Resposta à Consulta Nº 8672 DE 02/03/2016


 


ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP. I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II.Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/ 2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.


Banco de Dados Legisweb

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.

I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II.Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/ 2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade consiste na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), indaga qual o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de entrada de mercadoria não entregue ao destinatário e retornada ao seu estabelecimento.

2.Cita os artigos 453 e 136, I, “e”, ambos do RICMS/2000, perguntando se pode utilizar o CFOP 1201/2201.

Interpretação

3.Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida ou ao tipo de operação (pois somente menciona “o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário”). Dessa forma, tendo em vista a atividade econômica exercida pela Consulente, adotaremos as premissas de que tal operação envolve o retorno da operação de venda de mercadoria industrializada ou produzida pelo próprio estabelecimento, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas pelo adquirente (ou seja, não entraram no estabelecimento destinatário).

4.Assim sendo, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude da não entrega ao destinatário, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

IV – devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.”

5.Dessa forma, quanto à utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) na Nota Fiscal referente à entrada mercadoria devolvida (não entregue ao destinatário) deverão ser indicados os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), uma vez que são os códigos especificamente previstos para devoluções referentes a operações de venda efetuadas sob os CFOPs 5.101/6.101; 5.401/6.401; 5.402/6.402; 6.404 (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000).

6.Importante ressaltar, por fim, que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000 com relação à emissão do documento fiscal em tela. Nessa medida, destacamos que o inciso III do referido artigo estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.