Lei Complementar Nº 5 DE 03/12/2015


 Publicado no DOM - São Luís em 16 dez 2015


Rep. - Revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de São Luís nos termos do art. 208 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.


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O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os artigos 74 a 88, 109, 111 a 114, e 117 a 119, o inciso XXX do art. 4º, e o Anexo I, todos da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996.

Art. 2º O § 1º do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.....

§ 1º No caso em que a operação venha ser executada por empresas individualmente, e por meio de consórcio operacional as mesmas sujeitar-se-ão ao disposto nesta Lei, à portarias e ordem de serviço da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT.

Art. 3 º O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º Compete ao Município de São Luís, por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, a regulação nela compreendida a fixação dos itinerários, horários, padrões de segurança e regras de manutenção de referidos Serviços, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de São Luís.

§ 2º Para manter a organização e o equilíbrio do sistema público de transporte coletivo urbano de passageiros, qualquer serviço de transporte das cidades vizinhas ao município e que utilizem o sistema viário local, se obrigam a respeitar as leis municipais de São Luís."

Art. 4º O art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996 será acrescido dos parágrafos 8º, 9º, 10, e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

§ 8º Os serviços delegados serão executados por empresas contratadas pelo Poder Concedente, que deverão realizá-los de acordo com as condições estabelecidas no edital de licitação, no instrumento jurídico de contratação, na presente lei e em outras determinações estabelecidas formalmente pelo Poder Concedente.

§ 9º O Poder Concedente publicará, no edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão ou permissão, que, dentre outros dados técnicos, obrigatoriamente contenha o projeto básico.

§ 10. O projeto básico, que irá integrar o edital como um de seus anexos, compreenderá o conjunto de elementos necessários à caracterização do serviço, compreendendo todas as características essenciais da sua operação, e será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que demonstrem a viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto."

Art. 5º O art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Compete à SMTT determinar os itinerários, fixando os locais e pontos de parada, pontos de terminais, frota e quadro de horários do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís."

§ 1º As linhas de transporte de passageiros operadas com características semi-urbanas deverão obter autorização da SMTT para utilização do sistema viário local, nos termos da Lei Municipal nº 3.463, de 27 de março de 1996.

§ 2º A exploração de linhas de transporte de passageiros com características semi-urbanas, cuja seção de itinerário dentro do Município de São Luís seja igual ou superior a um terço da extensão total da linha, encontra-se condicionada à aprovação da SMTT.

§ 3º As linhas semi-urbanas terão seu itinerário, dentro dos limites do Município de São Luís, definidos pela SMTT, e deverão observar a sustentabilidade econômica do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís e não poderão consubstanciar concorrência predatória a este sistema.

§ 4º As linhas de transporte de passageiros semi-urbanas, a serem criadas após a publicação desta lei, obrigatoriamente terão como ponto-final, dentro no município de São Luís, o terminal de integração mais próximo do seu itinerário.

§ 5º A eventual integração do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís com o sistema semi-Urbano deverá ser regulamentada por ato da SMTT, obedecidas às disposições dos artigos 103 e 107 desta Lei Complementar.

§ 6º A SMTT poderá realizar as vistorias e fiscalizações necessárias à verificação do cumprimento deste artigo, sendo cabível, em caso de descumprimento, a aplicação das penalidades descritas no Capítulo XXII desta Lei Complementar."

Art. 6º O art. 33, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Sem prejuízo do dever de renovação periódica da frota estabelecido no art. 209 da Lei Orgânica do Município, o edital de licitação deverá fixar as condições gerais e os tipos de veículos a serem utilizados no Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros.

§ 1º No tocante à idade máxima da frota, esta não poderá ser superior a:

a) 10 (dez) anos para veículo convencional; e

b) 12 (doze) anos para veículo articulado.

§ 2º Em qualquer caso, a idade média máxima da frota empregada de cada concessionária do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros de São Luís não excederá a 05 (cinco) anos.

§ 3º Os licitantes, quando da licitação para outorga dos serviços, poderão consignar em suas propostas, nos termos do edital, idades máximas por veículo e idade média máxima de frota inferiores àquelas estabelecidas no presente artigo.

§ 4º Só poderá participar da Licitação aqueles que se comprometerem a ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) da frota de ônibus com fabricação a partir do ano de 2013, ficando obrigados a apresentarem no prazo de até 06 (seis) meses a partir do resultado da Licitação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 6 DE 15/02/2016).

Art. 7º O art. 36, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. A publicidade nas partes externa e interna do veículo, obedecido o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as demais normas municipais regulamentares aplicáveis, será explorada pelo Município de São Luís, na qualidade de Poder Concedente, direta ou indiretamente.

§ 1º No caso de exploração indireta, a publicidade de que trata o caput do presente artigo poderá, a critério da Prefeitura Municipal de São Luís:

a) Ser objeto de outorga específica, independente dos serviços que compõem o Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros; ou

b) Integrar a concessão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, a título de receitas acessórias, nos termos do respectivo edital e contrato.

§ 2º No caso de exploração descrita na alínea "b" do parágrafo precedente, a parcela das receitas acessórias auferidas de acordo com o caput deste artigo que cabia ao Poder Concedente, nos termos do edital e do contrato de concessão, deverá ser aplicada preferencialmente para fins de modicidade tarifária."

Art. 8º O art. 47, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. A outorga da concessão fica condicionada ao recolhimento da caução prevista no artigo 115 desta lei."

Parágrafo único. No caso de término antecipado da concessão, ressalvada a hipótese de caducidade, será devolvida a concessionária a caução de que trata o artigo 115 da presente lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término do contrato."

Art. 9º O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. .....

Parágrafo único. A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os seus critérios, requisitos, pontuação, conceitos e demais indicadores determinados no respectivo contrato de concessão e necessariamente incluirão indicadores, entre outros, de cumprimento da oferta programada e conforto oferecido aos passageiros."

Art. 10. O Capítulo VIII da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar acrescido do art. 48-A, que terá a seguinte redação:

"Art. 48-A. O edital e o contrato de concessão poderão prever a possibilidade de subcontratação parcial de seu escopo, inclusive para atendimento de serviços complementares eventualmente criados pelo Poder Concedente, com a finalidade de contribuir para a prestação adequada e eficiente de tais serviços, devendo a empresa subcontratada atender aos requisitos da legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 8.666/1993, e sempre mediante autorização da SMTT."

Art. 11. O Capítulo VIII da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar acrescido do art. 48-B, que terá a seguinte redação:

"Art. 48-B. O edital da concessão do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros deverá prever a participação de sociedades empresárias de forma isolada ou por meio de consórcios, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993."

Art. 12. O art. 49, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. As permissões, a título precário, para prestação dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros somente podem ser outorgadas nos casos em que o equilíbrio econômico-financeiro das concessões vigentes não seja afetado, e em situações excepcionais, devidamente comprovadas em processo administrativo próprio, estando restritas tão somente às situações enumeradas abaixo:

I - Situação de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas ou dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros, conforme aferido no caso concreto; ou

II - Licitação deserta, quando esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública, mantidas neste caso as condições preestabelecidas".

Art. 13. O art. 50, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. O contrato de outorga de permissão será feito pela SMTT, em Termo próprio e assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo permissionário sendo que neste Termo de Permissão deverá constar obrigatoriamente:"

I - Identificação da linha;

II - Itinerário;

III - Frota;

IV - Condições de prestação dos serviços;

V - Obrigações da permissionária;

VI - Prazo de duração;

VII - Direitos e deveres dos usuários;

VIII - Critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IX - Preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

X - Penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita à permissionária e sua forma de aplicação;

XI - Casos de extinção da permissão;

XII - Obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao poder concedente.

Parágrafo único. Nenhuma empresa ou conglomerado de empresas deterá controle societário sobre mais de um lote do sistema de transporte coletivo de São Luís."

Art. 14. O art. 58, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa vigorar com nova redação para seu inciso XXIII:

Art. 58. .....

"XXIII - Realizar estudos técnicos e apresentar propostas de racionalização do sistema de transporte público municipal, os quais deverão ser homologados pela SMTT".

Art. 15. O Capítulo XI da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar acrescido do art. 60-A, que terá a seguinte redação:

"Art. 60-A. Os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros de que trata esta lei serão remunerados, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, por meio de tarifa de remuneração consignada em contrato, a qual será constituída, prioritariamente, pela tarifa pública cobrada diretamente dos usuários pelo Concessionário, a ser definida por ato do Poder Executivo.

§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - Tarifa de Remuneração: preço contratual composto pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador;

II - Tarifa pública: preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo.

§ 2º Nas hipóteses em que as tarifas públicas não sejam suficientes para remunerar o serviço concedido, poderão ser utilizados subsídios ou outra forma de complementação do pagamento, nos termos da lei vigente.

§ 3º As tarifas públicas poderão ser elencadas em níveis tarifários, dispostos em até 3 (três) patamares de valor.

§ 4º Fica autorizado o Poder Concedente, diretamente ou representado pela SMTT, a dar competente publicidade das tarifas aplicadas aos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros de que trata esta lei.

§ 5º A tarifa de remuneração dos serviços de que trata esta lei será modificada conforme os critérios de reajuste, cuja periodicidade não será inferior a 01 (um) ano, e de revisão ordinária e extraordinária fixados no edital de licitação e no correspondente contrato de concessão."

Art. 16. O art. 73, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. O regulamento dos serviços, elaborado em consonância com esta lei, assim como o contrato de concessão, deverão dispor especificamente sobre as seguintes sanções:

I - Advertência escrita;

II - Multa contratual;

III - Apreensão do veículo;

IV - Intervenção na execução do contrato de concessão, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995;

V - Declaração de caducidade do contrato de concessão; e

VI - Declaração de inidoneidade.

§ 1º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

§ 3º As sanções serão aplicadas fundamentalmente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 4º As multas deverão ser calculadas conforme os critérios e percentuais definidos no contrato de concessão ou na regulamentação dos serviços.

§ 5º Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 6º A imposição, à concessionária, de multa decorrente de infração de ordem econômica ou de normas técnicas da atividade observará os limites previstos na legislação específica, se houver.

§ 7º A caducidade importará na extinção da concessão do serviço.

§ 8º A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação, não devendo tal pena ser superior a 5 (cinco) anos.

§ 9º A intervenção na concessão deverá ser operada de acordo com os arts. 32 a 34, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 10. A extinção antecipada da concessão operar-se-á segundo o estabelecido na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, inclusive no tocante ao pagamento de indenizações, quando cabíveis."

Art. 17. Acrescenta-se a Seção I - Das Medidas Cautelares - ao Capítulo XIV - Das Infrações e das Penalidades, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I Das Medidas Cautelares"

Art. 73-A. Além das sanções estabelecidas no regulamento, a ser emitido pelo Poder Concedente, conforme estabelecido nesta lei, no edital, e no contrato, a SMTT poderá adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes do processo administrativo:

I - Interdição, total ou parcial, de garagem, instalação ou equipamento, a qual somente poderá ocorrer somente por ato do Secretário da SMTT, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;

II - Apreensão da autorização de tráfego do veículo;

III - Apreensão do veículo;

IV - Apreensão do crachá de registro de motorista, cobrador e de outros prepostos das delegatárias.

§ 1º As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente.

§ 2º A interdição total ou parcial de garagem ou instalação não será aplicada quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens, autorizações ou documentos.

§ 3º Efetuada a interdição ou a apreensão, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da SMTT, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver.

Art. 73-B. Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável pela Concessionária, para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos.

§ 1º Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da SMTT, em despacho fundamentado, determinará à imediata desinterdição ou devolução dos bens ou documentos apreendidos.

§ 2º O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou documentos deverá ser concluído em prazo razoável, proporcional à gravidade da situação.

Art. 73-C. O autuado poderá apresentar defesa escrita no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação de penalidade.

Art. 73-D. Da decisão que rejeitar a defesa escrita, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário de Trânsito e Transportes, que sobre ele deverá decidir, em regime de urgência, em igual prazo.

Art. 73-E. Aplicam-se às medidas cautelares referidas no art. 119-C, da presente lei, naquilo que for cabível, as disposições contidas nessa seção.

Art. 73-F. Todos os prazos descritos nos artigos 73-A a 73-E serão contados em dias corridos, a partir do recebimento da notificação de penalidade ou da publicação do ato, conforme o caso, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o vencimento ocorrer em feriado, dia santo ou em que não haja expediente integral na SMTT, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte."

Art. 18. O "caput" art. 89, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. A empresa delegatária notificada poderá justificar-se, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da infração, perante a SMTT".

Art. 19. O art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. A empresa delegatária poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contadas da data do recebimento da notificação referente ao auto de infração correspondente à infração por ela cometida".

§ 1º Acolhidas as razões de defesa apresentadas pela delegatária, o auto de infração será considerado insubsistente.

§ 2º Negadas as razões de defesas apresentadas pela delegatária, a delegatária poderá apresentar recurso contra a decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º Negadas as razões de defesa apresentadas pela delegatária, e não apresentado recurso pela interessada, a autuada efetuará o pagamento da multa que lhe foi aplicada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data que tenha tomado ciência da negativa às razões de defesa.

§ 4º Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem tendo sido interposto recurso tempestivo, o valor devido será deduzido dos créditos detidos pela delegatária na Conta de Arrecadação do Sistema, sendo o valor devido acrescido das penalidades previstas no regulamento."

Art. 20. O art. 95, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. Da decisão de primeira instância proferida pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, que julgue improcedente a defesa apresentada contra Auto de Infração, caberá à interposição de recurso administrativo em segundo e último grau à JURI".

§ 1º O recurso administrativo ao segundo grau interpor-se-á através de petição dirigida à JURI, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do conhecimento, por notificação, mediante ofício com aviso de recebimento da parte interessada, da decisão da primeira instância.

§ 2º A JURI poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida e terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contado da data do protocolo do recurso, para exarar sua decisão."

§ 3º A JURI terá seu regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete também a nomeação de seus integrantes, em número total de 05 (cinco), escolhidos dentre os integrantes das seguintes categorias:

I - Um representante da SMTT;

II - Um representante da Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito;

III - Um representante da Procuradoria-Geral do Município;

IV - Um representante das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís;

V - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Luís."

Art. 21. Altera-se a redação do art. 98, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. Os terminais, que poderão ser operados diretamente pelo Poder Concedente ou ter a sua operação repassada à empresa concessionária nos termos do edital e do contrato de concessão, terão como atividades principais o abrigo, o embarque e desembarque de passageiros e a venda de passagens.

Parágrafo único. O concessionário cujo contrato de concessão preveja a operação de terminais poderá explorar fontes de receitas acessórias ou complementares, inclusive mediante o aproveitamento comercial do espaço disponível, desde que mantida a qualidade e as funcionalidades do terminal e as comodidades dos usuários".

Art. 22. Altera-se a redação do art. 103, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103. O serviço de bilhetagem automática, sua comercialização e gestão dos créditos eletrônicos e eventuais integrações, bem como as tecnologias necessárias para a modernização do sistema, deverão ser implementados, operados e mantidos pelos operadores dos Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros, nos termos dispostos pelo Poder Concedente no Regulamento, no edital e no contrato de concessão, e obedecido ainda o teor do art. 107 desta lei."

Art. 23. Altera-se a redação do art. 107, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. A arrecadação dos créditos estudantis, dos créditos de vale transporte e do Sistema de Bilhetagem Automático deve ser depositada em conta de arrecadação do sistema, a ser administrada pela entidade privada representativa das concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Luís".

§ 1º A Conta de Arrecadação do Sistema reunirá também a arrecadação proveniente da integração com outros modais ou sistemas, inclusive o sistema semiurbano, cabendo, nesses casos, à entidade privada representativa das concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Luís, promover a distribuição aos operadores integrados, nos termos da regulamentação, dos convênios firmados pelo Poder Concedente e demais regras legais e contratuais aplicáveis.

§ 2º A movimentação da Conta de Arrecadação do Sistema e sua distribuição às concessionárias serão realizadas pela entidade privada representativa das concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Luís e fiscalizadas pela SMTT."

Art. 24. Altera-se a redação do art. 112, da Lei Complementar nº 3.430/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. A revisão do cálculo tarifário, feito através da planilha de custos por quilômetro, será executada pelo Poder Concedente anualmente, ou diante da ocorrência de caso fortuito ou de força maior que comprometa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato".

§ 1º O Poder Concedente, diretamente ou por meio de delegação ao Concessionário, fica responsável pela expedição dos Cartões de Transporte Estudantil, sendo que a 1ª Via será expedida de forma gratuita ao usuário.

§ 2º O custo da 2ª Via corresponde a 4 (quatro) tarifas do maior nível vigente, valor esse a ser pago no ato de sua solicitação de emissão pelo titular do Cartão.

§ 3º O total dos custos referentes à gratuidade parcial, concedida aos estudantes, fará parte da Planilha de Custos do Sistema de Transporte Coletivo, contida no Anexo II desta lei."

Art. 25. Altera-se o parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116. .....

"Parágrafo único. O valor da caução, caso seja feito em dinheiro, será devolvido ao final do prazo da Concessão, Permissão ou Autorização, nos termos específicos dos respectivos contratos."

Art. 26. Acrescenta-se o Capítulo XXII a Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXII DO TRANSPORTE CLANDESTINO E DO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS"

Art. 119-A. Considera-se transporte clandestino de passageiros o serviço remunerado, individual ou coletivo, realizado por pessoa física ou jurídica, não delegado pelo Poder Concedente, nos termos do art. 1º desta lei.

Art. 119-B. Considera-se transporte irregular de passageiros o serviço remunerado, individual ou coletivo, realizado por pessoa física ou jurídica, prestadora de serviço delegado pelo Poder Concedente, que descumpra a respectiva legislação ou regulamentação, ou a presente lei.

Art. 119-C. Constatada a realização de transportes clandestino além das penalidades ou irregular no âmbito de competência do Município de São Luís, serão realizados os seguintes procedimentos:

I - Medida administrativa cautelar de:

a) Autuação da pessoa física ou jurídica infratora;

b) Transbordo de passageiros para veículo regularizado;

c) Apreensão de veículo; e

d) remoção de veículo, quando for o caso.

II - Sanções de:

a) Advertência;

b) Multa de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);

c) Suspensão, no caso de transporte irregular;

d) Cassação, no caso de transporte irregular;

e) Declaração de inidoneidade;

§ 1º Na aplicação das medidas administrativas cautelares, assim como das penalidades supra relacionadas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

§ 2º As sanções abordadas neste capítulo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 3º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

§ 4º A aplicação das medidas administrativas cautelares e das sanções enumeradas neste capítulo não exclui a aplicação das disposições incidentes em outras esferas, sobretudo aquelas decorrentes das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 5º As condições de aplicação das disposições elencadas acima poderão ser detalhadas no âmbito de futura regulamentação.

§ 6º As multas de que trata o inciso II, alínea "b", deste artigo, referem-se a cada infração individualmente considerada, devendo ser cumuladas em caso de múltiplas infrações, e serão atualizadas monetariamente de acordo com a Lei Municipal nº 3.945 , de 28 de dezembro de 2000.

§ 7º Sujeitam-se às disposições deste capítulo os serviços semiurbanos que se enquadrem nas hipóteses descritas nos arts. 19-A ou 119-B desta lei."

Art. 27. O Capítulo XXII - Das Disposições Finais e Transitórias, da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, passa a vigorar sob a rubrica de "Capítulo XXIII", e é acrescido do art. 122-A e 122-B, que passam a vigorar com a seguintes redações:

"Art. 122-A. Após a delegação dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros, o Poder Concedente somente poderá conceder novas gratuidades e/ou descontos tarifários, mediante prévia instauração de processo administrativo destinado a verificar a viabilidade desses novos benefícios à luz do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como para averiguar a existência e implantação de prévia fonte de custeio extra tarifário;"

Parágrafo único. Na hipótese de não existir fonte de custeio para a gratuidade ou desconto que se pretenda instituir, a implementação destes dependerá da criação de fonte de custeio suficiente para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 122-B. A fiscalização das gratuidades e descontos tarifários no âmbito dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros, assim como outras especificidades, serão oportunamente regulamentadas pela SMTT."

Art. 28. O Poder Concedente, mediante portaria da SMTT, editará, previamente à publicação do edital relativo às novas concessões, o regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís, que disciplinará as infrações e sanções aplicáveis aos delegatários do serviço, bem como as condições de operação dos serviços licitados, em complementação às disposições desta lei.

Art. 29. As concessões dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de São Luís de transporte coletivo decorrentes desta lei terão prazo máximo de 20 (vinte) anos, prorrogável por no máximo mais 10 (dez) anos, ficando a partir da publicação da presente lei autorizada a deflagração do competente processo licitatório.

Art. 30. Alteram-se todas as menções à "SEMTUR" na Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996 para SMTT - Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte.

Art. 31. A Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996 deverá ser republicada em versão consolidada com as alterações produzidas por meio da presente lei.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário ao disposto na presente Lei.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 141/2015 de autoria do Executivo)

ANEXO I

O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO II PLANILHA DE CUSTOS DE TRANSPORTE COLETIVO"

Art. 1º Este Anexo II é composto pelo Capítulo I, que tratará das definições básicas quanto às características do veículo padrão a ser utilizado nos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros, e pelo Capítulo II, que tratará da planilha de cálculo de custos operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís.

§ 1º As definições adotadas no Capítulo I do presente Anexo II fundam-se nas normas federais, em especial aquelas veiculadas pela Resolução nº 445, de 25 de junho de 2013, expedida pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

§ 2º Caso o CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito venha a alterar, por norma posterior, as disposições referidas no parágrafo precedentes, tais modificações aplicar-se-ão ao sistema de transporte coletivo do Município de São Luís.

Art. 2º Os insumos básicos, bem como os demais elementos que compõe a Planilha de Custo, estão descritos no Capítulo II do Presente Anexo.

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PADRÃO

1. Os veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, deverão atender aos requisitos da Resolução CONTRAN nº 445/2013 .

1.1. As novas solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para os veículos citados no caput deste item, deverão atender às exigências constantes na Resolução CONTRAN nº 445/2013 , a partir da data de sua publicação, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.

1.2. Para fins de entendimento, considera-se:

1.2.1. Veículo para transporte público coletivo de passageiros: Veículo utilizado no transporte remunerado de passageiros e com caráter de linha, operado por pessoa jurídica, concessionárias e/ou permissionárias de serviço público ou privado.

1.2.2. Veículo para transporte de passageiros: Veículo utilizado no transporte de passageiros e que não possui caráter de linha, operado por pessoa jurídica ou física, de caráter público ou privado.

1.2.3. As definições M3 citadas no caput deste artigo compatibilizam-se com as definições dos tipos micro-ônibus e ônibus dadas pelo CTB de acordo com a lotação de passageiros informada pelo fabricante, encarroçador ou importador no ato do requerimento do código de marca/modelo/versão levando-se em consideração a disposição e requisitos gerais para os assentos definido no Apêndice do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 445/2013 .

1.2.4. Os requisitos de segurança obrigatório para os veículos de que trata o presente Capítulo estão apresentados nos Anexos abaixo relacionados da Resolução CONTRAN nº 445/2013 :

Anexo I: Classificação dos veículos para o transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, tipo micro-ônibus e ônibus, da categoria M3.

Anexo II: Ensaio de estabilidade em veículos das categorias M3 (obrigatório para aplicação rodoviário, intermunicipal e particular).

Anexo III: Procedimento para avaliação estrutural de carroçarias de veículos das categorias M3 (observar requisitos na tabela, deste anexo). Anexo V: Prescrições referentes à instalação de cintos de segurança em veículos da categoria M3 (observar requisitos na tabela, deste anexo).

Anexo VI: Estabilidade e sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário para veículos da categoria M3 (obrigatório somente para a aplicação urbana e escolar quando aplicável). Anexo VII: Sistema tridimensional de planos de referência em veículos da categoria M3.

Anexo VIII: Dispositivo para destruição dos vidros em janelas de emergência de veículos da categoria M3. Anexo IX: Utilização de dispositivo refletivo em veículos da categoria M3 novos e em circulação (obrigatório para todas as classes de aplicação).

Anexo X: Proteção anti-intrusão traseira para veículos da categoria M3 com motor dianteiro e PBT maior que 14,0 toneladas (obrigatório para classes de aplicação rodoviário, intermunicipal e particular) cuja altura do Para-choque exceda a 550 mm em relação ao solo. Anexo XI: Identificação da carroceria de veículos da categoria M3 (somente para veículos encarroçados).

2. Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os requisitos especificados no 1.2.4., para efeito de comprovação do atendimento às exigências da Resolução nº 445/2013, os resultados dos ensaios no exterior obtidos por procedimentos equivalentes, realizados por organismos internacionais, reconhecidos pela Comunidade Europeia ou pelos Estados Unidos da América.

3. Os veículos tipo micro-ônibus e ônibus, da categoria M3, deverão estar dotados de corredor e área de acesso dos passageiros a todas as filas de bancos disponíveis e também às portas e às saídas de emergência, atendendo às dimensões mínimas estabelecidas no Apêndice do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 445/2013 .

3.1. Para cumprimento deste requisito, o corredor deverá estar livre de qualquer obstáculo permanente ou não.

4. Além do disposto no item 1.2.4, os veículos tipos ônibus e micro-ônibus, da categoria M3, deverão atender aos seguintes requisitos de segurança:

4.1. Veículos de aplicação urbana, quando destinados ao transporte coletivo de passageiros: Resoluções CONMETRO nºs 14/2006, 06/2008 e 01/2009, ou regulamentação que vier a substituí-las;

4.2. Os veículos de aplicação rodoviária, intermunicipal, escolar ou particular, poderão ser dotados de mais de uma porta de acesso, não sendo obrigatório o posicionamento de uma porta à frente do eixo dianteiro;

4.3. Independentemente do seu Peso Bruto Total, os materiais de revestimento interno do seu habitáculo deverão estar de acordo com a Resolução CONTRAN nº 675/1986 ou a que vier a substituí-la;

4.4. Ser equipados com janelas de emergência dotadas de mecanismo de abertura, sendo admitida a utilização de dispositivo tipo martelo, conforme as características construtivas e de funcionamento exemplificadas no Anexo VIII da Resolução CONTRAN nº 445/2013 , ou ainda o uso de outros dispositivos equivalentes de comprovada eficiência;

4.5. Ser equipado, no teto, de saídas de emergência do tipo basculante, ou dispor de vidro temperado destrutível com martelo de segurança ou dispositivo equivalente;

4.6. Atender integralmente aos requisitos da relação potência-peso estabelecidos pelo INMETRO;

4.7. Possuir isolamento termo/acústico no compartimento do sistema de propulsão, independentemente de sua localização;

4.8. Ser dotado de dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX da Resolução CONTRAN nº 445/2013 ;

4.9. Os veículos equipados com motor dianteiro, com Peso Bruto Total maior que 14 (quatorze) toneladas, deverão ser equipados com dispositivo anti-intrusão traseira especificado no Anexo X da Resolução CONTRAN nº 445/2013 ;

4.9.1. A quantidade de dispositivo tipo martelo ou dispositivo equivalente de que trata o item 4.4. será em número de 4 (quatro) para veículos do tipo "micro-ônibus" e de 6 (seis) para veículos do tipo "ônibus", independentemente do tipo de aplicação, mantidos em caixa violável devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso.

4.9.2. As saídas de emergência, identificadas no veículo por meio de cortinas ou displays indicativos, poderão ser inferiores ao número de martelos indicados no item 4.9.1, desde que o número mínimo de janelas de emergência seja obedecido.

4.9.3. Para cumprimento do disposto no item 4.5., o veículo deve possuir pelo menos duas aberturas no teto cujas dimensões resultem em uma área mínima correspondente de 0,35 m2 cada, com dimensão mínima de 0,50 m em seu menor lado, exceto aqueles que estiverem equipados com ar condicionado e/ou possuírem comprimento inferior ou igual a 12,5 metros, nos quais será permitida apenas uma abertura de mesmas dimensões e áreas.

4.9.4. A comprovação da eficiência de outros dispositivos equivalentes aos citados nos itens 4.4. e 4.5. deste artigo e no Anexo VIII da Resolução CONTRAN nº 445/2013 dar-se-á mediante a apresentação dos resultados de ensaios, condicionada à aprovação do DENATRAN.

5. Os chassis dotados de motor traseiro ou central, destinados à fabricação de veículos M3, fabricados a partir de janeiro de 2014, deverão possuir um sensor de temperatura contra incêndio disposto no compartimento do motor com a finalidade de alertar o condutor sobre princípio de incêndio nesse compartimento, mediante sinal visual e sonoro disposto na cabine do condutor.

6. Fica proibida a utilização de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos dos veículos novos ou em circulação.

7. Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições previstas na Resolução CONTRAN nº 445/2013 , os veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, independente de sua classificação, deverão ser fabricados ou encarroçados, e ainda circularem em via pública, atendendo aos seguintes requisitos:

7.1. Indicação da capacidade de passageiros sentados e em pé, este último desde que autorizado pelo poder concedente, visível na parte frontal interna na região do posto do condutor;

7.2. Sistema de bloqueio de portas que impeça o movimento do veículo sem que as portas estejam totalmente fechadas e que estas não possam ser abertas enquanto o veículo estiver em movimento, excetuando-se, neste caso, quando o veículo estiver parando para embarque e desembarque de passageiros e desde que a velocidade seja inferior a 5 km/h;

7.3. Dispositivo na porta de serviço que permita, em caso de emergência, a abertura manual, pelo interior do veículo, devendo possuir informação visível e acessível aos passageiros;

8. Os veículos em circulação somente poderão obter ou ter renovado o licenciamento anual, quando possuírem dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX da Resolução CONTRAN nº 445/2013 .

CAPÍTULO II DA PLANILHA DE CÁLCULO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.

São indicados abaixo os insumos básicos para apuração das efetivas condições de custo da operação dos serviços de transporte público coletivo, aplicados aos veículos do tipo convencional e articulado.

Os índices, fatores e demais elementos que medem o consumo dos itens constantes da planilha deverão ser aferidos e atualizados anualmente, pela SMTT, com indicadores obtidos por levantamentos próprios e de órgãos estaduais e federais e institutos técnicos especializados, com atualizações publicadas por portarias.

A quilometragem a ser considerada deve ser obtida através das efetivas viagens realizadas pelas empresas operadoras, considerando a quilometragem operacional e não operacional.

A estrutura de encargos sociais deverá respeitar integralmente as legislações trabalhistas incidentes vigentes.

A estrutura de impostos, taxas e contribuições é indicativa e deverá respeitar as legislações tributárias federal, estadual e municipal incidentes vigentes.

A composição da planilha de custos, observadas as condições acima, será elaborada segundo a seguinte estrutura:

PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTOS

INSUMOS BÁSICOS CONSUMO BASE DE CÁLCULO
1.1 Óleo Diesel    
1.1.1 Veículo Convencional 0,3700 litros/quilômetro Preço de Mercado
1.1.2 Veículo Articulado 0,8000 litros/quilômetro Preço de Mercado
1.2 Aditivo ARLA 32    
1.2.1 Veículo Convencional 0,0144 litros/quilômetro Preço de Mercado
1.2.2 Veículo Articulado 0,0144 litros/quilômetro Preço de Mercado
1.3 Lubrificantes    
1.3.1 Veículo Convencional 0,0500 litros/quilômetro Preço de Mercado
1.3.2 Veículo Articulado 0,0500 litros/quilômetro Preço de Mercado
2.1 Pneu Novo    
2.1.1 Veículo Convencional 6 Pneus por Vida Útil Preço de Mercado
2.1.2 Veículo Articulado 10 Pneus por Vida Útil Preço de Mercado
2.2 Câmara de Ar 0  
2.3 Protetor 0  
2.4 Recapagem    
2.4.1 Veículo Convencional 18 Recapagens por Vida Útil Preço de Mercado
2.4.2 Veículo Articulado 30 Recapagens por Vida Útil Preço de Mercado
2.5 Vida Útil do Material Rodante    
2.5.1 Veículo Convencional 110.000 quilômetros  
2.5.2 Veículo Articulado 110.000 quilômetros  
3.0 Veículo Novo (Chassi e Carroceria)   Preço de Mercado
4.0 Pessoal de Operação    
4.1 Motorista 2,5000 (Fator de Utilização) Salário e Benefícios da Categoria
4.2 Cobrador 2,5000 (Fator de Utilização) Salário e Benefícios da Categoria
4.3 Fiscal e Despachante 0,2874 (Fator de Utilização) Salário e Benefícios da Categoria
5.0 Pessoal de Apoio    
5.1 Manutenção 0,1300 (Fator de Utilização) Salário e Benefícios da Categoria
5.2 Administração 0,1050 (Fator de Utilização) Salário e Benefícios da Categoria
6.0 Pró-labore de Diretoria 10,0% Folha de Pagamento de Pessoal de Operação, sem encargos e sem benefícios (item 4.0)
7.0 Impostos, Taxas e Encargos Sociais    
7.1 Encargos Sociais (Mão de Obra) 42,87% (quarenta e dois vírgula oitenta e sete por cento) Folha de Pagamento
7.2 ISSQN 1% (um por cento) Tarifa Técnica
7.3 PIS 0% Tarifa Técnica
7.4 COFINS 0% Tarifa Técnica
7.5 Lei de Desoneração 2% (dois por cento) Conforme Lei Federal
8.0 Despesas Administrativas    
8.1 Despesas Gerais 0,0025 Veículo Convencional Novo
8.2 Seguro DPVAT   Valor da Apólice Anual
8.3 Seguro de Responsabilidade Civil   Valor da Apólice Mensal
8.4 Licenciamento da Frota   Valor do DUT Anual
9. Coeficiente para Cálculo de Despesas    
9.1 Peças e Acessórios    
9.1.1 Veículo Convencional 0,00781 Veículo Convencional Novo
9.1.2 Veículo Articulado 0,00781 Veículo Articulado Novo
9.2 Depreciação de Máquinas, Instalações e Equipamentos 0,0001 Veículo Convencional Novo
9.3 Remuneração de Máquinas, Instalações e Equipamentos 0,0004 Veículo Convencional Novo
9.4 Remuneração de Almoxarifado 0,0003 Veículo Convencional Novo
10. Depreciação e Remuneração    
10.1 Depreciação da Frota    
10.1.1 Veículo Convencional Função TABELA I Veículo Convencional Novo
10.1.2 Veículo Articulado Função TABELA I Veículo Articulado Novo
10.2 Remuneração da Frota    
10.2.1 Veículo Convencional Função TABELA II Veículo Convencional Novo
10.2.2 Veículo Articulado Função TABELA II Veículo Articulado Novo
10.3 Vida Útil do Veículo Padrão    
10.3.1 Veículo Convencional 10 anos Veículo Convencional Novo
10.3.2 Veículo Articulado 12 anos Veículo Articulado Novo
10.4 Valor Residual do Veículo Padrão    
10.4.1 Veículo Convencional 20% Veículo Convencional Novo
10.4.2 Veículo Articulado 10% Veículo Articulado Novo

DETALHAMENTO DA PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTOS

I - Para fins do disposto neste inciso, considerar-se-á PREÇO DE MERCADO o valor real de compra deduzidos os descontos, promoções, coletados e definidos pelo Poder Concedente - Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes

II - A metodologia de cálculo dos custos operacionais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de São Luis será utilizada com observância aos incisos abaixo.

III - O custo variável será único e calculado para todas as empresas operadoras, em moeda corrente por quilômetro e da seguinte forma:

a) Combustível: coeficiente de consumo multiplicado pelo preço de mercado do litro do óleo diesel menos poluente.

b) Aditivo ARLA 32: coeficiente de consumo multiplicado pelo preço de mercado do litro do aditivo ARLA 32.

c) Lubrificantes: coeficiente de consumo multiplicado pelo preço de mercado do litro do óleo diesel menos poluente.

d) Rodagem: para o veículo convencional: quantidade de 06 unidades de pneus radiais durante a vida útil do material rodante, multiplicado pelo preço de mercado. Para o veículo articulado: quantidade de 10 unidades de pneus radiais durante a vida útil do material rodante, multiplicado pelo preço de mercado

e) Recapagem: quantidade de 03 recapagens por pneu durante a vida útil do material rodante, multiplicado pelo preço de mercado.

f) Custo por quilômetro da rodagem: é o somatório dos valores encontrados nas alíneas (d) e (e), dividido pela vida útil do material rodante.

g) Peças e acessórios: coeficiente 0,00781 multiplicado pelo preço do veículo novo dividido pelo Percurso Médio Mensal - PMM realizado pelas empresas nos últimos 12 meses anteriores ao cálculo.

IV - O custo fixo será calculado para cada uma das empresas operadoras, em moeda corrente por veículo ao mês e observando-se:

a) Na depreciação anual da frota: o coeficiente respectivo será obtido em função da idade da frota de cada empresa, sendo o cálculo deste coeficiente apurado através do método de "Cole" da seguinte forma:

TABELA I

Faixa Etária Coeficiente de Depreciação
Convencional Articulado
Veículos de 0 a 1 ano 0,145455 0,13846
    2
Veículos de 1 a 2 anos 0,130909 0,12692
    3
Veículos de 2 a 3 anos 0,116364 0,11538
    5
Veículos de 3 a 4 anos 0,101818 0,10384
    6
Veículos de 4 a 5 anos 0,087273 0,09230
    8
Veículos de 5 a 6 anos 0,072727 0,08076
    9
Veículos de 6 a 7 anos 0,058182 0,06923
    1
Veículos de 7 a 8 anos 0,043636 0,05769
    2
Veículos de 8 a 9 anos 0,029091 0,04615
    4
Veículos de 9 a 10 anos 0,014545 0,03461
    5
Veículos de 10 a 11 anos   0,02307
    7
Veículos de 11 a 12 anos   0,01153
    8

b) Na depreciação anual por veículo o coeficiente de depreciação anual multiplicado pelo preço do veículo novo, subtraída a rodagem.

c) Na depreciação mensal por veículo: a depreciação anual por veículo dividido por 12.

d) Na depreciação mensal de máquinas e equipamentos: preço de veículo convencional novo multiplicado pelo coeficiente de 0,0001.

e) Na remuneração do capital: obtida em função da idade da frota.

f) No coeficiente de remuneração mensal do veículo: o valor obtido através da multiplicação dos coeficientes de remuneração por ano pela quantidade de veículos de cada ano da forma seguinte:

TABELA II

Faixa Etária Coeficiente de Remuneração
Convencional Articulado
Veículos de 0 a 1 ano 0,100000 0,10000
    0
Veículos de 1 a 2 anos 0,085273 0,08730
    8
Veículos de 2 a 3 anos 0,072182 0,07576
    9
Veículos de 3 a 4 anos 0,060727 0,06538
    5
Veículos de 4 a 5 anos 0,050909 0,05615
    4
Veículos de 5 a 6 anos 0,042727 0,04807
    7
Veículos de 6 a 7 anos 0,036182 0,04115
    4
Veículos de 7 a 8 anos 0,031273 0,03538
    5
Veículos de 8 a 9 anos 0,028000 0,03076
    9
Veículos de 9 a 10 anos 0,026364 0,02730
    8
Veículos de 10 a 11 anos   0,02500
    0
Veículos de 11 a 12 anos   0,02384
    6

g) Na remuneração anual por veículo: coeficiente de remuneração anual do veículo multiplicado pelo preço do veículo novo, subtraída a rodagem.

h) Na remuneração mensal por veículo: a remuneração anual por veículo dividido por 12.

i) Na remuneração mensal de máquinas, instalações, equipamentos: o preço do veículo convencional novo multiplicado pelo coeficiente 0,0004.

j) Na remuneração mensal de almoxarifado: o preço do veículo convencional novo multiplicado pelo coeficiente 0,0003.

V - Quanto ao pessoal de operação:

a) Motorista: o salário mensal da categoria multiplicado por 42,87% referente a encargos sociais, somados aos benefícios da categoria elencados na Convenção Coletiva de Trabalho e o resultado multiplicado pelo fator de utilização 2,5000.

b) Cobrador: o salário mensal da categoria multiplicado por 42,87% referente a encargos sociais, somados aos benefícios da categoria elencados na Convenção Coletiva de Trabalho e o resultado e multiplicado pelo fator de utilização 2,5000.

c) Fiscal e despachante: o salário mensal da categoria multiplicado por 42,87% referente a encargos sociais, somados aos benefícios da categoria elencados na Convenção Coletiva de Trabalho e o resultado e multiplicado pelo fator de utilização 0,2874.

VI - Quanto ao pessoal de apoio:

a) Pessoal de manutenção: o somatório dos salários mensais do pessoal de operação incluindo-se os encargos sociais, benefícios da categoria elencados na Convenção Coletiva de Trabalho e do fator de utilização, multiplicado pelo coeficiente de 0,1300.

b) Pessoal de administração: o somatório dos salários mensais do pessoal de operação incluindo-se os encargos sociais, benefícios da categoria elencados na Convenção Coletiva de Trabalho e do fator de utilização, multiplicado pelo coeficiente de 0,1050.

c) Remuneração dos membros da Diretoria (pró-labore): 10% da folha de pagamento do pessoal de operação (item 4.0 da planilha de custos), sem contar encargos e benefícios.

VII - Quanto às despesas administrativas:

a) Seguro obrigatório: o valor da apólice anual do seguro do DPVAT do veículo de cada empresa dividido por 12.

b) Seguro de Responsabilidade Civil: o valor de apólice mensal do veículo segurado pela empresa, caso seja exigido pelo Poder Concedente.

c) Despesas com IPVA: o valor anual do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, considerado o veículo de cada empresa e dividido por 12.

d) Despesas gerais mensais: o valor do veículo convencional novo multiplicado pelo coeficiente de 0,0025.

VIII - O custo fixo total do veículo por dia para o cálculo disposto neste inciso será obtido pela divisão dos custos fixos mensais por 30,416.

IX - Para efeito do cálculo do custo unitário por passageiro - CUP visando a definição da tarifa no Sistema de Transporte Urbano de São Luís observa-se à:

a) Na determinação de demanda média mensal - DMM a média dos passageiros equivalentes transportados pelas empresas nos últimos 12 meses anteriores ao cálculo e considerada a quilometragem produtiva e a improdutiva.

b) Na determinação dos passageiros equivalentes o número de passageiros equivalentes transportados pelas empresas nos 12 meses anteriores ao cálculo.

c) Na determinação dos passageiros equivalentes: o número de passageiros reais transportados e registrados na catraca ou pelo Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, deduzido deste as gratuidades e descontos determinados por lei.

d) Na determinação da frota operante: a média da frota operante de mês anterior utilizado na operação do Sistema de Transporte considerados os dias úteis, sábados, domingos e feriados.

e) Na determinação do percurso médio mensal - PMM: a média mensal do somatório da quilometragem produtiva e improdutiva realizada pelas empresas nos 12 meses anteriores ao cálculo, dividida pela frota operante do mês anterior.

f) No cálculo do índice de passageiros equivalentes por quilometragem - IPKe, do Percurso Médio Diário - PMD e do Custo Unitário por Passageiros - CUP, adota-se as seguintes fórmulas:

IPKe = DMM/KMM

PMD = PMM/30,416

CUP = (CV+ (CFD/PMD))/IPKE

X - Para efeito do cálculo constante no inciso IX, "f" entende-se por:

a) IPKe: Índice de Passageiros Equivalentes por Quilômetro;

b) DMM: Demanda Média Mensal;

c) KMM: Quilometragem Média Mensal;

d) CUP: Custo Unitário por Passageiro;

e) CV: Custo Variável por Quilômetro, incluindo impostos, taxas e seguros;

f) CFD: Custo Fixo Diário, incluindo impostos, taxas e seguros;

g) PMM: Percurso Médio Mensal;

h) PMD: Percurso Médio Diário