Publicado no DOU em 11 mar 2016
Estabelece normas para a remessa de débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS originários de notificações lavradas por auditores fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social para fins de inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro de Estado do Trabalho E Previdência Social, com amparo, respectivamente, no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no inciso XIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e no inciso XXI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015,
Resolvem:
Art. 1º Para a inscrição em Dívida Ativa, bem como a cobrança administrativa e judicial dos valores devidos ao FGTS (contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 e contribuição de FGTS instituída pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990), os processos administrativos originários de notificações lavradas pelos auditores fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social que versem sobre débitos para com o FGTS serão remetidos às respectivas unidades regionais da Caixa Econômica Federal - (Gerência de Filial de FGTS - GIFUG) pelas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, em até 90 (noventa) dias, contados do prazo final concedido ao devedor para efetuar o respectivo pagamento.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á como prazo final concedido para pagamento a data prevista na notificação encaminhada ao autuado cientificando-o da importância a ser paga em razão de decisão definitiva, assim entendida aquela não mais sujeita a impugnação ou recurso na esfera administrativa.
§ 2º Os processos administrativos serão remetidos pelas unidades descentralizadas do MTPS às unidades regionais da Caixa Econômica Federal (GIFUG) situadas na mesma localidade, de acordo com a abrangência territorial de cada GIFUG.
§ 3º A remessa de processos administrativos pelas unidades descentralizadas do MTPS para as GIFUG será realizada uma vez a cada mês, podendo ocorrer em intervalo diferente, desde que prévia e consensualmente acordada entre as unidades da PGFN e do MTPS diretamente envolvidas.
§ 4º Processos administrativos decorrentes de notificações de débitos para com o FGTS oficialmente consideradas como de atendimento prioritário no âmbito do MTPS serão previamente identificados e encaminhados à GIFUG respectiva em prazos específicos e inferiores ao previsto no caput desse artigo.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, a PGFN, por meio das GIFUG, dará tratamento prioritário ao controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.
§ 6º Processos administrativos decorrentes de notificações de débitos para com o FGTS de grandes devedores, nos termos da Portaria PGFN nº 359, de 6 de maio de 2014, receberão o mesmo tratamento prioritário e identificação previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 7º Serão indicados representantes, ao final de cada ano, pelos órgãos locais do MTPS e da PGFN, para o estabelecimento do fluxo de encaminhamento de processos para o exercício seguinte naquela regional, mediante a elaboração de um cronograma, de preferência anual, estabelecendo as previsões de encaminhamento, conforme determinação contida nos parágrafos anteriores.
§ 8º O processo administrativo não será objeto de remessa para inscrição em Dívida Ativa quando o valor total consolidado de débitos já definitivamente
constituídos em face do mesmo devedor não superar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 45 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
§ 9º A PGFN, por meio das GIFUG, terá como objetivo o prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do respectivo processo administrativo, para exercer o controle de legalidade, desde que não importe em prescrição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 2º As unidades descentralizadas do MTPS instruirão os processos administrativos, que serão remetidos às GIFUG com demonstrativo de débito, na forma do Anexo I, contendo os seguintes campos e informações:
I - informações sobre o processo administrativo:
a) número do processo administrativo;
b) número da notificação de débito; e
c) unidade descentralizada do MTPS responsável;
II - identificação do devedor:
a) nome do devedor principal e do corresponsável, se estiver configurada hipótese de corresponsabilidade;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do devedor; e
c) endereço completo do devedor;
III - dados relativos ao débito:
a) número e data da lavratura da notificação de débito;
b) capitulação legal da notificação de débito;
c) valor do principal;
d) valor dos juros de mora;
e) valor da multa de mora;
f) valor dos pagamentos eventualmente realizados, com as respectivas datas de arrecadação;
g) saldo atualizado na data da emissão do demonstrativo;
h) base legal dos juros de mora;
i) base legal da multa de mora;
j) base legal da corresponsabilidade, se for o caso;
k) forma e data da notificação;
l) data de vencimento do prazo para pagamento;
m) data da constituição definitiva do crédito e
n) relação dos empregados abrangidos pela notificação, bem como o valor devido a cada um, no caso de a notificação ter sido lavrada sob a vigência da Instrução Normativa SIT nº 99, de 23 de agosto de 2012.
§ 1º Considera-se data de início do prazo para pagamento o primeiro dia útil seguinte à data em que o autuado foi notificado para pagar o débito apurado.
§ 2º No caso de notificação por edital, considerar-se-á notificado o devedor no 10º (décimo) dia contado da data de publicação do edital no Diário Oficial da União.
§ 3º Considera-se data de vencimento do prazo para pagamento o 10º (décimo) dia, contado a partir da data de início do prazo para pagamento do débito apurado.
§ 4º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na unidade descentralizada do MTPS, excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 5º A constituição definitiva do crédito ocorre quando a decisão se torna irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 3º A unidade responsável do MTPS deverá consolidar todos os débitos definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos administrativos diversos, a fim de verificar a sua compatibilidade com o limite mínimo para inscrição em Dívida Ativa, previsto no § 8º do art. 1º.
§ 1º A unicidade do devedor deverá ser aferida através da utilização de seu CNPJ raiz.
§ 2º O limite mínimo de R$ 1.000 (um mil reais) será apurado em relação a cada espécie de débito (contribuições de FGTS instituídas pela Lei nº 8.036, de 1990 e contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 2001).
§ 3º A consolidação em face de um mesmo devedor deverá ser obtida mediante a soma dos valores do principal, dos juros e da multa de mora, de todos os débitos definitivamente constituídos.
§ 4º Alcançado o valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa, mediante a consolidação de débitos apurados em processos administrativos distintos, a unidade responsável do MTPS deverá providenciar a reunião das notificações em lote único, encaminhando-as em conjunto e de forma identificada à GIFUG competente.
§ 5º A unidade responsável do MTPS deverá anexar, ao final de cada processo administrativo que compuser a sistemática descrita no parágrafo anterior, demonstrativo próprio do lote, além daquele tratado no art. 2º, denominado "Demonstrativo de lote de débitos reunidos para alcance do valor mínimo de inscrição", na forma do Anexo II, e nele informará os seguintes dados:
I) número do lote, o qual deverá ser reproduzido em todas as páginas do demonstrativo;
II) identificação completa do devedor e de seu endereço;
III) quantidade de processos administrativos enviados de acordo com a sistemática de consolidação;
IV) número dos processos administrativos e das respectivas notificações abrangidas pela consolidação;
V) todas as informações sobre os débitos, apurados em cada um dos processos administrativos considerados, conforme delineado no inciso III do art. 2º;
VI) valor total do lote, decorrente da consolidação dos valores apurados nos processos administrativos considerados.
Art. 4º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT enviará semestralmente à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União - CDA/PGFN arquivo eletrônico de relatório gerencial consolidado para o período, contendo o número de processos administrativos, de notificações de débitos encaminhados para inscrição, por unidade do MTPS, informando ainda o valor total dos débitos remetidos.
Art. 5º A SIT enviará mensalmente à CDA/PGFN arquivo eletrônico com a relação de notificações lavradas no mês em face de pessoas físicas ou jurídicas que nunca tenham sido autuadas por débitos de FGTS, desde que o valor total devido, apurado na notificação, seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 6º A CDA/PGFN enviará semestralmente à SIT arquivo eletrônico de relatório gerencial consolidado para o período e por unidade da PGFN,
contendo a quantidade de débitos, de processos administrativos, de inscrições realizadas (mês a mês) e de execuções fiscais ajuizadas, informando ainda o valor total inscrito, consolidado, ajuizado e o valor total arrecadado.
Art. 7º Sendo necessário o retorno de processo administrativo que se encontre na PGFN ou na GIFUG ao órgão de origem para a adoção de providências, deverá o mesmo ser devolvido para a unidade descentralizada do MTPS que anteriormente o encaminhou.
§ 1º Se a necessidade citada no caput operar-se em decorrência, direta ou indireta, de ordem e/ou decisão judiciais, específicas para aquele mesmo processo administrativo e/ou o crédito que o abranger, a PGFN, por meio da GIFUG correspondente, deverá encaminhá-lo à unidade descentralizada do MTPS em prazo suficiente para análise e resposta, que, por sua vez, deverá restituí-lo no prazo necessário ao cumprimento da diligência.
§ 2º No caso de retorno de processo administrativo para a prática de ato decorrente do controle de legalidade, a unidade descentralizada do MTPS deverá se pautar pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do efetivo recebimento, considerando, todavia, dentre outros fatores, a indispensável atenção aos prazos prescricionais eventualmente envolvidos e ao tempo necessário para o exercício de novo controle de legalidade pela PGFN, por meio da GIFUG.
Art. 8º As unidades da PGFN, atuando na representação judicial do FGTS, especialmente na defesa de créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa, solicitarão subsídios às unidades descentralizadas do MTPS, que deverão prestá-los no prazo assinalado pelo Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo acompanhamento da medida judicial que justificou o pedido de informações.
Art. 9º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, por suas unidades centrais e descentralizadas, juntamente com as GIFUG, adotarão uma contínua e respeitosa relação de cooperação, que promova e zele pela eficiência no trato e na recuperação dos créditos devidos ao FGTS, realizando, para tanto, uma constante avaliação do fluxo tratado nesta Portaria, mediante a promoção de reuniões periódicas para o estabelecimento de metas, cronogramas e análise de procedimentos.
Art. 10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e Previdência Social iniciarão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Portaria, procedimentos que possibilitem a transmissão eletrônica das informações dos créditos ora tratados, empreendendo, para tanto, todos os esforços nesse sentido, inclusive considerando a hipótese de implementação parcial, regional e/ou progressiva, das respectivas rotinas tecnológicas.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional