Lei Nº 13555 DE 29/04/2016


 Publicado no DOE - BA em 30 abr 2016


Altera o caput e o § 3º do art. 16, acresce-lhe os incisos I, II e III e § 4º, revoga o inciso I e altera o inciso II do art. 19, acrescentando-lhe ainda o § 2º e alterando e renumerando o parágrafo único, todos da Lei nº 12.352, de 08 de setembro de 2011.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o § 3º do art. 16 e o inciso II do caput do art. 19, todos da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 16. Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, de caráter privado, com a seguinte destinação:

.....

§ 3º A compensação financeira de que trata o inciso II do caput deste artigo será fixada pelo Conselho Gestor do FECOM." (NR)

"Art. 19. .....

II - 03 (três) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo 01 (um) da Presidência, 01 (um) da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do Interior;" (NR)

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II e III no caput e do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

I - provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais;

II - promover compensação financeira às serventias notariais e de registro privadas que não atingirem arrecadação necessária ao funcionamento e renda mínima do delegatário;

III - custeio das despesas com pessoal dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, enquanto não houver a outorga da totalidade dessas unidades extrajudiciais, desde que se verifique a existência da situação orçamentária prevista no § 4º deste artigo.

.....

§ 4º As despesas com pessoal tratadas no inciso III do caput do presente artigo serão pagas pelo excedente dos recursos orçamentários do FECOM de cada exercício, ressalvada a hipótese de insuficiência total de recursos."

Art. 3º O art. 19 da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 2º, alterando e renumerando para § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação:

"§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para um mandato de 02 (dois) anos, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça, facultada a recondução por um único período.

§ 2º Os membros nomeados elegerão o Presidente do Conselho Gestor, para um mandato de 02 (dois) anos, no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação, facultada a reeleição por um único período." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil