Publicado no DOE - TO em 23 mar 2016
Dispõe sobre a denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos.
(Revogada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 1232 DE 20/12/2023):
O Secretário da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, na alínea "a" do inciso II do art. 153-G e no art. 549, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Será denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos para os contribuintes que:
I - emitir documentos fiscais em quantidade 2 (duas) vezes superior à sua média mensal;
II - realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a 5 (cinco) vezes o valor do seu capital social;
III - realizar operações ou prestações rotineiramente, e não estar recolhendo os tributos devidos por 2 (dois) meses ou mais, exceto as operações e prestações com benefício fiscal, do qual decorra a desobrigação de recolhimento do imposto, isentas ou destinadas à exportação;
IV - realizar operações de saídas de mercadorias sem possuir a correspondente quantidade de entradas que acobertem essas saídas, caracterizando operações não efetivas; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023).
V - emitir documento fiscal que, no trânsito de mercadoria, foi apreendido e constatada sonegação, fraude ou simulação em operações de fiscalização realizada pelo fisco estadual ou de outra unidade da federação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023).
VI - não for localizado no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC ou tiver com suas atividades paralisadas.
VII - deixar de apresentar por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados as declarações de caráter econômico-fiscais ou apresentá-las sem informações, bem como o não cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária pelo mesmo período; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023).
VIII - tiver parcelado o ICMS ou Contribuição a Fundo, referente a mês do exercício corrente, e estiver em atraso com o referido imposto ou fundo; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 853 DE 26/09/2016).
IX - for detentor de Termo de Acordo de Regime Especial e estiver em atraso com o recolhimento do ICMS, da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE ou da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, por 02 (dois) meses consecutivos ou 03
(três) meses alternados. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023).
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023):
Art. 2º A denegação deve ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária e pode ser solicitada:
I - pela Diretoria da Receita;
II - pelo Delegado Regional de Fiscalização ou Chefe de Agência Avançada.
§1º A solicitação de denegação se dará através do preenchimento do Anexo Único a esta Portaria e será enviada à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através do e-mail: gfe@sefaz.to.gov.br, que a encaminhará à Diretoria da Receita.
§2º Na solicitação de denegação deve constar, obrigatoriamente, a motivação do pedido com a indicação da legislação que foi infringida, sob pena de não atendimento.
§3º A solicitação de denegação será analisada pela Diretoria da Receita.
§4º Após análise e prévia aprovação pela Diretoria da Receita, a solicitação de denegação será formalizada mediante autuação de Processo Administrativo Tributário (PAT) e, posteriormente,
encaminhada para autorização do Superintendente de Administração Tributária.
Art. 3º Quando autorizada a denegação, os autos devem ser encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos para a sua efetivação. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023).
Art. 4º Após a denegação o contribuinte deve ser notificado da decisão e pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária.
§1º O recurso de que trata o caput deste artigo pode ser apresentado pelo contribuinte ou representante legal e deverá ser encaminhado à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através do e-mail: gfe@sefaz.to.gov.br, e ser incluído no PAT que deu origem à denegação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023).
§2º O recurso deverá ser acompanhado de provas que comprovem que foram sanados os motivos que ensejaram a denegação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023).
§3º A Diretoria da Receita, mediante despacho, faz uma análise prévia do recurso e posterior encaminhamento para manifestação do Superintendente de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023).
§4º O recurso, em caso de propositura de denegação pela Diretoria da Receita, será diretamente encaminhado para julgamento do Superintendente de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023):
§5º Quando o Superintendente de Administração Tributária se manifestar pelo:
I - deferimento do recurso, os autos serão encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através da Diretoria da Receita, para a revogação da denegação;
II - indeferimento do recurso, os autos serão encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através da Diretoria da Receita, para a notificação do contribuinte da decisão.
§6º Não caberá pedido de reconsideração ou recurso ao Secretário da Fazenda em caso de indeferimento de recurso pelo Superintendente de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023).
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023):
Art. 5º A denegação será revogada quando ficar comprovada que as operações ou prestações não resultaram em sonegação, fraude ou simulação.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput, em se tratando da hipótese prevista no inciso VI do art. 1º, deverá ser feita mediante comprovação da efetiva atividade no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais (BIC), inclusive, com a juntada das três últimas faturas de energia elétrica em nome do contribuinte.
Art. 5º-A Consta desta Portaria, o Anexo Único que institui o formulário de Denegação da Autorização de Uso e Recebimento de Documentos Fiscais Eletrônicos. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 766 DE 29/08/2023).
Art. 6º Fica revogada a PORTARIA SEFAZ Nº 1.167 , de 16 de novembro de 2015.
Art. 7º A Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON RONALDO NASCIMENTO
Secretário da Fazenda
ALESSANDRO RAMOS MARQUES
Superintendente de Administração Tributária