Ato Declaratório Executivo COAEF Nº 3 DE 01/04/2016


 Publicado no DOU em 5 abr 2016


Informa os procedimentos relativos à apresentação de manifestação de inconformidade, nas hipóteses de Processos Eletrônicos, e à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras e estabelece outros procedimentos.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo COAEF Nº 7 DE 17/05/2016):

O Coordenador-Geral de Atendimento e Educação Fiscal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Declara:

Art. 1º Considerando-se que o Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) interage somente com o Processo Digital, o contribuinte obrigado ou que pretende apresentar a manifestação de inconformidade via PGS, nos termos permitidos pela legislação, quanto aos Processos Eletrônicos (Processo Virtual), deverá comparecer a uma unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) munido do respectivo Despacho Decisório a que corresponder, para que o atendente realize a migração do processo.

§ 1º Após a apresentação de que trata o caput, o contribuinte, ou seu procurador legalmente constituído, deverá baixar novamente a lista de seus processos no portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e promover a juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS.

§ 2º Havendo indisponibilidade do PGS ou do e-CAC, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumindo ou arbitrado, excepcionalmente, poderão se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade.

Art. 2º Na hipótese de impossibilidade de acesso ao e-CAC pela funcionalidade "Alterar perfil de acesso" para que atue como sucedida, a empresa sucessora poderá também se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, relativos à empresa sucedida, acompanhados do Read e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade.

Art. 3º O contribuinte obrigado ao uso do PGS, quanto aos pleitos que ainda não são controlados por processo digital, deverá entregar os documentos digitais, acompanhados do Read, em uma unidade de atendimento presencial da RFB.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR