Resposta à Consulta Nº 8909 DE 14/04/2016


 


ICMS- Partes e Peças adquiridas separadamente para fins de manutenção, reparo ou conserto de bens do ativo imobilizado- Crédito I- Partes e peças adquiridas separadamente para fim de manutenção, reparo ou conserto de máquinas e equipamentos, não são contabilizadas no Ativo Imobilizado, mas sim no Circulante ou diretamente como despesas operacionais, ou nome equivalente, apenas conferirão direito de crédito do imposto pago nas suas aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020.


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ICMS- Partes e Peças adquiridas separadamente para fins de manutenção, reparo ou conserto de bens do ativo imobilizado- Crédito

I- Partes e peças adquiridas separadamente para fim de manutenção, reparo ou conserto de máquinas e equipamentos, não são contabilizadas no Ativo Imobilizado, mas sim no Circulante ou diretamente como despesas operacionais, ou nome equivalente, apenas conferirão direito de crédito do imposto pago nas suas aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), relata que fabrica complementos alimentares em cápsulas gelatinosas e não gelatinosas, classificados no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).

2- Indaga se as partes e peças adquiridas separadamente para fins de manutenção, reparo, conserto etc de máquinas e equipamentos do seu ativo imobilizado geram crédito do ICMS.

3- Questiona ainda se essas mesmas partes e peças ficarem em estoque para uma utilização futura também podem gerar crédito do imposto.

Interpretação

1- Observa-se que a Consulente não apresenta a matéria de fato de forma completa, visto que não especifica qual é o bem do ativo imobilizado, qual a  utilização no seu processo produtivo, nem descreve quais são as partes e peças a serem empregadas. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito.

2- Para a dúvida apresentada, convém transcrever trecho da Decisão Normativa CAT-1/2000 que abordou o assunto em tela amplamente, destacando os pontos de especial interesse:

"(...)

9. Sendo assim, sempre afirmamos que - tendo por base o princípio constitucional da não-cumulatividade e o regime de compensação do imposto tratado na lei Complementar 87/96 - dão direito a crédito do valor do ICMS incidente nas operações de aquisições ou entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado que participem, no estabelecimento de contribuinte, da industrialização e/ou comercialização de mercadorias objeto de posteriores saídas tributadas pelo ICMS, equiparando-se, para tanto, as operações com mercadorias destinadas ao exterior.

10. Seguindo essa linha de raciocínio, quanto ao direito de crédito do valor do imposto referente a aquisições de partes e peças empregadas nas situações descritas no item 1 retro, antes há de se também fazer algumas digressões para melhor elucidar a questão.

11. Naquela mesma obra (pág. 203), diz-se o seguinte :

‘Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos de reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em conta de Estoques no Ativo Circulante, em função das características específicas de uso, vida útil, destinação contábil etc’.

12. Dessa forma, devem integrar a conta de imobilizado as partes e peças contabilizadas como adição ao Ativo Imobilizado em operação, e não como Ativo Circulante (conta de Estoque), cujos valores correspondentes posteriormente são lançados em despesas operacionais, custos de produção, gastos gerais de fabricação ou nome equivalente (‘in’ obra citada pág. 203)

13. Na contabilidade os valores pertinentes às partes e peças substituídas devem ser baixados, quando da troca, sendo certo que, em determinadas situações, é quase que impossível se determinar esses valores, já que a máquina ou o equipamento em que a parte ou peça nova foi substituída está contabilizado/registrado pelo seu valor total. Nesse caso, diz a doutrina que não se efetiva a baixa da parte ou peça substituída, mas a parte ou peça nova colocada é apropriada neste momento para despesas ou custos (‘in’ obra citada pág. 203).

14. Por outro lado, partes e peças ‘de uso específico e vida útil comum, muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva)’(‘in’ obra citada pág. 203).

15. ‘Nesse caso, tais peças devem ser classificadas no Imobilizado e, na verdade, têm vida útil do próprio equipamento. Desta forma, são corrigidas monetariamente e depreciadas em base similar ao do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas. Inversamente, as peças mantidas pela empresa, que tenham disponibilidade normal no mercado e que, portanto, têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem ser classificadas em Estoques no Circulante’. ‘À medida que são utilizadas ou consumidas, tais itens são apropriados como despesas, ou custos do produto; em outras palavras, não devem ser ativadas’ (‘in’ obra citada pág. 204).

16. Seguindo a doutrina exposta, a qual fundamenta-se nos artigos da Lei nº 6.404/76, temos que as partes e peças que acompanham a máquina ou o equipamento quando de suas aquisições, são contabilizadas como Ativo Imobilizado, e como tal geram direito ao crédito do valor do ICMS correspondente.

17. Já no que pertine às partes e peças adquiridas separadamente para o fim de manutenção, reparo, conserto etc (não contabilizadas no Ativo Imobilizado), de máquinas ou equipamentos não geram, por suas aquisições, o direito de lançar na escrita fiscal o valor do imposto correspondente, por se tratar de valores de mercadorias que serão lançados na contabilidade da empresa como Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente (...).

18. Diante de todo o exposto, em conclusão, temos as seguintes condições para o aproveitamento, como crédito, do imposto pago nas aquisições de partes e peças destinadas às situações retratadas no item 1 retro :

a)  os bens de Ativo Imobilizado a que serão incorporadas devem eles, também, ter feito jus ao crédito do imposto, na forma e condições da Lei Complementar 87/96, alterada pela LC 102/2000;

b)  sejam as partes e peças classificadas no Ativo Imobilizado;

c) sejam observadas todas as demais regras de lançamento e estorno constante nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar 87/96, alterada pelas LCs 99/99 (de 20-12-99) e 102/2000 (de 12-7-2000), e artigos 56 e seguintes do Regulamento do ICMS – RICMS.

(...)”

10- Entendemos, portanto, que as partes e peças adquiridas separadamente para os fins de manutenção, reparação etc, tanto as adquiridas para uso imediato quanto as que ficarão em estoque, conforme descrito pela Consulente, deverão ser enquadradas entre aquelas partes e peças referidas no item 17 da Decisão Normativa acima transcrita, isto é, partes e peças não contabilizadas no Ativo Imobilizado, mas sim no Circulante ou diretamente como despesas operacionais, ou gastos gerais de fabricação, ou custos de produção, ou nome equivalente, apenas conferirão direito ao crédito do imposto pago nas suas aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/96).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.