Publicado no DOM - João Pessoa em 2 abr 2016
Altera a Lei Ordinária Municipal nº 5.738/1988 que estabelece a obrigatoriedade de obras de arte nas edificações do município.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,
Faz Saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte Lei face à Rejeição de Veto:
Art. 1º A Lei nº 5.738, de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Toda construção pública de competência municipal ou privada com área superior a 2.000m², que vier a ser edificada no Município de João Pessoa, deverá conter, em lugar de destaque e de fácil visibilidade, obra plana ou tridimensional, compatível com a área e dimensão da construção.
Art. 1º-B. .....
§ 3º .....
I - .....;
II - edifícios de repartições e órgãos públicos de competência municipal;
Art. 3º-C. No caso das edificações públicas de competência municipal, a obra de arte a ser integrada à construção será escolhida conforme normas estabelecidas pela Lei 8.666/1993 que trata das Licitações, publicado em edital, e terá como Comissão Julgadora 02 (dois) representantes da Fundação Cultural de João Pessoa; 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Cultura e o responsável pelo projeto arquitetônico da edificação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE MARÇO DE 2016.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Felipe Matos Leitão
2º Vice-Presidente
Benilton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Luís Flávio Medeiros Paiva
2º Secretário
João Bosco dos Santos Filho
3º Secretário
Autoria Vereador Raoni Mendes