Decreto Nº 20780 DE 25/04/2016


 Publicado no DOE - RO em 25 abr 2016


Altera dispositivos do Decreto nº 14.053, de 26 de janeiro de 2009, que disciplina os procedimentos dos processos administrativos e do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, que instituiu a cobrança antecipada do ICMS - "Antecipado".


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 14.053 , de 26 de janeiro de 2009:

I - o artigo 7º:

"Art. 7º Sem prejuízo das informações peculiares a cada processo administrativo, o requerimento redigido será apresentado em 2 (duas) vias, e conterá:

I - o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigido;

II - a identificação do interessado e, se representado, a de quem o represente;

III - o domicílio do interessado ou o local para recebimento de correspondência, devendo estar atualizado no Cadastro de Contribuintes - CAD-ICMS/RO, quando contribuinte do Estado;

IV - a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos legais;

V - a data e assinatura do interessado ou de seu representante com firma reconhecida em cartório.

§ 1º Na hipótese de representação, será juntado ao requerimento o respectivo instrumento particular com firma reconhecida em cartório, ou o mandato de procuração pública, ambos acompanhados com a cópia do RG, ou o respectivo contrato social, caso o representante seja sócio.

§ 2º Sempre que disponibilizado pela administração tributária estadual, a solicitação de abertura do Processo Administrativo deverá ser feita através do Portal do Contribuinte, no sítio da Secretaria de Estado de Finanças - www.sefin.ro.gov.br - na internet, quando será gerada a respectiva capa do processo.

§ 3º Na protocolização do requerimento redigido e fundamentado, o servidor responsável indicará em ambas as vias os dados relativos ao protocolo, inclusive data e hora, devolvendo uma via ao interessado."(NR).

II - o artigo 22:

"Art. 22. Será exigido o reconhecimento de firma em cartório nos requerimentos e petições, bem como a autenticação dos documentos exigidos em cópia, juntados ao processo administrativo.

Parágrafo único. A autenticação dos documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo servidor que efetuar a sua recepção no órgão administrativo, mediante a aposição da declaração: "confere com o original", seguida da identificação e assinatura do servidor, após a comprovação da cópia do documento original."(NR).

Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 5º do artigo 2º-A do Decreto 11.140 , de 21 de julho de 2004:

"Art. 2º-A. .....

.....

§ 5º O contribuinte já dispensado na forma do inciso V deverá comprovar.

....."(NR).

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicandose os seus efeitos aos processos em tramitação, em relação ao artigo 1º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto