Publicado no DOU em 10 mar 2016
Aprova o enunciado nº 67.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, Anexo VII, do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e art. 49 da Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, e
Considerando que o art. 11 da Portaria 326 de 2013 não esclareceu qual tipo de análise será realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o enunciado nº 67.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
ANEXO
ENUNCIADO N º 67
ANÁLISE PRELIMINAR REALIZADA PELA SRTE NOS PROCESSOS DE REGISTRO SINDICAL E ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.
A análise realizada pela SRTE nos processos de pedido de registro sindical e alteração estatutária restringir-se-á a verificar se a documentação elencada nos arts. 3º, 5º, 8º e 10 foi protocolada e se atende o que determina o art. 42, qual seja, se são originais, cópias autenticadas ou cópias simples com visto do servidor; se o comprovante de pagamento da GRU é o original; se os estatutos e as atas foram registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente.
A SRTE não notificará a entidade que não realizou assembléia no perímetro urbano do município, uma vez que o saneamento implicará na publicação de novos editais, o que o § 3º do art. 12 proíbe. A análise de mérito será realizada pela CGRS.
Ref.: Art. 11 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013.