Publicado no DOE - PE em 21 abr 2016
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de milho em grão, para utilização no processo industrial.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....
CXLVI - no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de milho em grão classificado no código da NBM/SH 1005.90.10, para utilização como matéria-prima no processo industrial. (AC)
..... ".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na da ta de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS