Resolução SMAC Nº 608 DE 28/03/2016


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 abr 2016


Estabelece critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental das atividades que produzem, manipulem ou armazenem substâncias inflamáveis e/ou tóxicas.


Portal do SPED

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que conforme prevê o artigo 9º da a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 é atribuição dos municípios o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local

Considerando que o Decreto 40.722 de 08 de outubro de 2015, que regulamenta o licenciamento ambiental municipal, no seu parágrafo 2º do artigo 3º, prevê que a SMAC irá detalhar por meio de Resolução os critérios de exigibilidade relacionados no licenciamento;

Considerando a normatização técnica sobre Análise de Risco Tecnológico desenvolvida pela CETESB - Companhia do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de se adaptar os instrumentos de gestão ambiental existentes ao Licenciamento Ambiental Municipal;

Considerando que os acidentes industriais devem ser prevenidos, pois comprometem a segurança das pessoas e a qualidade do meio ambiente;

Considerando que os acidentes industriais devem ser prevenidos, pois compreendem atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

Considerando que os acidentes industriais devem ser prevenidos, pois compreendem atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

Considerando que os acidentes industriais devem ser prevenidos, pois compreendem atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

Considerando que os Estudos de Análise de Risco - EAR, têm se mostrado importantes na análise de instalações industriais, de modo que o risco residual possa ser avaliado e gerenciado satisfatoriamente;

Considerando o disposto no processo 14/201.321/2014.

Resolve:

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução estabelece os procedimentos e critérios a serem adotados no licenciamento de empreendimentos e atividades que produzem, manipulem, armazenem ou transportem substâncias inflamáveis e/ou tóxicas, nos estados líquido ou gasoso.

Parágrafo único. Esta resolução não se aplica ao armazenamento subterrâneo de substâncias inflamáveis e/ou tóxicas.

Art. 2º Para o efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica - Processo pelo qual os resultados da estimativa de risco são utilizados para a tomada de decisão, por meio de critérios comparativos de risco, visando à definição da estratégia de gerenciamento do risco.

II - Estudo de Análise de Risco (EAR) - Estudo quantitativo de risco de um empreendimento, baseado em técnicas de identificação de perigos, estimativa de frequências e de efeitos físicos, avaliação de vulnerabilidade e na estimativa do risco.

III - Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) - Documento que define a política e diretrizes de um sistema de gestão, com vista à prevenção de acidentes em instalações ou atividades potencialmente perigosas.

IV - Plano de Ação de Emergência (PAE) - Documento que define as responsabilidades, diretrizes e informações, visando a adoção de procedimentos técnicos e administrativos, estruturados de forma a propiciar respostas rápidas e eficientes em situações emergenciais.

Art. 3º O licenciamento ambiental das atividades mencionadas no artigo 1º dependerá da realização de procedimentos de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.

Art. 4º Na Avaliação de Risco, mencionada no artigo anterior, serão consideradas:

I - A periculosidade das substâncias químicas manipuladas, suas quantidades e condições de armazenamento.

II - A vulnerabilidade da região onde está ou será localizada a atividade.

§ 1º A periculosidade de cada substância será avaliada a partir de propriedades como inflamabilidade e toxicidade.

§ 2º A avaliação de risco deverá considerar a totalidade da substância armazenada, no caso do armazenamento ocorrer em diversos recipientes.

§ 3º Havendo mais de uma substância armazenada, a avaliação de risco deverá considerar a mais restritiva.

Art. 5º A Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica definirá a necessidade da apresentação de Estudo de Análise de Risco (EAR) ou de Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) por parte da atividade a ser licenciada.

Art. 6º Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade detectada na análise do processo ou em vistoria ao local.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará em sua página na rede mundial de computadores, Manual para realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica contendo:

I - Classificação de empreendimentos/atividades quanto à periculosidade.

II - Termo de referência para a elaboração de Estudo de Análise de Risco para empreendimentos/atividades pontuais.

III - Termo de referência para a elaboração de Estudo de Análise de Risco para dutos.

IV - Termo de referência para a elaboração de Programa de Gerenciamento de Risco.

CAPITULO II - PARÂMETROS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS E/OU TÓXICAS

Seção I - Das atividades que possuem armazenamento de gás liquefeito de petróleo - GLP

Art. 8º As atividades que armazenem GLP em quantidade superior à 1000 kg, estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal, devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.

§ 1º Excluem-se desta obrigação, sendo, portanto, inexigíveis de licenciamento ambiental, os depósitos destinados ao Comércio Varejista de botijões de GLP.

Art. 9º As atividades de manutenção ou envasamento de GLP em recipientes, independente da massa total armazenada, estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal.

Seção II - Das atividades que armazenem, manipulem ou utilizem amônia

Art. 10. As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem amônia estão sujeitas ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.

Art. 11. No licenciamento ambiental das atividades mencionadas no artigo 10 deverão ser observados os seguintes critérios de análise de risco:

§ 1º As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem até 300 kg de amônia deverão apresentar Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).

§ 2º As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem acima de 300 kg de amônia deverão apresentar a análise de risco conforme as instruções contidas no manual para realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.

Seção III - Das atividades que armazenem óleo diesel

Art. 12. As atividades que armazenem óleo diesel em quantidade superior a 15 m3 estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal, devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.

Seção IV - Das atividades que armazenem, manipulem ou utilizem acetileno

Art. 13. As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem acetileno em quantidade superior a 50 Kg estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.

Seção V - Das demais substâncias

Art. 14. As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem as substâncias inflamáveis e/ou tóxicas em quantidade superior ao indicado pela tabela constante do Anexo I estão sujeitas ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.

Parágrafo único - Não se aplica o contido no caput, as substâncias em estado líquido que apresentem diluição em meio aquoso.

CAPITULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Estudo de Análise de Risco (EAR), o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e demais estudos apresentados, deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas de competência, e serem acompanhados da devida anotação de responsabilidade técnica do Conselho Profissional.

Parágrafo único - O EAR e o termo de responsabilidade constante do anexo II deverão ser datados e assinados, contendo o nome completo, graduação e registro no respectivo Conselho Profissional.

Art. 16. O responsável pela atividade e os profissionais que subscreverem os documentos apresentados serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, nos termos da Lei 9.605/98 e Decreto 6514/2008 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 17. A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental poderá estabelecer, por meio de Portaria, os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento desta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I TABELA DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E INFLAMÁVEIS (Quantidades mínimas para enquadramento na análise de risco)

SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS
Nome da Substancia Chemical Abstracts Service (CAS) Estado Físico Classificação Quantidade máxima estocada
Acetaldeído 75-07-0 Líquido 4 5 m³
Acetato de Etila 141-78-6 Líquido 3 5 m³
Acetato de Metila 79-20-9 Líquido 3 5 m³
Acetato de Vinila 108-05-4 Líquido 3 5 m³
Acetileno 74-86-2 Gás 4 10 kg
Acetona 67-64-1 Líquido 3 5 m³
Acetonitrila 75-05-8 Líquido 3 5 m³
Acrilato de Etila 140-88-5 Líquido 3 5 m³
Acrilato de Metila 96-33-3 Líquido 3 5 m³
Benzeno 71-43-2 Líquido 3 1,5 m³
1,3-Butadieno 106-99-0 Gás 4 10 kg
n-butano 106-97-8 Gás 4 10 kg
n-butanol 71-36-3 Líquido 3 Apresentar PGR
Buteno 106-98-9 Gás 4 10 kg
Terc- Butilamina 75-64-9 Líquido 3 5 m³
Ciclohexano 110-82-7 Líquido 3 5 m³
Ciclopentano 287-92-3 Líquido 3 5 m³
Ciclopropano 75-19-4 Gás 4 10 kg
Cloreto de Acetila 75-36-5 Líquido 4 5 m³
Cloreto de Alila 107-05-1 Líquido 3 5 m³
Cloreto de Etila 75-00-3 Gás 4 10 kg
Cloreto de Metila 74-87-3 Gás 4 10 kg
Cloreto de Vinila 75-01-4 Gás 4 10 kg
Cloreto de Vinilideno 75-35-4 Líquido 3 5 m³
Dicloroetileno 107-06-2 Líquido 3 5 m³
Dietilamina 109-89-7 Líquido 3 5 m³
Dimelamina 124-40-3 Gás 4 10 kg
Dissulfeto de Carbono 75-15-0 Líquido 3 5 m³
Estireno 100-42-5 Líquido 3 Apresentar PGR
Etano 74-84-0 Gás 4 10 kg
Etanol 64-17-5 Líquido 3 5 m³
Éter Dietílico 60-29-7 Líquido 3 5 m³
Éter Dimetílico 115-10-6 Gás 4 10 kg
Éter Isopropílico 108-20-3 Líquido 3 5 m³
Etilamina 75-04-7 Gás 4 10 kg
Etilbenzeno 100-41-4 Líquido 3 5 m³
Etileno 74-84-1 Gás 4 10 kg
Etilenodiamina 107-15-3 Líquido 3 5 m³
Etilmercaptana 75-08-1 Líquido 4 5 m³
Formiato de Etila 109-94-4 Líquido 3 5 m³
Gasolina automotiva 86290-81-5 Líquido 3 5 m³
n-heptano 142-82-5 Líquido 3 5 m³
n-hexano 110-54-3 Líquido 3 5 m³
Hidrogênio 1333-74-0 Gás 4 10 kg
Isobutanol 78-83-1 Líquido 3 5 m³
Isopreno 78-79-5 Líquido 4 5 m³
Isopropanol 67-63-0 Líquido 3 5 m³
Isopropilamina 75-31-0 Líquido 4 5 m³
Metano 74-82-8 Gás 4 10 kg
Metanol 67-56-1 Líquido 3 5 m³
Metilamina 74-89-5 Gás 4 10 kg
Nafta 8030-30-6 Líquido 4 5 m³
Nitrometano 75-52-5 Líquido 3 5 m³
n-octano 111-65-9 Líquido 3 5 m³
Óxido de Propileno 75-56-9 Líquido 4 5 m³
n-pentano 109-66-0 Líquido 4 15 m³
Piridina 110-86-1 Líquido 3 5 m³
Propano 74-98-6 Gás 4 10 kg
Propeno 115-07-1 Gás 4 10 kg
Propionaldeido 123-38-6 Líquido 3 5 m³
Sulfeto de Dimetila 75-18-3 Líquido 3 5 m³
Tetrahidreto de Silicone 7803-62-5 Gás 4 10 kg
Tolueno 108-88-3 Líquido 3 5 m³
Triclorosilano 10025-78-2 Líquido 3 5 m³
Trietilamina 121-44-8 Líquido 3 5 m³
Trimetilamina 75-50-3 Gás 4 10 kg
o-xileno 95-47-6 Líquido 3 5 m³
m-xileno 108-38-3 Líquido 3 5 m³
p-xileno 106-42-3 Líquido 3 5 m³

.

SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
Nome da Substância Chemical Abstracts Service (CAS) Estado Físico Classificação Quantidade máxima estocada
Acido nítrico 7697-37-2 Liquido 4 5 m³
Acrilonitrila 107-13-1 Liquido 3 5 m³
Acroleína 107-02-8 Liquido 4 5 m³
Alcóol Alílico 107-18-6 Líquido 3 5 m³
Arsina 7784-47-1 Gás 4 10 kg
Brometo de Alila 106-95-6 Líquido 3 5 m³
Brometo de Hidrogênio 10035-10-6 Gás 3 10 kg
Brometo de Metila 74-83-9 Gás 3 10 kg
Bromo 7726-95-6 Líquido 4 5 m³
Sec-butilamida 13952-84-6 Líquido 3 5 m³
Chumbo Tetra- metila 75-74-1 Líquido 3 5 m³
Cianeto de Hidrogênio 74-90-8 Gás 4 10 kg
Cianogênio 460-19-5 Gás 4 10 kg
Cloreto de Boro 10294-34-5 Gás 3 10 kg
Cloreto de Cianogênio 506-77-4 Gás 4 10 kg
Cloreto de Cloroacetila 79-04-9 Líquido 3 5 m³
Cloreto de Hidrogênio 7647-01-0 Gás 3 10 kg
Cloreto de Tionila 7719-09-7 Líquido 3 5 m³
Cloro 7782-50-5 Gás 4 10 kg
Cloroacetal- deido 107-20-0 Líquido 3 5 m³
Bis-(clorometil) éter 542-88-1 Líquido 4 5 m³
Clorometilme- tiléter 107-30-2 Líquido 4 5 m³
Cloropicrina 76-06-2 Líquido 4 5 m³
Crotonaldeido 123-73-9 Líquido 3 5 m³
Diborano 19287-45-7 Gás 4 10 kg
Dibromoetileno 106-93-4 Líquido 3 5 m³
Difluoreto de Oxigênio 7783-41-7 Gás 4 10 kg
Dimetildicloro- silano 75-78-5 Líquido 3 5 m³
1,1-dimetilhi- drazina 57-14-7 Líquido 3 5 m³
Dióxido de Cloro 10049-04-4 Gás 4 10 kg
Dióxido de Enxofre 7446-09-5 Gás 3 10 kg
Dióxido de Nitrogênio 10102-44-0 Gás 4 10 kg
Epicloridrina 106-89-8 Líquido 3 5 m³
Etilenoimina 151-56-4 Líquido 4 5 m³
Fluoreto de Carbonila 353-50-4 Gás 4 10 kg
Fluoreto de Cloro 7790-91-2 Gás 4 10 kg
Fluoreto de Hidrogênio 7664-39-3 Gás 3 10 kg
Fluoreto de Perclorila 7616-94-6 Gás 3 10 kg
Fosfina 7803-51-2 Gás 4 10 kg
Fosgênio 75-44-5 Gás 4 10 kg
Hidrazina 302-01-2 Liquido 3 5 m³
Hidroperóxido de terc-butila 75-91-2 Líquido 3 5 m³
Isobutilamina 78-81-9 Líquido 3 5 m³
Metacrilonitrila 126-98-7 Líquido 3 5 m³
Metiltricloro- silano 75-79-6 Líquido 3 5 m³
Metilhidrazina 60-34-4 Líquido 4 5 m³
Metilvinilcetona 78-94-4 Líquido 4 5 m³
Niquelcarbo- nila 13463-39-3 Líquido 4 5 m³
Nitrito de Etila 109-95-5 Gás 3 10 kg
Oxicloreto de Fósforo 10025-87-3 Líquido 4 5 m³
Óxido de etileno 75-21-8 Gás 3 10 kg
Óxido Nítrico 10102-43-9 Gás 3 10 kg
Ozônio 10028-15-6 Gás 4 10 kg
Pentaborano 19624-22-7 Líquido 4 5 m³
Pentacarbonila de Ferro 13463-40-6 Líquido 4 5 m³
Propionitrila 107-12-0 Líquido 4 5 m³
Sulfeto de Hidrogênio 7783-06-4 Gás 3 10 kg
Tetracloreto de Titânio 7550-45-0 Líquido 4 5 m³
Tricloreto de Arsênio 7784-34-1 Líquido 3 5 m³
Tricloreto de Boro 10294-34-5 Gás 3 10 kg
Tricloreto de Fósforo 7719-12-2 Líquido 4 5 m³
Trifluorcloroe- tileno 79-38-9 Gás 3 10 kg
Trimetilcloro- silano 75-77-4 Líquido 3 5 m³

ANEXO II Modelo de Declaração de Responsabilidade

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Responsável Legal pelo empreendimento, em conjunto com Responsável Técnico pelo estudo, declaram sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal, que todas as informações prestadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), nos estudos ora apresentados (discriminar), são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas pela SMAC e se encontram em consonância com o que determina o Manual para realização de avaliação de risco de acidente de origem tecnológica.

Declaram, outrossim, estar cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as informações prestadas a SMAC poderão ser requisitados a qualquer momento, durante ou após a implementação do procedimento previsto no documento apresentado, para fins de auditoria.

Data

_____________________

Responsável Técnico

Nome

RG

______________________

Responsável Legal

Nome

RG

e-mail

telefone