Publicado no DOU em 19 fev 1973
Aprova a reforma parcial do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, inciso III, da Constituição, e o artigo 9º, do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, decreta:
Art. 1º O Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, e alterado pelo Decreto nº 69.006, de 4 de agosto de 1971, passa a vigorar com as alterações propostas pelo Ministério da Fazenda, que são publicadas em anexo a este decreto, ficando revogado o item 2.2 do mesmo Estatuto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85 da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAPÍTULO 2
Do Objeto
2.1 A CEF operará:
2.1.9 Realizando no mercado financeiro, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de correção monetária, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
2.1.10 Realizando, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
2.1.11 Realizando, na qualidade de Agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiros e de capitais que lhe forem delegados, mediante convênio.
CAPÍTULO 4
Da Diretoria
4.3 Compete à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas da CEF e ainda:
4.3.7 Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis, devendo ser ouvido o Conselho Fiscal quando a autorização em referência tiver por objeto bens imóveis de uso próprio da CEF.
CAPÍTULO 6
Do Conselho Fiscal
6.2 Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços e prestação anual de contas da Diretoria, bem como sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio da CEF, cabendo-lhe ainda exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da empresa."