Resolução Nº 3311 DE 23/12/2002


 Publicado no DOE - MG em 27 dez 2002


Dispõe sobre a entrega de documentos que especifica e sobre a apuração do valor adicionado para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.


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(Revogada pela Resolução Nº 3499 DE 15/01/2004):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando:

a atribuição da Secretaria de Estado da Fazenda para apurar o valor adicionado, relativamente às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado, bem como estabelecer os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado;

que os trabalhos de coleta de dados e de apuração devem obedecer a critérios uniformes;

que é indispensável a efetiva participação do município na apuração do valor adicionado;

que é mais racional a entrega de documentos de forma unificada, tendo em vista que as informações constantes dos mesmos são extraídas de uma mesma fonte;

considerando, finalmente, as disposições constantes do Decreto n° 38.714, de 24 de março de 1997, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Anteriormente ao início dos trabalhos de apuração do valor adicionado, a repartição fazendária oficiará ao Prefeito Municipal solicitando a indicação de representante para o acompanhamento dos trabalhos, especialmente no que se refere à coleta de dados e à análise das informações.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá adotar providências junto aos contribuintes situados em seu território, visando à apresentação das informações.

§ 1º - Havendo recusa de prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à repartição fazendária, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 2º - Fica vedado à Prefeitura Municipal apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidades ou a exigência de qualquer taxa em razão da intervenção prevista neste artigo.

CAPÍTULO II

Da Obrigação de Declarar e da Entrega dos Documentos

Art. 3º - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, apresentará, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, os seguintes documentos:

I - a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), observado o modelo do respectivo regime de apuração do imposto adotado pelo contribuinte, bem como a DAMEF - Anexo I - VAF A;

II - a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

§ 1° - Os documentos de que trata o caput deste artigo serão entregues em meio magnético, em disquete ou pela internet, na forma, prazo e local definidos em instrução normativa da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE).

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, ao depósito fechado e aos contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final.

§ 3º - O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizar operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sujeitas à incidência do ICMS ou as operações previstas no inciso III do caput do artigo 5º desta Resolução, entregará DAMEF e DAMEF - Anexo I -VAF A.

§ 4º - O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.

§ 5º - Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades no período de referência, e não tenha apresentado os documentos, a repartição fazendária apurará o valor adicionado baseando-se nos dados que dispuser.

Art. 4º - O formulário Índice de Participação dos Municípios no ICMS - VAF B, modelo 06.04.99, será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Repartição Fazendária - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

CAPÍTULO III

Das Operações e Prestações Relacionadas com o Valor Adicionado

Art. 5º - Para os efeitos de apuração do valor adicionado serão consideradas:

I - as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;

II - as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

III - as seguintes operações imunes do imposto:

a - exportação de produto industrializado para o exterior;

b - operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

IV - as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;

V - as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;

VI - as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais ou da não-incidência amparada por decisão judicial. 

§ 1º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual.

§ 2º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

§ 3º - O valor adicionado relativo à usina hidrelétrica, cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será creditado conforme os seguintes critérios:

I - 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória;

II - na hipótese do inciso anterior, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

III - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive aos municípios-sede a que se referem os incisos anteriores, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os municípios.

§ 4º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, situados neste Estado, será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

§ 5º - O valor adicionado relativo à operação de armazenagem de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização da mercadoria.

§ 6º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, ou subfaturada, cuja irregularidade foi constatada em autuação fiscal, será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não liquidada, observado o seguinte:

I - o valor adicionado corresponderá ao valor da operação ou prestação;

II - no valor da operação ou prestação mencionado no inciso anterior não serão incluídos os valores referentes às multas e aos juros.

§ 7º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação.

§ 8º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria remetida ou recebida em consignação será apurado quando de sua efetiva comercialização.

§ 9º - O valor adicionado relativo às operações realizadas no Sistema de Integração, deverá ser apurado em favor do município de circunscrição do produtor rural.

§ 10 - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento "show-room" será apurado em favor do município de localização deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que a ela tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.

§ 11 - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, e a existência de acordo entre os municípios envolvidos, o valor adicionado relativo às saídas em operação de transferência de mercadoria sem que esta transite pelo estabelecimento destinatário, de mesma titularidade, será apurado em favor do município onde ocorrer a efetiva saída física da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 3.480, de 13/11/2003).

Art. 6º - Para os efeitos de apuração do valor adicionado não serão considerados:

I - os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de encerramento de atividades ou mudança de município;

II - as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizado neste Estado;

III - as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;

IV - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS;

V - as operações com suspensão da incidência do imposto;

VI - a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;

VII - a parcela de ICMS retida por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de reembolso;

VIII - a entrada de bens para integração ao ativo permanente do estabelecimento;

IX - a saída de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento;

X - a entrada de mercadorias para uso ou consumo;

XI - a utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

XII - a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;

XIII - a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

§ 1º - Na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação de que trata o inciso IX e à saída de que trata o inciso XIII, ambos do caput deste artigo, o seu valor deverá ser lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.

§ 2º - O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica às operações efetuadas com suspensão da incidência do imposto, previstas nos subitens 2.1 e 2.2 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, realizadas no período entre 1º de janeiro de 2002 a 26 de setembro de 2002.

CAPÍTULO IV

Da Declaração VAF A

SEÇÃO I

Do Lançamento das Saídas

Art. 7º - Na declaração do VAF A serão lançados os valores relativos:

I - às saídas de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, acrescidos dos valores dos serviços de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando os valores dos serviços tenham sido destacados nos documentos fiscais relativos às operações;

II - às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção, industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização.

§ 1º - Relativamente à saída ou alienação de bem do ativo permanente antes de decorridos 12 meses de sua entrada no estabelecimento, será lançada a diferença a maior entre o valor de alienação ou saída e o valor de entrada do bem.

§ 2º - Relativamente à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento industrial para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, será lançado como saída o valor resultante da soma dos custos industriais de produção e das despesas, observado o disposto no inciso VI do caput do artigo 6º desta Resolução.

SEÇÃO II

Do Lançamento das Entradas

Art. 8º - Na declaração do VAF A serão lançados os valores de entradas quando diretamente relacionadas aos processos de produção, industrialização e comercialização ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, relativos:

I - à utilização de serviços de transporte e de comunicação;

II - à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;

III - à entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização, ou quando se tratar de drawback.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput deste artigo alcançará, inclusive, as operações com móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos, usados, assim entendido as mercadorias que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final.

§ 2º - Relativamente às operações com mercadorias adquiridas de Produtor Rural será observado o seguinte:

I - as operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal Avulsa de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa serão lançadas somente no campo "Entradas", vedada a inclusão das mesmas no campo "Outras Entradas" da declaração do VAF A;

II - serão lançadas no campo "Outras Entradas" da declaração do VAF A:

a - as operações em que o trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada, e as operações com mercadorias de "trânsito livre" não acobertadas por documento fiscal.

b - a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à entrada e a Nota Fiscal emitida pelo produtor rural, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal relativa à diferença.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, relativamente à mercadoria recebida em transferência de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, deverá ser informado o valor resultante da soma dos custos industriais de produção e das despesas, observado o disposto no inciso VI do caput do artigo 6º desta Resolução.

CAPÍTULO V

Da Declaração VAF B

Art. 9º - Para preenchimento da declaração VAF B serão considerados os valores relacionados com as seguintes operações ou prestações em que ocorra o fato gerador do ICMS:

I - os valores constantes das Notas Fiscais de Produtor, das Notas Fiscais Avulsas de Produtor e das Notas Fiscais Avulsas, exceto aquelas cujo remetente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, acrescidos, quando for o caso, dos respectivos serviços de transporte e demais despesas informadas no documento fiscal;

II - os valores das operações de saída de mercadoria ou das prestações de serviço desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

a - se instaurada contra pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

b - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria ou do local de início da prestação, os valores serão lançados no VAF B dos respectivos municípios.

§ 1° - Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em repartição fazendária diversa da repartição de circunscrição do estabelecimento produtor, a repartição emitente repassará os dados relativos à operação ou prestação, até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de circunscrição do produtor.

§ 2° - Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, a repartição fazendária responsável pela autuação comunicará, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, à repartição fazendária de circunscrição do produtor, a ocorrência e respectivos valores.

§ 3° - Na apuração do VAF B não serão considerados os valores referentes às remessas para depósito e as operações acobertadas por Notas Fiscais Avulsas emitidas para remetente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 10 - Não serão considerados na apuração do índice:

I - do valor adicionado dos municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem Valor Adicionado Fiscal negativo e as recebidas após a publicação dos índices provisórios (Redação do inciso dada pela Resolução nº 3.480, de 13/11/2003).

II - do valor Adicionado do Estado, os valores adicionados de municípios que apresentarem somatório negativo das declarações de VAF A e VAF B.

Art. 11 - A falta de entrega dos documentos de que trata esta Resolução no prazo estabelecido, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 12 - A exatidão dos dados declarados nos documentos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

§ 1º - Na hipótese de declaração fraudulenta, ficará o responsável pelas informações sujeito às penalidades previstas em lei.

§ 2º - A declaração que apresentar indícios de irregularidades será excluída da apuração do VAF.

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, a repartição fazendária de origem, depois de comunicada da ocorrência, em tempo hábil, tomará as providências para o aproveitamento da declaração na apuração do movimento econômico dos municípios.

Art. 13 - Após a publicação dos índices provisórios, as substituições de declarações somente poderão ser efetivadas por intimação da Secretaria de Estado da Fazenda ou denúncia espontânea do contribuinte protocolizada na repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 14 - Não constitui motivo de impugnação a não-entrega de declaração de contribuinte após a publicação dos índices provisórios. (Redação do artigo dada pela Resolução nº 3.480, de 13/11/2003).

Art. 15 - Caracterizada a inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de prefeitura ou servidor responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda reunirá as provas e as remeterá ao Ministério Público para apuração da responsabilidade criminal.

Art. 16 - A inobservância do disposto nesta Resolução por parte de servidor público estadual importará em responsabilidade administrativa, punível nos termos da Lei n° 869, de 05 de julho de 1952, e demais normas aplicáveis.

Art. 17 - É atribuição dos chefes das repartições fazendárias orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude o artigo anterior, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Receita Estadual.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 3.144, de 18 de abril de 2001.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2002.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda