Decreto Nº 52950 DE 21/03/2016


 Publicado no DOE - RS em 22 mar 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 82 , V, da constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/2015, publicado no Diário Oficial da União de 30.07.2015, ficam introduzidas a s seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08. 19 97:

ALTERAÇÃO Nº 4679 - No inciso II do art. 105 do Livro III, é dada nova redação à alínea " c " e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II , Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1 º da Lei Federal nº 10,147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea " e" , 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 51,72% (cinquenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) , e 65,52% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);"

"e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 60,83% (sessenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 75,45% (setenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."

ALTERAÇÃO N º 4680 - Na Seção III do Apêndice II , fi ca m acrescentados os números 26 a 29 no item VI, conforme segue:

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III.
NÙMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA - CEST
"26 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva..... 3005 13.010.00
27 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa..... 3005 13.010.01
28 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros,não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas.....
3005.10.90 13.011.00
29 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários..... 3005.10.90 13.011.01"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado .

GIOVANE FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda .

Registre-se e publique-se .

MARCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.