Portaria SEMAS Nº 654 DE 07/04/2016


 Publicado no DOE - PA em 8 abr 2016


Dispõe sobre a implementação do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR como o Sistema Oficial de Cadastro Ambiental do Estado do Pará, que será denominado - SICAR/PA.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará e,

Considerando o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que cria o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

Considerando o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;

Considerando o art. 3º do Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que prevê que os proprietários ou possuidores devem inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que essa inscrição se dará por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;

Considerando a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02, de 06 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural-CAR;

Considerando a Lei Estadual nº 5.752/1993, alterada pela Lei Estadual nº 8.096 , de 01 de janeiro de 2015, estabelecendo as competências e atribuições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de implantação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR/PA, visando garantir a regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado do Pará, e a adequação das informações já existentes no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM e,

Considerando os princípios que regem a Administração Pública, em especial, os da legalidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR como o Sistema Oficial de Cadastro Ambiental do Estado do Pará, que será denominado - SICAR/PA.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS fazer a gestão da transição do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM, para o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA TRANSIÇÃO DO SISTEMA SIMLAM PARA O SICAR

Art. 3º A transição do atual Sistema de Cadastro utilizado por esta SEMAS, Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM, para o SICAR/PA se dará em três etapas:

I - Primeira Etapa - Disponibilização no endereço eletrônico (car.semas.pa.gov.br), do módulo de cadastro off-line, possibilitando aos proprietários e possuidores de imóveis rurais que ainda não fizeram inscrição no CAR, iniciarem a elaboração de seu cadastro;

II - Segunda Etapa - Migração dos cadastrados existentes no SIMLAM para o SICAR/PA e a integração entre o banco de dados do SICAR/PA com o SIMLAM, para subsidiar a regularização e o licenciamento ambiental e,

III - Terceira Etapa - Abertura da base de referência para download e do banco de dados do SICAR/PA para consulta dos cadastros e disponibilização da opção de envio dos novos cadastros elaborados no módulo de cadastro off-line, a partir do dia 11 de abril de 2016.

Parágrafo único. Concluídas as etapas tratadas nos incisos II e III deste artigo, o recibo de inscrição no CAR será disponibilizado no SICAR em até 48 (quarenta e oito) horas da data do envio do cadastro.

Art. 4º Os cadastros existentes na base de dados da SEMAS inseridos no SIMLAM, migrarão com as informações mínimas obrigatórias exigidas para a base de dados do SICAR.

Parágrafo único. Os proprietários, possuidores ou representantes legais dos imóveis rurais e os respectivos responsáveis técnicos dos cadastros que não forem migrados, serão notificados e deverão apresentar-se, no prazo estipulado, junto a SEMAS para orientações e/ou esclarecimentos.

Art. 5º Todos os cadastros migrados ficarão inicialmente com a situação de ativo, com a necessidade de complementação de informações relativas ao cadastro.

§ 1º O proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá providenciar a complementação das informações do cadastro de seu imóvel no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da abertura do banco de dados do SICAR/PA.

§ 2º No caso de não cumprimento do prazo disposto no caput, o cadastro ficará com a situação de pendente, devendo o interessado providenciar sua adequação.

CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO DA MIGRAÇÃO

Art. 6º Finalizadas todas as etapas do processo de transição para o SICAR/PA, os proprietários, possuidores ou representantes legais dos imóveis rurais e os respectivos responsáveis técnicos dos cadastros que foram migrados, terão acesso as informações dos referidos cadastros através da Central de Comunicação virtual, disponível na plataforma do SICAR/PA, através do endereço eletrônico (car.semas.pa.gov.br).

§ 1º A Central de Comunicação será a via de acesso dos proprietários, possuidores ou representantes legais dos imóveis rurais e os respectivos responsáveis técnicos, onde os mesmos terão acesso a todas as informações referentes ao CAR.

§ 2º Para ativação do acesso à Central de Comunicação dos cadastros migrados, os interessados deverão realizar o seu primeiro acesso, utilizando o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do proprietário ou possuidor, e confirmar algumas informações declaradas no CAR.

§ 3º Uma vez ativada a Central de Comunicação, os interessados poderão ter acesso a todas as informações que trata este artigo, assim como realizar as complementações referidas no parágrafo único do art. 4º desta Portaria.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O SIMLAM não recepcionará quaisquer informações para emissão e demais procedimentos referentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Art. 8º A SEMAS implantará um plano de ação, com procedimentos para que as atividades inerentes ao CAR, possam transcorrer normalmente no período de transição dos cadastros do SIMLAM para o SICAR/PA, visando minimizar os possíveis impactos nas atividades desta Secretaria.

Art. 9º Os procedimentos para Inscrição e Análise dos Cadastros obedecerão ao Decreto Federal nº 7.830/2012 e as especificidades referentes ao Estado do Pará serão detalhadas em Instruções Normativas específicas, que serão editadas após a efetiva implantação do SICAR/PA.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 07 de abril de 2016.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará