Publicado no DOE - RO em 8 mar 2016
Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no caput do artigo 225, da Constituição Federal , que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando o disposto no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal , que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que, em seus artigos 59 a 68, prevê a implantação do Programa de Regularização Ambiental pelos Estados;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal de que trata o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro 2012;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 6 maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 12, de 6 de agosto de 2014, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que define os procedimentos relativos ao requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito; e
Considerando a necessidade de se disciplinar a regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado de Rondônia que possuem passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica implantado, no Estado de Rondônia, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.
Parágrafo único. São instrumentos do PRA:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - o Termo de Compromisso;
III - o Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRADA; e
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR: sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal;
IV - remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;
V - área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI - área alterada: área que, após o impacto, ainda mantém capacidade de regeneração natural;
VII - área abandonada: espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
VIII - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais por, no máximo, 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
IX - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
X - Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRADA: instrumento de planejamento das ações de recomposição e regeneração, contendo metodologias, cronogramas e insumos;
XI - recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XII - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber;
XIII - sistema agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;
XIV - atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
XV - imóvel cedente: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária a ser doado ao Poder Público para fins de compensação de Reserva Legal;
XVI - imóvel receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a ser regularizado com a utilização do mecanismo de compensação da Reserva Legal; e
XVII - Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal: documento que certifica a aptidão de imóvel privado inserido no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária para ser recebido em doação pelo Poder Público com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal.
CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 3º Poderão aderir ao PRA, no Estado de Rondônia, aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que apresentarem, no CAR, passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. Não terão direito aos benefícios previstos nos artigos 59 a 68 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais com passivos ambientais relativos a situações ocorridas após 22 de julho de 2008.
Art. 4º Os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, poderão solicitar apoio técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM na elaboração do CAR e, quando for o caso, nos procedimentos de adesão e cumprimento do PRA.
§ 1º Estende-se o tratamento disposto no caput deste artigo aos proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
§ 2º A SEDAM poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, para alcançar os fins colimados neste artigo.
Art. 5º A adesão ao PRA visa apenas à regularização ambiental do imóvel rural e não gera, em nenhuma hipótese, qualquer expectativa de direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de imóveis rurais.
(Revogado pelo Decreto Nº 22726 DE 05/04/2018):
Art. 6º O prazo para adesão ao PRA é de 1 (um) ano, contado da data de entrada em vigor do presente Decreto, prorrogável, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção II - Dos Requisitos para Adesão ao PRA
Art. 7º É requisito para adesão ao PRA a inscrição prévia do imóvel rural no CAR, conforme regulamentação própria, com a identificação dos passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.
Art. 8º Identificada a existência de passivos ambientais, após a análise pelo órgão ambiental das informações inseridas no CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá requerer sua adesão ao PRA, mediante a declaração das ações de regularização ambiental que pretende adotar, de acordo com a legislação de regência.
Art. 9º O requerimento de adesão ao PRA seguirá modelo padronizado, conforme ato normativo a ser editado pela SEDAM, e poderá ser subscrito por representante legalmente constituído, desde que possua poderes específicos para tanto.
Art. 10. O requerimento de adesão ao PRA deverá ser subscrito por todos os proprietários ou possuidores do imóvel rural ou por representante legalmente constituído.
Seção III - Do Termo de Compromisso
Art. 11. Deferido o pedido de adesão ao PRA, após análise dos projetos e documentos exigidos pela SEDAM, o interessado será convocado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine um Termo de Compromisso.
Art. 12. O Termo de Compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial e deverá conter, no mínimo:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
II - os dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel no CAR;
III - a localização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito a serem recompostas, regeneradas ou compensadas, conforme o caso;
IV - a descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor rural que vise à recomposição, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;
V - o cronograma físico de execução das ações;
VI - a relação de infrações ambientais cujas sanções estão sujeitas à suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar o número dos autos de infração e dos respectivos processos administrativos de apuração, se houver;
VII - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
VIII - o número da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à Área de Reserva Legal será utilizado para compensação, bem como as informações relativas à exata localização da área, nos termos do artigo 66, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
IX - o foro competente para dirimir litígios entre as partes; e
X - outras informações eventualmente necessárias, a critério da SEDAM e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o Termo de Compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais, constante no respectivo título ou contrato de concessão.
§ 2º Em assentamentos de reforma agrária, o Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.
Art. 13. O Termo de Compromisso fixará os prazos para a efetiva recuperação das áreas degradadas ou alteradas, que não poderão ser maiores que os prazos a seguir estipulados:
I - até 5 (cinco) anos para as Áreas de Preservação Permanente, abrangendo, a cada ano, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada;
II - até 20 (vinte) anos para as Áreas de Reserva Legal, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total a ser recuperada; e
III - até 20 (vinte) anos para as Áreas de Uso Restrito, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total a ser recuperada, ressalvado o disposto no artigo 60 deste Decreto.
Art. 14. O Termo de Compromisso não autorizará a realização de desmatamentos, a supressão de vegetação nativa ou a realização de manejos florestais, tampouco a conversão de áreas para uso alternativo do solo ou a expansão da atividade produtiva.
Art. 15. As obrigações firmadas no Termo de Compromisso são transmitidas aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, a qualquer título.
Art. 16. O Termo de Compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.
Art. 17. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, à SEDAM, para análise e deliberação.
Art. 18. A multa por descumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso será fixada no valor de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO por hectare ou fração de área pendente de regularização ambiental.
Art. 19. Após a assinatura do Termo de Compromisso, a SEDAM fará a inserção das informações e das obrigações de regularização ambiental no SICAR.
Seção IV - Do Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada
Art. 20. O Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRADA deverá conter as ações que serão adotadas para a regularização ambiental das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.
§ 1º A critério da SEDAM, o Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRADA poderá ser substituído por Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada Simplificado - PRADA Simplificado.
§ 2º A SEDAM estabelecerá, em ato normativo, as diretrizes e orientações técnicas a serem seguidas para elaboração, apresentação e aprovação do PRADA e do PRADA Simplificado.
Art. 21. Verificada alguma inconformidade no PRADA ou no PRADA Simplificado, o interessado será notificado para que, no prazo assinalado pela SEDAM, proceda às correções, adequações ou complementações necessárias, sob pena de não aprovação do respectivo projeto.
Seção V - Dos Efeitos da Adesão ao PRA
Art. 22. Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor rural não poderá ser autuado por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito.
Art. 23. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, serão suspensas eventuais sanções decorrentes das infrações mencionadas no artigo anterior.
Art. 24. Para os fins previstos nos artigos 22 e 23 deste Decreto, considerar-se-á as infrações tipificadas nos artigos 43, 44, 48, 50 e 51, todas do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 25. O requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito deverá necessariamente estar acompanhado do Termo de Compromisso a que se refere o artigo 11 deste Decreto.
Art. 26. Nas áreas embargadas em razão de desmatamentos irregulares ocorridos após 22 de julho de 2008, não será permitida, enquanto perdurarem os prazos firmados no Termo de Compromisso, a execução de atividade econômica.
CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 27. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nos termos do previsto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 28. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário ou possuidor é obrigado a promover a recuperação da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 29. O proprietário ou possuidor deverá recuperar as Áreas de Preservação Permanente que estejam indevidamente ocupadas ou desmatadas, conforme critérios técnicos definidos pela SEDAM, adotando, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo, as Áreas de Preservação Permanente deverão ser recuperadas exclusivamente com a utilização de espécies nativas.
Art. 30. Aos casos em que é permitida a continuidade do uso das Áreas de Preservação Permanente, bem como aos em que a recomposição será realizada de forma gradativa, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 31. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detenha Área de Reserva Legal em extensão inferior ao mínimo legal deverá regularizar sua situação, independentemente de adesão ao PRA, adotando as seguintes medidas alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; e
III - compensar a Reserva Legal.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 32. Os proprietários ou possuidores que suprimiram, sem autorização do órgão ambiental, florestas ou demais formas de vegetação nativa, após 22 de julho de 2008, não poderão utilizar o mecanismo de compensação previsto no inciso III do artigo anterior.
Art. 33. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
Art. 34. É facultada ao proprietário ou possuidor rural a manutenção de atividades produtivas nas áreas necessárias à recomposição ou regeneração da Reserva Legal ainda não abrangidas pelo cronograma de regularização previsto no Termo de Compromisso, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e da água.
Parágrafo único. A faculdade a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos casos em que o desmatamento foi praticado após 22 de julho de 2008.
Seção II - Da Recomposição da Reserva Legal
Art. 35. A recomposição da Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 1º A definição da metodologia a ser adotada para a recomposição da Reserva Legal deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos, conforme orientações e diretrizes técnicas a serem definidas pela SEDAM em ato normativo.
§ 2º A SEDAM especificará, em ato normativo, as espécies florestais nativas de ocorrência regional que poderão ser utilizadas na recomposição.
Art. 36. O proprietário ou possuidor do imóvel rural que optar por recompor a Área de Reserva Legal terá direito à sua exploração, mediante manejo florestal sustentável.
Seção III - Da Regeneração Natural da Reserva Legal
Art. 37. A regularização do passivo de Reserva Legal por meio da regeneração natural será adotada quando a SEDAM, após analisar o PRADA ou o PRADA Simplificado, atestar a viabilidade técnica desta alternativa.
Parágrafo único. Na medida em que forem regenerados os passivos, serão estes isolados dos possíveis fatores de degradação.
Art. 38. Verificando que a condução da regeneração natural é ineficaz para a regularização do passivo ambiental, o proprietário ou possuidor rural deverá comunicar tal fato à SEDAM imediatamente, apontando, desde logo, as medidas que pretende adotar em substituição ou complementação às tidas por ineficazes.
Seção IV - Da Compensação da Reserva Legal
Art. 39. A compensação da Reserva Legal da propriedade ou posse rural poderá ser feita mediante: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 22726 DE 05/04/2018).
I - o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma;
II - o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - a aquisição de Cota de Reserva Ambiental; e
IV - a doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.
§ 1º Nos casos de compensação da Reserva Legal previstos neste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal já aprovada pela SEDAM.
§ 2º A servidão ambiental de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá incidir sobre:
I - a área excedente à Reserva Legal, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição; e
II - a área protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, com exceção das áreas sobrepostas ao mínimo exigido à Reserva Legal do imóvel.
Art. 40. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal deverão:
I - ser equivalentes em extensão à Área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a ser compensada, conforme o MAPA de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22726 DE 05/04/2018).
Art. 41. Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
Art. 42. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Subseção I - Do Excedente de Reserva Legal
Art. 43. O proprietário de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada em área superior aos percentuais mínimos exigidos poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental.
Art. 44. Os proprietários de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 45. A área excedente de vegetação nativa ou em regeneração poderá ser objeto de vistoria pela SEDAM sempre que esta entender necessário.
Subseção II - Da Servidão Ambiental
Art. 46. O proprietário de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão competente, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 2º Na hipótese de infringência ao disposto no parágrafo anterior, a fração de servidão ambiental indevidamente sobreposta à Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal mínima exigida não será computada para fins de compensação de Reserva Legal.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Art. 47. O arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22726 DE 05/04/2018).
Art. 48. O instrumento que instituir a servidão ambiental terá, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário instituidor; e
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
Art. 49. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
Parágrafo único. Será também objeto de averbação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente eventual contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Art. 50. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no artigo 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou possuidor ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22726 DE 05/04/2018).
Art. 51. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; e
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
Parágrafo único. Os deveres do proprietário do imóvel serviente e do detentor da servidão ambiental seguirão o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 52. O arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de vegetação em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22726 DE 05/04/2018).
Art. 53. Na hipótese de servidão ambiental instituída ou arrendada em caráter temporário, o interessado deverá submeter à SEDAM nova proposta de regularização no prazo de 6 (seis) meses antes do término do prazo de vigência da servidão ou do respectivo contrato de arrendamento.
Subseção III - Das Cotas de Reserva Ambiental
Art. 54. A emissão de Cotas de Reserva Ambiental, no âmbito do Estado de Rondônia, seguirá regulamentação do Poder Executivo Federal.
Subseção IV - Da Doação ao Poder Público de Área Inserida no Interior de Unidade de Conservação de Domínio Público Pendente de Regularização Fundiária
Art. 55. A doação de área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, objetivando a compensação de Reserva Legal, depende de prévia anuência do órgão ambiental gestor da Unidade de Conservação envolvida.
Art. 56. Tratando-se de Unidade de Conservação sob gestão da SEDAM, a anuência a que se refere o artigo anterior será dada na forma de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal.
Parágrafo único. A SEDAM regulamentará, em ato normativo específico, o procedimento administrativo e os requisitos para obtenção da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal.
Art. 57. Para que possa ser recebida em doação pelo Estado de Rondônia, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal, a área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público estadual pendente de regularização fundiária deverá:
I - possuir título legítimo de propriedade;
II - estar inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames;
III - possuir vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição; e
IV - estar livre de invasões ou ocupações irregulares de terceiros.
CAPÍTULO V - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 58. A regularização ambiental das Áreas de Uso Restrito observará as restrições e recomendações técnicas expedidas pela SEDAM.
Art. 59. Nas Áreas de Uso Restrito com inclinação entre 25º e 45º serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Art. 60. Quando a Área de Uso Restrito se sobrepor a Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, deverão ser observadas as regras de regularização ambiental específicas destas áreas.
CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO
Art. 61. Ao longo da execução das ações de recomposição e/ou regeneração previstas no Termo de Compromisso, o interessado deverá apresentar à SEDAM, a cada 2 (dois) anos, Relatório de Monitoramento demonstrando os resultados obtidos no período.
§ 1º Os Relatórios de Monitoramento, devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, poderão ser solicitados em intervalos inferiores a 2 (dois) anos, a critério da SEDAM.
§ 2º São isentos da apresentação dos Relatórios de Monitoramento de que trata o caput deste artigo:
I - os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar estabelecido no artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris; e
III - os povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Art. 62. A SEDAM fará o monitoramento permanente, via sensoriamento remoto, do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.
Art. 63. A SEDAM realizará, sempre que julgar necessário, vistoria nas áreas degradadas ou alteradas em processo de recomposição e/ou regeneração, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.
Art. 64. Na hipótese de a SEDAM verificar, a qualquer tempo, que uma ou mais das ações previstas no Termo de Compromisso não serão eficazes para a regularização do passivo ambiental, será o proprietário ou possuidor notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente nova proposta de regularização ambiental com a indicação das ações que pretende adotar em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, sob pena de perda dos benefícios decorrentes da adesão ao PRA.
§ 1º As ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, uma vez analisadas e aprovadas pela SEDAM, serão objeto de aditamento ao Termo de Compromisso inicialmente firmado.
§ 2º Após analisar e aprovar as ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, a SEDAM notificará o interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine o aditamento ao Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda dos benefícios do PRA.
§ 3º O aditamento ao Termo de Compromisso, após devidamente formalizado e assinado, será registrado pela SEDAM no SICAR.
CAPÍTULO VII - DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 65. Caracterizado o descumprimento injustificado do Termo de Compromisso, a SEDAM adotará as seguintes providências, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento:
I - retomará o curso dos processos administrativos suspensos em razão da adesão ao PRA, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no Termo de Compromisso e na legislação de regência; e
II - encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que esta providencie a execução do Termo de Compromisso.
CAPÍTULO VIII - DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 66. Ao final da execução das ações de recomposição ou regeneração, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar à SEDAM Relatório Final das atividades desenvolvidas, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.
§ 1º O relatório de que trata o presente artigo será elaborado conforme orientações e diretrizes estabelecidas pela SEDAM.
§ 2º São isentos da apresentação do Relatório Final de que trata o caput deste artigo os proprietários e possuidores rurais referidos no artigo 61, parágrafo 2º, incisos I, II e III, deste Decreto.
Art. 67. A SEDAM, após realizar vistoria in loco e analisar o Relatório Final apresentado, manifestar-se-á conclusivamente sobre o cumprimento ou descumprimento das ações de recomposição e/ou regeneração pactuadas no Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Na hipótese de regularização do passivo ambiental mediante recomposição ou regeneração da área degradada ou alterada, a vistoria a que se refere o caput deste artigo é obrigatória para a quitação do Termo de Compromisso.
Art. 68. Atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o processo será concluído e as eventuais multas e sanções aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em consonância com o disposto no artigo 59, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 69. Não havendo passivo ambiental a ser sanado, a SEDAM poderá, a pedido do interessado, emitir certidão atestando a regularidade ambiental do imóvel rural.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Os termos de compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados pela SEDAM sob a vigência da legislação anterior poderão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.
§ 2º Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o Termo de Compromisso revisto deverá ser inscrito no SICAR.
§ 3º Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput deste artigo serão respeitados.
Art. 71. Os remanescentes de vegetação nativa não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
Art. 72. O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito do PRA, se constatada a inexatidão ou omissão de suas informações ou a existência de vícios técnicos graves.
Art. 73. É ônus do interessado manter seu endereço atualizado no processo administrativo de regularização ambiental, a fim de possibilitar que a SEDAM lhe envie as notificações e comunicações necessárias.
Parágrafo único. Serão reputadas válidas, para todos os efeitos, as notificações e comunicações encaminhadas para o endereço do interessado constante do processo administrativo de regularização ambiental, ainda que devolvidas sem a confirmação do recebimento.
Art. 74. A SEDAM deverá promover a revisão e atualização periódica das ações recomendadas para recuperação das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.
Art. 75. Fica delegada ao titular da SEDAM a competência para assinar Escritura Pública de Doação em favor do Estado de Rondônia de imóveis inseridos no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada a outros servidores da SEDAM.
Art. 76. Fica a SEDAM autorizada a editar normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 77. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições contidas nas leis, decretos e demais atos normativos legais e infralegais de regência.
Art. 78. Fica revogado o Decreto Estadual nº 17.940, 25 de junho de 2013, e demais disposições em contrário.
Art. 79. Este Decreto entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de março de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador