Lei Nº 2654 DE 28/12/1988


 Publicado no DOM - Cuiabá em 29 dez 1988


DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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DANTE MARTINS DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal de Cuiabá - MT.,
 
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda Pública Municipal, serão destinados à Procuradoria Geral do Município, para a seguinte distribuição:

I - Mensalmente, os advogados lotados e em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, 80% (Oitenta por cento):

II - Ao Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município, os restantes 20%(vinte por cento).

Parágrafo único. Os honorários advocatícios que não forem creditados diretamente na conta especial do Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria-Geral do Município deverão ser integralmente repassados, pela autoridade competente, à respectiva conta, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à sua arrecadação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 433 DE 28/08/2017).

Art. 2º Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município integrado pelo Subprocurador Geral e pelos titulares das diversas Procuradorias, com as seguintes atribuições:
 
I - promover estudos de temas jurídicos de interesse do Município;

II - realizar cursos, aulas, seminários, palestras e conferências de caráter jurídicos e outras atividades correlatas, no âmbito da Procuradoria Geral;

III - manutenção e funcionamento da Biblioteca da Procuradoria Geral do Município;

IV - adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

V - realizar outras aplicações previamente autorizadas pelo Prefeito, de interesse da Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 3º Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial, destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município, no desempenho das atribuições que lhe forem conferidas pelo art. 2º desta Lei.

Art. 4º Constituirão Receita do Fundo:

I - honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devidos na cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não tributários, ajuizados ou não; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 433 DE 28/08/2017).

II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Município de Cuiabá, ou de entes da Administração Indireta, quando representados pela Procuradoria Geral do Município; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 433 DE 28/08/2017).

III - Auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;

IV - Doações e legados;

V - Por outras eventuais de qualquer natureza.

§ 1º As receitas do Fundo Orçamentário Especial serão depositadas e movimentadas em conta bancária específica criada para este fim em instituição bancária oficial, sendo os custos operacionais relacionados à movimentação bancária de seus recursos próprios suportados pelo próprio Fundo, à conta dos recursos previstos no inciso II do art. 1º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6057 DE 28/03/2016).

§ 2º O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do fundo.
 
Art. 5º Os recursos do fundo serão aplicados, a critério do Procurador Geral do Município, como seu gestor, na realização das despesas necessárias ao custeio das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município.
 
Parágrafo único O gestor do fundo fará a prestação de contas, anualmente.
 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 PALÁCIO ALENCASTRO EM, 28 DE DEZEMBRO DE 1988.
 
 DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL