Publicado no DOE - RJ em 4 abr 2016
Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o convênio ICMS 85/2011, que autoriza os estados que especifica a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/2011, de 30 de setembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 85/2011, que concede crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em seu território.
Parágrafo único. O crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo, não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Resolução, relativamente a cada empresa interessada:
I - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, definindo o investimento e as condições de sua realização;
II - fica limitado ao valor do investimento acordado no termo de compromisso a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 3º A solicitação do benefício fiscal deverá ser apresentado à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, acompanhada de minuta de termo de compromisso, contendo entre outras condições, o prazo de sua vigência, o valor mensal do crédito outorgado e a disciplina legal a ser observada.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto viger o Convênio ICMS nº 85/2011.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda