Lei Nº 7250 DE 04/04/2016


 Publicado no DOE - RJ em 5 abr 2016


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.733, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.733, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º VETADO

Art. 3º A Lei nº 4.733, de 23 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Compete às empresas responsáveis pela administração do sistema ferroviário e metroviário a adoção das seguintes medidas:

I - campanhas publicitárias educativas;

II - gravação de imagens das infrações;

III - identificação do infrator, sempre que possível.

Art. 3º-B O descumprimento do disposto nos incisos I a III, do art. 3º A desta Lei, poderá acarretar às concessionárias as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa, no valor de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro);

III - multa, no valor de 10.000 UFIR-RJ (dez mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), a partir da terceira ocorrência.

Art. 3º-C O ingresso e permanência em vagão exclusivo de mulheres, nos horários previstos no art. 1º, § 1º desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 57,90 UFIR-RJ a 361,37 UFIR-RJ.

Parágrafo único. Recusando-se o infrator a se retirar do vagão exclusivo para mulheres de que trata esta Lei, as empresas concessionárias deverão identificá-lo sempre que possível, inclusive solicitando o auxílio da força policial para a condução à delegacia de polícia, caso necessário, e encaminhar, em qualquer hipótese, as imagens gravadas correspondentes ao órgão fiscalizador.

Art. 3º-D O Poder Executivo regulamentará a presente Lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 796/2015

Autoria dos Deputados: Jorge Picciani e Marta Rocha

RAZÕES DE VETO PARCIALAO PROJETO DE LEI Nº 796/2015, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO JORGE PICCIANI E DA DEPUTADA MARTHA ROCHA, QUE "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 4.733, DE 23 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."

Muito embora elogiáveis os propósitos inspiradores do projeto, fui levado à contingência de vetá-lo parcialmente, incidindo o veto sobre o seu art. 2º, que pretende, por meio da presente proposta, alterações à Lei nº 4.733, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro.


Objetiva, assim, que as empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro: (i) destinem, pelo menos, dois vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino; (ii) realizem campanhas educativas e informativas dessa alteração; (iii) estabeleçam sistemas de gravação de imagens das infrações e de identificação dos infratores, sempre que possível; (iv) identifiquem os infratores, inclusive solicitando o auxílio de força policial, para sua condução à delegacia. São previstas, ainda, sanções para as concessionárias e para os infratores, no caso de descumprimento desta proposição.

Insta consignar inicialmente que, conforme informações chanceladas pela Secretaria de Transporte, desde quando foi implementado o vagão exclusivo para mulheres, constatou-se que a taxa de ocupação do único carro a elas destinado, no horário de pico, nos sentidos de maior movimento, é inferior às dos demais 5 carros da composição. Sendo assim, a inserção de um segundo carro exclusivo, além de desproporcional, certamente gerará insatisfação dos usuários dos carros mistos, eis que haverá nos outros 4 um aumento significativo na taxa de ocupação.

Corroborando a chancela da Secretaria de Transporte, foi elaborado Parecer Técnico concluindo pela desnecessidade da instalação de um novo carro destinado exclusivamente para as mulheres, eis que o existente possui uma baixa taxa de ocupação inclusive nos horários de pico dos dias úteis. Isto vem se verificando desde 2008, ano em que foi implementada a obrigação criada pela Lei 4.733/2006, a qual atribuiu às Concessionárias Metroviária e ferroviária a exigência de disponibilizarem às mulheres um vagão exclusivo para elas.

Assim, não existe pelas beneficiárias da mencionada obrigação legal, uma procura que justifique a criação de um novo carro para atendê-las com exclusividade. Importante ressaltar, inclusive, que tal carro, entre todos aqueles oferecidos pela Concessionária, é o que apresenta a menor taxa de ocupação quando comparada àquela verificada em relação aos vagões mistos.

A ampliação quantitativa pretendida do tratamento especial oferecido às mulheres afetará a qualidade deste serviço de transporte à população em geral, que sofrerá com a consequente superlotação dos vagões mistos.

Ademais, é certo que as mulheres têm a opção de utilizar tanto o carro exclusivo quanto o misto, seja por conveniência, seja por intenção pessoal, sendo esta possibilidade de opção, ainda mais se ampliada, tornar-se-á um fator a colaborar para a mencionada superlotação.

Diante do exposto, estudo técnico apontou as seguintes estatísticas: a cada seis carros de um trem, um é destinado à exclusividade feminina, o que corresponde a 16,07% da frota. Caso seja aumentado para 2 carros, tal porcentagem saltará para 33,4%, o que irá representar, mantida a ocupação atual (297 passageiros mulheres - 5,3 pass/m2), um aumento na ocupação dos outros 4 carros de 5,7%, que para os carros das extremidades, cuja ocupação já está acima do limite de conforto, representará o aumento de 6,2 pass/m2 para 6,5 pass/m2, sacrificando usuários, incluindo neste total uma boa parcela de mulheres, não usuárias do carro exclusivo.

Observa-se que no que diz respeito aos demais dispositivos da medida proposta, ela é pertinente e oportunamente atende ao interesse público.

Diante de tudo isso não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício