Publicado no DOE - RN em 20 abr 2016
Altera o Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48, caput, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º, § 5º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .....
.....
§ 5º O atendimento à condição prevista no inciso IV do § 3º deste artigo será verificado pela SUFISE:
I - na hipótese de primeiro ingresso do contribuinte no regime especial, ao final do período de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação concedendo o regime;
II - na hipótese de reingresso do contribuinte no regime especial, no momento da análise do processo relativo ao pedido de concessão do regime, de que trata o § 2º deste artigo, considerando-se os 12 (doze) meses anteriores ao pedido.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo