Publicado no DOE - RN em 27 abr 2016
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de implementar medidas para viabilizar a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e),
Decreta:
Art. 1º O art. 112, XV, caput, "b", 1 e 2, e "d", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 112. .....
.....
XV - aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36 e 37 deste artigo e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, obedecido o que segue:
.....
b).....
1. habilitado à emissão de NFC-e; ou
2. usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação, e, na hipótese de o contribuinte efetuar vendas com cartão de crédito ou débito, que seja, também, usuário da Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF);
.....
d) para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este inciso, deverá o contribuinte encaminhar requerimento da opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, acompanhado de declaração de que não realiza quaisquer operações de vendas utilizando cartões de débito ou de crédito on-line, caso se trate de usuário do ECF que não realize essas operações, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;
....." (NR)
Art. 2º O art. 112, XV, "b", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do item 3, com a seguinte redação:
"Art. 112. .....
.....
XV - .....
.....
b) .....
.....
3. que tenha como atividade preponderante uma das especificadas neste inciso;
....." (NR)
Art. 3º O art. 425-B, III, IV, e § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 425-B. .....
.....
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no § 4º deste artigo; e
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 4º deste artigo.
.....
§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, passa a ser denominada de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o respectivo DANFE, de Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e).
....." (NR)
Art. 4º O art. 425-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 9º a 12, com a seguinte redação:
"Art. 425-B. .....
.....
§ 9º A NFC-e é documento hábil para acobertar operações e prestações internas neste Estado, de vendas no varejo a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
§ 10. É obrigatório informar na NFC-e as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
§ 11. Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na NFC-e o CNPJ da credenciadora do cartão, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, não se aplicando o previsto no art. 830-AAP deste Regulamento.
§ 12. Os revendedores varejistas de combustíveis emissores de NFC-e enquadrados no código da CNAE 4731-8/2000 deverão informar no documento fiscal o número do bico de abastecimento, número da bomba de abastecimento, número do tanque de abastecimento e valor do encerrante no início e no final do abastecimento." (NR)
Art. 5º O art. 425-C, caput e § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 425-C. O credenciamento para emissão da NF-e previsto no § 1º do art. 425-B deste Regulamento será:
.....
§ 2º O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da Secretaria de Estado da Tributação.
....." (NR)
Art. 6º O art. 425-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º ao 12, com a seguinte redação:
"Art. 425-C. .....
.....
§ 7º A emissão da NF-e, modelo 65, fica condicionada à habilitação do contribuinte e ao seu prévio credenciamento para emissão da NF-e, modelo 55.
§ 8º A habilitação para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será solicitada pelo contribuinte:
I - de forma voluntária;
II - de forma obrigatória:
a) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data;
b) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476;
c) a partir de 1º de abril de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478;
d) a partir de 1º de julho de 2017 para os demais contribuintes.
§ 9º O disposto no § 8º aplica-se aos contribuintes que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 10. Os contribuintes participantes do Projeto Piloto instituído pela Portaria nº 036/2013-GS/SET, relacionados no Anexo Único dessa Portaria, serão habilitados de ofício, para dar continuidade à emissão da NFC-e.
§ 11. A partir da data prevista no inciso II do § 8º deste artigo ou da data da habilitação voluntária para emissão da Nota Fiscal:
I - não será mais concedida autorização para utilização de ECF;
II - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento ou por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica.
§ 12. A obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 8º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI)." (NR)
Art. 7º O art. 425-M, § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 425-M. .....
.....
§ 5º O DANFE, quando impresso em formulário de segurança:
....." (NR)
Art. 8º O art. 425-M do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 16, com a seguinte redação:
"Art. 425-M. .....
.....
§ 16. O DANFE-NFC-e referido no caput deste artigo:
I - corresponde a um documento auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SET pelo consumidor final;
II - possui especificações técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR-Code;
III - deverá ser impresso e entregue ao consumidor;
IV - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
V - deverá conter o número de protocolo emitido pela Administração Tributária quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
VI - deverá conter impressa a mensagem "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS"".(NR)
Art. 9º O art. 425-N, caput e § 14, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e, modelo 65, exclusivamente o disposto nos § 14 deste artigo:
.....
§ 14. No caso da NFC-e, o emitente deverá adotar os seguintes procedimentos para operação em contingência:
I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24h (vinte e quatro horas), conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte";
II - imprimir uma via do DANFE-NFC-e, contendo a expressão "NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA", que não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.
....." (NR)
Art. 10. O art. 830-B, caput e § 1º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 830-B. Ficará obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 23 deste artigo (Convs. ECF 01/1998 e 02/1998).
§ 1º .....
I - independentemente da receita bruta anual, desenvolva, como principal ou secundária, alguma das seguintes atividades:
....." (NR)
Art. 11. O art. 830-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 23 a 25, com a seguinte redação:
"Art. 830-B. .....
.....
§ 23. Aobrigatoriedade de que trata este artigo não se aplica aos contribuintes que emitam a NFC-e prevista no § 4º do art. 425-B deste Regulamento.
§ 24. Relativamente ao equipamento ECF, deverá ser observado o seguinte:
I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 6 (seis) meses, contados da data prevista no inciso II do § 8º do art. 425-C deste Regulamento, ou da data da habilitação voluntária para emissão da NFC- e, ou até que se esgote a memória do ECF, o que ocorrer primeiro;
II - enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;
III - no prazo previsto no inciso I deste parágrafo, ou em caso de esgotamento da memória do ECF, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicá-la à SET/RN, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da multa cabível.
§ 25. Os contribuintes habilitados de ofício na forma do § 10 do art. 425- C deste Regulamento deverão atender às exigências estabelecidas nos incisos I a III do § 24 deste artigo, até 31 de outubro de 2016.
Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 . Ficam revogados o art. 425-B, § 5º, o art. 425-M, § 14, o art. 425- N, § 14, III e IV, o art. 425-N, § 15, e o art. 830-B, § 1º, I, "f", todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo