas.

§ 2º As operações de que trata este artigo ficarão sujeitas às seguintes disposições:

I - não poderão exceder ao valor projetado para os instrumentos financeiros garantidos de responsabilidade de cada associada ou associadas de um mesmo conglomerado, na hipótese de ocorrência dos eventos previstos nos incisos I e II do art. 3º;

II - observarão os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido do FGC, nele computado o valor das antecipações de contribuições devidas pelas associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:

a) até 25% (vinte e cinco por cento) para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada ou com todas as instituições associadas de um mesmo conglomerado financeiro; e

b) até 50% (cinquenta por cento) para o conjunto das operações de que trata este artigo.

§ 3º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e no intuito de preservar a higidez e a estabilidade do SFN, os limites de risco previstos no § 2º poderão ser excepcionalmente ultrapassados, conforme decisão do Conselho de Administração do FGC.

Art. 5º Observados os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais estabelecidos pelo Conselho de Administração, o FGC poderá aplicar recursos até o limite global de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:

I - na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil;


II - em títulos de renda fixa de emissão de instituições associadas desde que lastreados em direitos creditórios constituídos ou a constituir com os recursos das respectivas aplicações; e

III - em operações vinculadas na forma da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.

§ 1º O FGC poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência das operações referidas nos incisos I, II e III do caput.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas neste estatuto, é vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, ou em títulos de renda variável, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.

§ 3º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e no intuito de preservar a higidez e a estabilidade do SFN, o limite estipulado no caput deste artigo poderá ser excepcionalmente estendido a até 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, conforme decisão do seu Conselho de Administração.

Art. 6º O montante dos recursos utilizados no conjunto das operações de que tratam os arts. 4º e 5º observará o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do Fundo.

Art. 7º O FGC não poderá recusar o pagamento das garantias prestadas sob o fundamento de inadimplemento das contribuições por parte da instituição associada.

Parágrafo único. Havendo indícios da existência de adoção de procedimentos com o objetivo de obtenção de ressarcimento além do limite individual estabelecido ou de operações que revelem indícios de fraude ou de tentativa, por qualquer meio, de exceder os valores máximos de cobertura, o pagamento das garantias será suspenso, podendo, após a análise devida em procedimento interno do FGC, ser recusado, cabendo aos interessados demonstrar a lisura dos procedimentos.

Art. 8º O FGC tem foro na cidade de São Paulo (SP), encontrando-se sua sede no referido Município, no endereço Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, 12º andar, CEP 05426-100.

Art. 9º O prazo de duração do FGC é indeterminado.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔMIO

Art. 10. Constituem receitas do FGC:

I - contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas;

II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;

III - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGC

houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de instituições associadas relativas a créditos garantidos;

IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e rendimentos de aplicação de seus recursos;

V - remuneração e encargos correspondentes ao recebimento dos valores devidos em função da realização das operações de que tratam os arts. 4º e 5º; e

VI - receitas de outras origens.


§ 1º A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer, observadas as condições fixadas no regulamento do FGC, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais do Fundo.

§ 2º Se as circunstâncias indicarem, em qualquer momento, que o patrimônio do FGC necessita de receitas adicionais para fazer face a suas obrigações, serão utilizados, observada a legislação em vigor, recursos provenientes de:

I - contribuições extraordinárias das instituições associadas, estabelecidas na forma do art. 32, inciso II, deste estatuto;

II - adiantamento, pelas instituições associadas, de doze a sessenta contribuições mensais ordinárias;

III - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais;

IV - emissão de títulos de crédito; e

V - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGC e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III

DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS

Art. 11. São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País, que:

I - recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo;

II - realizem aceite em letras de câmbio;

III - captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias, de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e

IV - captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.

Art. 12. O FGC contará com número ilimitado de instituições associadas.

§ 1º Considera-se justa causa, para fins de exclusão do quadro de associados do FGC, a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial da instituição associada, bem como a mudança de objeto social em virtude da qual a instituição associada deixe de atender ao disposto no art. 11.

§ 2º Fica facultado à instituição associada o oferecimento de defesa ao Conselho de Administração, no prazo de quinze dias, contados a partir da notificação da exclusão da instituição do quadro de associados do FGC.

§ 3º Da decisão do Conselho de Administração caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral.

§ 4º É direito da instituição associada desligar-se do quadro de associadas ao FGC quando entender necessário, desde que comprove não mais exercer as atividades previstas no art. 11 deste estatuto nem deter saldo de operações objeto de garantia ordinária ou especial proporcionada pelo FGC.

Art. 13. São deveres das instituições associadas:

I - cumprir e fazer cumprir o estatuto e o regimento interno;

II - comparecer e votar nas Assembleias Gerais;

III - honrar pontualmente as contribuições, conforme critérios estabelecidos; e

IV - disponibilizar ao FGC:


a) até 30 de abril e 30 de setembro de cada ano, e sempre que solicitado, cópia das demonstrações financeiras semestrais e dos relatórios de auditoria externa;

b) as informações consolidadas, para fins estatísticos, sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia pelo FGC, elaboradas de acordo com a regulamentação em vigor; e

Art. 14. Todas as instituições associadas poderão exercer livremente os direitos previstos no presente estatuto.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DO FGC E DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 15. São órgãos do FGC:

I - a Assembleia Geral;

II - o Conselho de Administração;

III - o Conselho Consultivo;

IV - a Diretoria Executiva; e

V - o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos do FGC, não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais do FGC, nos termos do inciso V do art. 46 do Código Civil Brasileiro.

Art. 16. A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo do FGC, é integrada por todas as instituições associadas, cabendo-lhes a prerrogativa do exercício do direito de voto, observadas as seguintes regras:

I - somente poderão votar as associadas que estiverem adimplentes com as contribuições devidas ao FGC; e

II - o direito de voto de cada instituição associada corresponderá ao somatório das unidades de voto de que sejam titulares.

§ 1º Cada real desembolsado na última contribuição ordinária antes da respectiva Assembleia Geral, desprezados os centavos, conferirá à instituição associada uma unidade de voto.

§ 2º O direito de voto de instituições associadas integrantes do mesmo conglomerado financeiro levará em consideração o montante da contribuição ordinária efetivamente desembolsada em favor do FGC pelo conjunto das instituições, admitindo-se, contudo, o exercício do direito de voto relativo às unidades de voto de todo o conglomerado pela instituição associada para este fim designada por escrito pela instituição líder do conglomerado.

Art. 17. Até 30 de abril de cada ano, as instituições associadas devem reunir-se em Assembleia Geral ordinária para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, à vista dos pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal;

II - eleger os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo;

III - designar o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração; e

IV - fixar o limite global de remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a ser distribuída entre seus membros conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. 18. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC, inclusive para eleger
administradores na hipótese de vacância de cargos, caso em que os eleitos deverão completar o prazo dos mandatos vagos.

Art. 19. A Assembleia Geral será convocada no mínimo com dez dias de antecedência, mediante três publicações seguidas no Diário Oficial da União, sempre com a indicação da ordem do dia:

I - pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros;

II - por dois ou mais membros do conselho de administração signatários do pedido ao presidente do Conselho de Administração, caso este não promova a publicação do aviso de convocação dentro de dez dias, contados do recebimento do pedido;

III - por iniciativa de instituições associadas que representem em conjunto, no mínimo, 1/5 (um quinto) do total das unidades de votos, observados os critérios do art. 16 deste estatuto.

Art. 20. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único. Na ausência do presidente do conselho, a Assembleia Geral será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas presentes eleger o presidente da assembleia.

Art. 21. A Assembleia Geral será instalada com qualquer número de instituições associadas presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples das unidades de votos presentes à assembleia, observados os critérios do art. 16 deste estatuto.

Art. 22. Aplicam-se às deliberações que tiverem por objeto a reforma do estatuto ou do regulamento do FGC ou a eleição de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva os seguintes quóruns:

I - instalação em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das unidades de voto das instituições associadas e, nas convocações seguintes, até que se alcance a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das unidades de voto das instituições associadas; e

II - deliberação mediante, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas presentes à assembleia.

§ 1º Aprovada a reforma do estatuto ou do regulamento pela Assembleia Geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Uma instituição associada pode fazer-se representar por outra, mediante procuração com poderes específicos para cada Assembleia Geral.

Art. 23. Para a destituição de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva é necessário um quórum para deliberação de 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC

Art. 24. O FGC será administrado pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, eleitos pela Assembleia Geral, observados os critérios do art. 16 e os seguintes procedimentos:

I - a eleição dos membros do Conselho de Administração será feita por votação em chapas, contendo o nome dos candidatos a titulares ou a suplentes para todos os cargos em disputa, as quais deverão ser registradas junto à mesa tão logo divulgada pela Assembleia Geral a quantidade dos cargos em disputa;


II - o nome de cada candidato a titular ou a suplente do Conselho de Administração deverá compor somente uma chapa;

III - cada instituição associada poderá registrar somente uma chapa;

IV - será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos das instituições associadas, de acordo com os quóruns estabelecidos no art. 22; e

V - ocorrendo empate na votação, nova Assembleia Geral será convocada, reabrindo-se o prazo para apresentação das chapas.

Art. 25. O Conselho de Administração será constituído por cinco a nove membros efetivos e igual número de suplentes, pessoas naturais residentes no País, observadas as seguintes disposições:

I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados;

II - não é permitida a participação de administradores ou funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e

III - no caso de renúncia ou de impedimento de membro do conselho, o Conselho de Administração indicará um dos suplentes para assumir a vaga até o término do mandato.

Art. 26. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de até três anos, permitida a reeleição por um mandato.

§ 1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros eleitos.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.

Art. 27. O Conselho de Administração deve declarar vago o cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de três reuniões consecutivas.

Art. 28. O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros.

§ 1º Caso o presidente, dentro de sete dias do recebimento do pedido de convocação, não expeça o respectivo aviso, dois ou mais membros do Conselho de Administração que tiverem pedido a reunião poderão remetê-lo.

§ 2º O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do Conselho de Administração, com dez dias, no mínimo, de antecedência.

§ 3º A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a reunião contar com a presença ou representação da totalidade dos membros do Conselho de Administração, ou ainda, alternativamente, com atestado por escrito daqueles membros concordando com a realização da reunião.

§ 4º A reunião do Conselho de Administração somente pode ocorrer com a presença ou a representação da maioria absoluta de seus membros e as deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.


§ 5º Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.

Art. 29. O FGC terá um Conselho Consultivo, sem funções executivas, integrado por até seis membros titulares e seis suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, mediante indicação de nomes feita pelo Conselho de Administração, com mandato de três anos, permitida a reeleição, e que se reunirá por convocação do Conselho de Administração, quando decidir ouvi-lo sobre:

I - ideias, sugestões e propostas na formulação de políticas, diretrizes e estratégias de atuação do FGC no desempenho de suas finalidades;

II - operações e negócios nos quais o FGC seja instado a participar, e que necessitarem de adequada avaliação em termos de repercussão sobre o mercado financeiro; e

III - outras matérias, dentro do objeto de atuação do FGC, que possam repercutir sobre a solidez e a estabilidade do SFN.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo devem ser pessoas naturais, com reconhecidos conhecimentos e experiência em negócios, operações e atividades desenvolvidas no sistema financeiro, não se lhes aplicando os impedimentos previstos nos incisos I e II do art. 25.

§ 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão:

I - realizadas mediante livre convocação do Conselho de Administração, admitida sua efetivação por telefone ou por meio eletrônico, mantendo-se em arquivo específico resumo das reuniões; e

II - instaladas com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º Os membros do Conselho Consultivo assinarão carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil, compromisso que se estenderá às pessoas que o conselheiro tiver necessidade de ouvir para a formação de sua opinião.

Art. 30. A Diretoria Executiva, composta por dois a cinco diretores, sendo um deles o diretor executivo e os demais sem designação específica, será eleita pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, permitida a reeleição mediante indicação de nomes feita pelo Conselho de Administração, observadas as seguintes disposições:

I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e

II - não é permitida a participação de administradores ou de funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados.

Parágrafo único. O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos diretores eleitos.

Art. 31. Os membros eleitos para o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Diretoria Executiva devem ter seus nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, que os aprovará se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para o exercício de cargos em órgãos estatutários de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

§ 1º Aprovados os respectivos nomes, os membros do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva devem tomar posse após a assinatura de carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, durante o exercício do mandato e por quatro meses contados do seu encerramento, ficam impedidos de exercer qualquer atividade remunerada em instituições financeiras, em administradores de recursos de terceiros, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em empresas integrantes dos respectivos conglomerados ou em entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva continuarão percebendo a remuneração atribuída ao cargo durante o período de quatro meses após o encerramento de seus mandatos.

Art. 32. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGC, mediante solicitação específica, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, observado o percentual máximo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 10, § 2º, inciso I, deste estatuto, observado que tais contribuições estão limitadas a 50% (cinquenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuições ordinárias;

III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros, observado o disposto no art. 5º deste estatuto;

IV - aprovar o regimento interno e definir competências para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;

V - indicar à Assembleia Geral os nomes dos candidatos a membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

VI - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGC;

VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual da contribuição mensal ordinária;

VIII - aprovar os níveis de remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral;

IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;

X - deliberar sobre a contratação dos auditores independentes;

XI - designar o presidente do conselho consultivo;


XII - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGC;

XIII - estabelecer a forma e fixar as condições das operações previstas no art. 4º deste estatuto, em caráter geral ou específico, em termos de prazos, encargos, garantias e demais condições;

XIV - estabelecer os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais das operações previstas no art. 5º deste estatuto;

XV - deliberar sobre a contratação de seguro ou outro tipo de proteção existente no mercado para proporcionar garantia aos membros de órgãos do FGC de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 15, contra eventuais reclamações formuladas por terceiros em decorrência de atos praticados no exercício do mandato, ainda que já encerrado; e

XVI - deliberar sobre os casos omissos.

§ 1º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e no intuito de preservar a higidez e a estabilidade do SFN, os encargos de que trata o inciso XIII do caput poderão ser fixados em bases inferiores aos de mercado, conforme decisão do Conselho de Administração do FGC.

§ 2º O quórum necessário para deliberação das excepcionalidades previstas no parágrafo anterior, no § 3º do art. 4º, no § 3º do art. 5º e para o estabelecimento de adiantamento de contribuições mensais ordinárias de que trata o inciso II do § 2º do art. 10 é de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho de Administração.

Art. 33. Compete à Diretoria Executiva, além da prática dos atos ordinários de gestão:

I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora dele;

II - a administração do FGC, de acordo com o estatuto e o regimento interno;

III - a aprovação das operações previstas no art. 4º deste estatuto, respeitadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho de Administração; e

IV - a aprovação das operações previstas no art. 5º deste estatuto, respeitados os critérios estabelecidos no Regimento Interno, quando caracterizadas como operações direcionadas a instituições financeiras específicas.

Parágrafo único. A representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, outro diretor ou procurador com poderes especiais.

Art. 34. O FGC somente pode assumir obrigações mediante assinatura conjunta:

I - de dois diretores; e

II - de um diretor em conjunto com procurador com mandato específico.

Parágrafo único. As procurações do FGC serão outorgadas por dois diretores e deverão conter a especificação dos poderes conferidos e o prazo de validade, salvo na outorga de procurações para fins judiciais, que poderão ser emitidas com validade por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 35. O exercício social do FGC coincide com o anocalendário.

§ 1º Ao fim de cada semestre, a Diretoria Executiva deve fazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.


§ 2º Ao fim de cada exercício social, a diretoria executiva deve fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício, com vistas à respectiva apreciação pelo conselho de administração.

§ 3º As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes, publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas no sítio do FGC na internet.

Art. 36. O resultado anualmente apurado pelo FGC deve ser registrado nas reservas previstas no regimento interno.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 37. O FGC terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 38. Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, os relatórios da administração e dos auditores independentes, emitindo parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 39. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de até três anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos incisos I e II do art. 25 e no art. 31 deste estatuto.

CAPÍTULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 40. O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, competindo ao Conselho de Administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.

Art. 41. Na hipótese de dissolução do FGC seu patrimônio será destinado para entidade assemelhada que vier a sucedê-lo em seus direitos e obrigações.

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 4.469, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

REGULAMENTO DO FGC

CAPÍTULO I

DA GARANTIA ORDINÁRIA

Art. 1º São beneficiários da garantia ordinária prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) às instituições associadas, referidas no art. 11 do Estatuto do FGC, os investidores e depositantes de tais instituições.

Art. 2º São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGC os créditos representados pelos seguintes instrumentos financeiros:

I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;

II - depósitos de poupança;

III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;

IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;

V - letras de câmbio;

VI - letras imobiliárias;

VII - letras hipotecárias;

VIII - letras de crédito imobiliário;

IX - letras de crédito do agronegócio; e


X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada.

§ 1º Não são cobertos pela garantia ordinária:

I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;

II - os depósitos captados de residentes no exterior;

III - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;

IV - os depósitos judiciais;

V - qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia;

VI - os créditos:

a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento; e

b) representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas na alínea "a" ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.

§ 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 3º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o instrumento financeiro estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;

III - na hipótese de aplicação em instrumento financeiro relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGC

deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação da operação, nos termos da legislação aplicável;

IV - os créditos titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, quando cobertos nos termos deste regulamento, serão garantidos até o valor referido no § 2º deste artigo, na totalidade de seus haveres, em um mesmo conglomerado financeiro; e

V - nas contas conjuntas, a garantia está limitada ao valor referido no § 2º deste artigo, ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

§ 4º No caso previsto no § 3º, inciso III, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação
em instrumentos financeiros de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.

§ 5º No caso dos créditos de que trata o § 3º, inciso IV, a garantia do FGC não se estende aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes daquelas entidades.

Art. 3º Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, o Conselho de Administração, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar a suspensão temporária das contribuições das instituições associadas para o fundo.

§ 1º Caso, após a deliberação referida no caput, as disponibilidades do FGC venham a representar menos que 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, as instituições associadas deverão voltar a recolher as contribuições, até que as disponibilidades voltem a atingir o patamar de 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia.

§ 2º Para efeito da quantificação das disponibilidades do FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa e em aplicações financeiras líquidas.

§ 3º Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 2º, aquelas registradas no ativo circulante do balanço do exercício e dos balancetes mensais.

Art. 4º Ocorridas as situações previstas nos incisos do art. 3º do estatuto, a informação sobre os valores correspondentes ao pagamento da garantia será fornecida diretamente ao FGC pelo representante legal da instituição associada, cabendo ao FGC a designação da instituição financeira encarregada dos pagamentos.

CAPÍTULO II

DA GARANTIA ESPECIAL

Art. 5º São objeto da garantia especial proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem emissão de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, captados pelas instituições autorizadas.

§ 1º Os depósitos de que trata o caput serão conhecidos como "Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)" e assim devem ser especificados nos contratos.

§ 2º A cobertura do FGC ao DPGE somente será exigida nas situações de que trata o art. 3º do estatuto do FGC, devendo ser paga em até três dias úteis após a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial, cabendo ao FGC a designação de instituição financeira para executar o pagamento dos investimentos garantidos.

§ 3º O prazo de até três dias para a liquidação será estendido, na hipótese de divergência ou atraso na entrega de informações e documentos, até que os procedimentos publicados pelo FGC em seu sítio na internet sejam atendidos.

§ 4º Os depósitos de que trata o caput devem ser celebrados com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada a manutenção de depósitos na modalidade de conta conjunta.


§ 5º A cobertura do FGC ao DPGE será corrigida pelos índices contratuais dos respectivos instrumentos até a data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada.

Art. 6º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos DPGE, será garantido até o valor máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada depositante, serão observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro; e

III - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) na totalidade de seus haveres em um mesmo conglomerado financeiro.

Art. 7º O limite de captação dos depósitos, para efeito do art. 5º, é aquele estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º As instituições autorizadas a captar DPGE devem fornecer aos titulares desses depósitos comprovante do registro específico do depósito, emitido pela entidade registradora.

Parágrafo único. O comprovante de registro específico de que trata o caput deve ser remetido ao depositante em até cinco dias úteis após a contratação da operação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O recebimento dos créditos contra instituições associadas por meio de procurações deverá ser previamente justificado e aprovado pelo FGC.