Publicado no DOE - GO em 4 mar 2016
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação de empreendimento industrial fabricante de cerveja e chope.
(Revogado pela Lei Nº 20654 DE 18/12/2019):
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - fabricante de cerveja e chope para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente:
a) ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento de implantação a ser realizado, que não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
b) ao efetivamente investido pelo fabricante em:
1. implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine principal) na entrada da unidade industrial;
2. implantação de sistemas de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e despejo de efluentes industriais;
3. construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial;
II - deve ser apropriado, a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser termo de acordo de regime especial;
III - pode ser utilizado concomitantemente pelo centro distribuidor do beneficiário estabelecido em Goiás;
IV - deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar devido por operação própria ou por substituição tributária;
V - a fruição do benefício fica condicionada:
a) à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter as seguintes especificações mínimas:
1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação;
2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
b) ao recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor apurado no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado;
VI - impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-Dl:
a) a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
b) a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
c) infração às disposições do termo de acordo de regime especial,
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19487 DE 10/11/2016):
Art. 1-A. Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS no valor de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - o valor total do investimento na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial não pode ser inferior a R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais);
II - o fabricante deve iniciar a produção industrial em até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do termo de acordo de regime especial -TARE-, assegurada a prorrogação deste prazo, pelo período de 12 (doze) meses desde que a dilação seja causada por razões inerentes à implantação de sua unidade industrial;
III - o crédito outorgado deve ser apropriado, a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o termo de acordo;
IV - deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar devido por operação própria ou por substituição tributária;
V - a transferência de parcela do crédito outorgado a outro contribuinte localizado no Estado de Goiás fica condicionada à prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - a fruição do benefício fica condicionada a aprovação de projeto especifico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:
a) o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação do projeto;
b) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações.
VII - impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do benefício efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI:
a) a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
b) a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
c) infração às disposições do termo de acordo de regime especial.
Parágrafo único. Sobre o valor efetivamente investido na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial que ultrapassar o valor previsto no inciso I deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento).
Art. 2º O industrial fabricante de cerveja e chope beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar o pagamento da antecipação devido no ato de liberação de cada parcela mensal do financiamento do PRODUZIR, bem como de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e o § 9º, ambos do art. 20 da Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Claúdio Figueiredo Mesquita