Instrução Normativa MAPA Nº 5 DE 10/03/2016


 Publicado no DOU em 14 mar 2016


Ficam estabelecidas as regras sobre definições, classificação, especificações e garantias, tolerâncias, registro, embalagem, rotulagem e propaganda dos remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura.


Gestor de Documentos Fiscais

A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo no 21000.003626/2015-32,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras sobre definições, classificação, especificações e garantias, tolerâncias, registro, embalagem, rotulagem e propaganda dos remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES, CLASSIFICAÇÃO, EXIGÊNCIAS, ESPECIFICAÇÕES, GARANTIAS E REGISTRO

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerase:

I - capacidade de retenção de água (CRA): propriedade de um material reter água, determinado pela massa de água retida em relação à massa seca do produto, expresso em percentual (massa/massa);

II - capacidade de troca catiônica (CTC): quantidade total de cátions adsorvidos por unidade de massa, expresso em mmolc.kg-1 ou mmolc.dm-3;

III - condutividade elétrica (CE): capacidade de uma solução de conduzir corrente elétrica devido à presença de íons dissolvidos, sendo o valor expresso em miliSiemens por centímetro (mS.cm-1);

IV - densidade: medida resultante da relação massa por volume, expressa em quilogramas por metro cúbico (kg.m-3), em base seca;

V - potencial Hidrogeniônico (pH): escala logarítmica que mede o grau de acidez, neutralidade ou alcalinidade de um produto;

VI - soma de bases: garantia dos remineralizadores constituída pela soma dos teores de CaO+MgO+K2O ou pela soma dos teores de CaO+K2O ou pela soma dos teores de MgO+K2O; e

VII - umidade máxima: quantidade máxima de água que um produto sólido acabado pode conter, expresso em porcentagem (peso/peso).

Seção II

Classificação

Art. 3º Os substratos para plantas serão classificados quanto à origem e tipo de matérias-primas utilizadas na sua fabricação em:

I - Classe "A": produto que utiliza, em sua produção, matéria-prima de origem vegetal, animal ou de processamentos da agroindústria isentos de despejos sanitários, onde não sejam utilizados no processo metais pesados tóxicos, elementos ou compostos potencialmente tóxicos, resultando em produto de utilização segura na agricultura;

II - Classe "B": produto que utiliza, em sua produção, matériaprima oriunda de processamento da atividade industrial ou da agroindústria isentos de despejos sanitários, onde metais pesados tóxicos, elementos ou compostos potencialmente tóxicos são utilizados no processo, resultando em produto de utilização segura na agricultura;

III - Classe "C": produto que utiliza, em sua produção, qualquer quantidade de matéria-prima oriunda de lixo domiciliar isentos de despejos sanitários ou materiais potencialmente tóxicos, resultando em produto de utilização segura na agricultura;

IV - Classe "D": produto que utiliza, em sua produção, qualquer quantidade de matéria-prima oriunda do tratamento de despejos sanitários e industriais, resultando em produto de utilização segura na agricultura;

V - Classe "E": produto que utiliza, em sua produção, exclusivamente matéria-prima de origem mineral ou sintética, resultando em produto de utilização segura na agricultura; e

VI - Classe "F": produto que utiliza, em sua produção, em qualquer proporção, a mistura de matérias-primas oriunda dos produtos das Classes "A" e "E", respectivamente, dos incisos I e V deste artigo.

Seção III

Especificações e Garantias do Produto

Subseção I

Remineralizadores

Art. 4º Os remineralizadores deverão apresentar as seguintes especificações e garantias mínimas:

I - em relação à especificação de natureza física, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - em relação à soma de bases (CaO, MgO, K2O), deve ser igual ou superior a 9% (nove por cento) em peso/peso;

III - em relação ao teor de óxido de potássio (K2O), deve ser igual ou superior a 1% (um por cento) em peso/peso; e

IV - em relação ao potencial Hidrogeniônico (pH) de abrasão, valor conforme declarado pelo registrante.

§ 1º Quando os remineralizadores contiverem naturalmente o macronutriente fósforo e micronutrientes, os seus teores podem ser declarados somente se forem iguais ou superiores aos valores expressos no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º Não serão registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ficando vedadas a produção, importação e comercialização no país de remineralizadores que contiverem:

I - em relação ao SiO2 livre presente no produto, teor superior a 25% (vinte e cinco por cento) em volume/volume; e

II - em relação aos elementos potencialmente tóxicos presentes no produto, teores superiores a:

a) para Arsênio (As): 15 ppm;

b) para Cádmio (Cd): 10 ppm;

c) para Mercúrio (Hg): 0,1 ppm; e

d) para Chumbo (Pb): 200 ppm.

Subseção II

Substrato para Plantas

Art. 5º Os substratos para plantas devem apresentar as garantias de condutividade elétrica (CE), potencial Hidrogeniônico (pH), umidade máxima, densidade e capacidade de retenção de água (CRA) expressas da seguinte forma:

I - condutividade elétrica (CE) Máxima em miliSiemens por centímetro (mS.cm-1);

II - densidade em kg.m-3 (em base seca);

III - potencial hidrogeniônico (pH) em água, em valor absoluto;

IV - umidade máxima em percentual, em peso/peso; e

V - capacidade de retenção de água (CRA) em percentual, em peso/peso.


§ 1º Facultativamente, pode ser oferecida garantia para capacidade de troca catiônica (CTC), expressa em mmolc.dm-3 ou mmolc.kg-1.

§ 2º Os valores para potencial hidrogeniônico (pH) e condutividade elétrica (CE) devem ser expressos com a indicação do seu valor absoluto.

CAPÍTULO II

DAS TOLERÂNCIAS

Art. 6º Aos resultados analíticos obtidos, serão admitidas tolerâncias em relação às garantias do produto, observados os seguintes limites:

I - para deficiência, os limites de tolerância não podem ser superiores a:

a) para remineralizador:

1. com relação à soma dos óxidos: até 10% (dez por cento) para menos, sem ultrapassar 1,5 (uma e meia) unidade;

2. com relação aos nutrientes garantidos ou declarados: até 25% (vinte e cinco por cento) para menos, sem ultrapassar 1 (uma) unidade; e

3. com relação ao potencial Hidrogeniônico (pH) de abrasão: até 1 (uma) unidade para menos; e

4. com relação à especificação de natureza física, nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa.

b) para substrato para plantas:

1. potencial Hidrogeniônico (pH): até 1 (uma) unidade para menos;

2. capacidade de retenção de água (CRA): até 10% (dez por cento) para menos;

3. capacidade de troca catiônica (CTC): até 15% (quinze por cento) para menos; e

4. densidade: até 20% (vinte por cento) para menos.

II - para excesso, os limites de tolerância não podem ser superiores a:

a) para remineralizador:

1. SiO2 livre em volume/volume: até 20% (vinte por cento) para mais;

2. Elementos Potencialmente Tóxicos: até 25% (vinte e cinco por cento) para mais em relação aos valores definidos nesta Instrução Normativa para Arsênio (As), Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg) e Chumbo (Pb).

b) para substrato para plantas:

1. potencial Hidrogeniônico (pH): até 1 (uma) unidade para mais;

2. condutividade elétrica (CE): até 50% (cinquenta por cento) para mais;

3. densidade: até 20% (vinte por cento) para mais; e

4. umidade máxima: até 10% (dez por cento) para mais.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO

Art. 7º Os registros dos produtos de que trata esta Instrução Normativa serão concedidos pelo serviço de fiscalização competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do MAPA - SFA da unidade da federação onde se localizar o estabelecimento requerente.

Art. 8º Em relação às garantias do produto, deve constar do certificado de registro:

I - para os remineralizadores: os teores para soma de bases e óxido de potássio, bem como a natureza física e o modo de aplicação; e

II - para os substratos para plantas: os valores informados para capacidade de retenção de água (CRA), condutividade elétrica (CE) e densidade, bem como a classe e a natureza física do produto.

Art. 9º Para o registro de remineralizadores, observar-se-á:

I - para os materiais de origem mineral que já foram submetidos a testes agronômicos e tiveram seu uso na agricultura aprovados pela pesquisa brasileira oficial ou credenciada em data anterior a publicação desta Instrução Normativa, uma vez atendido o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa e, em se tratando de produto de mesmo material e mesma região geográfica dos materiais de origem mineral testados, o registro será concedido mediante a apresentação dos referidos trabalhos científicos pelo requerente, os quais devem ser conclusivos quanto à eficiência agronômica; e

II - para os produtos que não foram testados pela pesquisa brasileira, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Instrução Normativa, o registro somente será concedido após a realização de ensaios agronômicos por instituições oficial ou credenciada de pesquisa, conduzidos com plantas e obrigatoriamente em casa de vegetação ou a campo, podendo esses ensaios ser complementados com testes de incubação ou em colunas de lixiviação, que demonstrem de forma conclusiva que o produto se presta ao fim a que se destina.

§ 1º Quando o produto contiver naturalmente o macronutriente fósforo e micronutrientes, em teores totais mínimos iguais ou superiores aos valores estabelecidos no § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa, esses podem ser declarados no rótulo, na nota fiscal ou no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

§ 2º O estabelecimento produtor ou importador deve declarar, também no rótulo, quando se tratar de produto embalado, ou na nota fiscal ou no DANFE, quando se tratar de produto a granel, os teores de cada óxido que compõe a soma de bases e o valor do pH de abrasão do produto.

§ 3º Deve acompanhar o pedido de registro de remineralizador:

I - os certificados de análises de geoquímica e de qualidade do produto, contendo, no mínimo, os teores dos itens de garantias, os teores de metais pesados tóxicos e o teor de SiO2; e

II - os trabalhos científicos conclusivos realizados por instituições de pesquisa brasileira, oficial ou credenciada pelo MAPA, que demonstrem, de forma inequívoca, a eficiência agronômica do produto objeto do pedido de registro.

§ 4º Pode ser registrado remineralizador obtido a partir da mistura de duas ou mais rochas, desde que o produto final atenda aos parâmetros e requisitos exigidos nesta Instrução Normativa.

Art. 10. O registro de substrato para plantas será concedido com base nas garantias informadas pelo estabelecimento requerente, observando o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa, podendo ser declaradas outras propriedades do produto, desde que possam ser medidas quantitativamente, sejam indicadas as metodologias de determinação e garantidas as quantidades declaradas.

Parágrafo único. Para que outras propriedades do produto possam ser declaradas no rótulo, na nota fiscal ou no DANFE, o estabelecimento requerente deve obter a aprovação, pela área técnica competente do MAPA, da validação de aplicação da metodologia analítica indicada.

Art. 11. As matérias-primas do substrato para plantas registrado no MAPA podem ser substituídas, sem necessidade de novo registro de produto, desde que não haja mudança de classe e das garantias registradas do produto.

Art. 12. Para o registro, produção, importação e comercialização no país de produtos novos, incluindo os remineralizadores de que trata o inciso II do art. 9º
desta Instrução Normativa, deve ser considerado o disposto no art. 15 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, também nos arts. 37 a 42 da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013.

CAPÍTULO IV

DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA DE PRODUTOS

Art. 13. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os substratos para plantas e remineralizadores, quando acondicionados ou embalados, ficam obrigados a exibir rótulos em embalagens apropriadas, redigidos em Português, que contenham como dados obrigatórios:

I - em relação ao estabelecimento produtor ou importador:

a) nome empresarial;

b) endereço;

c) CNPJ; e

d) número de registro do estabelecimento no MAPA.

II - em relação ao produto:

a) sua denominação: SUBSTRATO PARA PLANTAS ou REMINERALIZADOR;

b) a classificação dos substratos para plantas quanto às matérias-primas componentes do produto, de acordo com o art. 3º desta Instrução Normativa, em Classes "A", "B", "C", "D", "E" e "F";

c) matérias-primas utilizadas;

d) peso ou volume: em quilogramas ou seus múltiplos ou submúltiplos, no caso de remineralizador; e em quilogramas, litros, metros cúbicos ou seus múltiplos ou submúltiplos, no caso de substrato para plantas;

e) a expressão: "Indústria Brasileira", "Produto Importado" ou "Produto importado de (nome do país) e embalado no Brasil", conforme o caso;

f) nome empresarial do fabricante e nome do país de origem, no caso de produto importado;

g) número de registro do produto;

h) número do lote;

i) data de fabricação e o prazo de validade, ou a data de fabricação e a data de validade;

j) informações sobre armazenamento, as recomendações e as limitações e restrições de uso e transporte;

k) para produtos fabricados por terceiros, a expressão: "Produzido por (seguido do número de registro do estabelecimento produtor contratado)";

l) as garantias química, física (especificação de natureza física) e físico-química do produto; e

m) a natureza física.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro 1980, e em legislação complementar, é vedado constar no rótulo ou em materiais de propaganda dos produtos, qualquer que seja o meio de divulgação, afirmações ou indicações de parâmetros que não possuam metodologia de aferição aprovada pelo MAPA.

Art. 14. Observado o disposto no art. 37 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, a nota fiscal e DANFE que acompanha o produto devem trazer, no mínimo, o seguinte:

I - número de registro do estabelecimento no MAPA;

II - o nome "remineralizador" ou o nome "substrato para plantas", seguido de sua classificação;

III - número de registro do produto no MAPA;


IV - as garantias química, física (especificação de natureza física) e físico-química do produto;

V - o número do lote do produto;

§ 1º A nota fiscal e o DANFE podem conter outros dados não obrigatórios, desde que estes não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios e não induzam o consumidor a erro quanto à natureza, composição, segurança, eficácia e adequação do uso do produto.

§ 2º Para os produtos comercializados a granel, as informações exigidas no rótulo de produtos embalados deverão constar da nota fiscal e DANFE que acompanha o produto.

§ 3º Quando o produto ou material apresentar risco proeminente à saúde humana, animal e ao meio ambiente, o estabelecimento fica obrigado a informar na embalagem, rótulo, nota fiscal ou DANFE ou em folheto complementar, os cuidados, as restrições e as precauções de uso, as contraindicações, as incompatibilidades e os riscos que apresentam à saúde humana, animal e ao meio ambiente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os produtos amostrados pela fiscalização com finalidade de comprovar sua conformidade, identidade e segurança podem ter todos os seus componentes garantidos e declarados analisados ou apenas parte desses, bem como poderão ter analisados outros componentes não garantidos ou declarados de interesse investigativo.

Art. 16. Na fabricação de substrato para plantas, deve ser observada a compatibilidade das matérias-primas componentes utilizadas e o seguinte:

I - as matérias-primas não devem conferir características indesejáveis ao produto, sejam estas físicas, químicas ou biológicas, de modo que prejudiquem sua qualidade a ponto de comprometer os fins a que se destinam; e

II - as matérias-primas não devem apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto nos arts. 34 e 35 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, fica vedada a comercialização e propaganda de produto, qualquer que seja o meio de divulgação, que contenha indicação de uso diferente do constante no certificado de registro do produto, bem como informações susceptíveis de induzir o consumidor a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade, aplicação e uso.

Art. 18. Os substratos para plantas das Classes "C" e "D" somente poderão ser comercializados para consumidores finais, mediante recomendação técnica firmada por profissional habilitado, respeitada a área de competência.

§ 1º A recomendação de que trata o caput deste artigo pode ser impressa na embalagem, rótulo, folheto ou outro documento que o acompanhe, desde que conste a identificação do responsável técnico e seu registro no conselho de classe.

§ 2º Os estabelecimentos que produzam os produtos mencionados no caput deste artigo devem manter o controle da destinação destes produtos à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 19. Os estabelecimentos que produzam substratos para plantas de Classes "A" e "B" ficam impedidos de usarem matérias-primas previstas para a
produção de substratos para plantas de Classes "C" e "D", caso não apresentem no requerimento de registro de estabelecimento, ou na sua renovação ou atualização, o seguinte:

I - instalação para armazenagem de matérias-primas em áreas individualizadas de forma que não permita mistura ou contaminação das matérias-primas utilizadas para o produto Classe "A", estando cada área devidamente identificada quanto aos materiais armazenados;

II - linhas de produção e embalagem separadas, ou que contenham previsão de desinfecção das máquinas e equipamentos quando houver produção dos substratos para plantas das Classes "C" e "D"; e

III - existência de equipamentos de movimentação das matérias-primas e produtos exclusivos para os substratos para plantas das Classes "A" e "B".

Art. 20. Fica vedada a utilização de serragem ou maravalha contaminadas com resíduos de produtos químicos para tratamento de madeira como matéria-prima para produção dos substratos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 21. Serão aplicadas as sanções previstas no Decreto nº 4.954, de 2004, aos infratores das normas disciplinadas nesta Instrução Normativa.

Art. 22. Os estabelecimentos registrados no MAPA que já exercem as atividades previstas no Regulamento da Lei nº 6.984, de 1980, têm o prazo de cento e oitenta dias para se ajustarem às disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os produtos comercializados em data anterior à publicação desta Instrução Normativa ficam dispensados de adequar as informações de rotulagem às novas exigências.

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo órgão central de fiscalização do MAPA.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 15 de dezembro de 2004.

KÁTIA ABREU

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DE NATUREZA FÍSICA DOS REMINERALIZADORES

ESPECIFICAÇÃO DE NATUREZA FÍSICA GARANTIA GRANULOMÉTRICA
  Peneira Partículas Passantes (peso/peso)
Filler 0,3 mm (ABNT no 50) 100%
2,0 mm (ABNT no 10) 100%
  0,84 mm (ABNT no 20) 70% mínimo
  0,3 mm (ABNT no 50) 50% mínimo
FARELADO 4,8 mm (ABNT no 4) 100%
  2,8 mm (ABNT no 7) 80% mínimo
  0,84 mm (ABNT no 20) 25% máximo

ANEXO II

TEORES MÍNIMOS DO MACRONUTRIENTE FÓSFORO E DE MICRONUTRIENTES QUE PODEM SER DECLARADOS NOS REMINERALIZADORES

NUTRIENTE TEOR TOTAL MÍNIMO (% em peso/peso)
Fósforo (P2O5) 1
Boro (B) 0,03
Cloro (Cl) 0,1
Cobalto (Co) 0,005
Cobre (Cu) 0,05
Ferro (Fe) 0,1
Manganês (Mn) 0,1
Molibdênio (Mo) 0,005
Níquel (Ni) 0,005
Selênio (Se) 0,03
Silício (Si) 0,05
Zinco (Zn) 0,1

ANEXO III

TOLERÂNCIAS ADMITIDAS PARA OS REMINERALIZADORES COM RELAÇÃO À ESPECIFICAÇÃO DE NATUREZA FÍSICA

ESPECIFICAÇÃO DE NATUREZA FÍSICA PENEIRA TOLERÂNCIA
Filler 0,3 mm (ABNT no 50) Até 5 unidades para menos no mínimo passante.
2,0 mm (ABNT no 10) Até 5 unidades para menos no mínimo passante
  0,84 mm (ABNT no 20) Até 5 unidades para menos no mínimo passante
  0,3 mm (ABNT no 50) Até 5 unidades para menos no mínimo passante
FARELADO 4,8 mm (ABNT no 4) Até 2 unidades para menos no mínimo passante.
  2,8 mm (ABNT no 7) Até 5 unidades para menos no mínimo passante.
  0,84 mm (ABNT no 20) Até 5 unidades para mais no máximo passante.