Portaria MTPS Nº 517 DE 03/05/2016


 Publicado no DOU em 4 mai 2016


Constitui Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS para dar cumprimento ao item 16 da Recomendação do Grupo de Trabalho "Ditadura e Repressão aos Trabalhadores e Trabalhadoras e ao Movimento Sindical" da Comissão Nacional da Verdade - CNV.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho, com o objetivo de fazer um levantamento de todas as entidades sindicais que sofreram intervenção no período investigado pela Comissão Nacional da Verdade - CNV.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por:

a) um representante titular e um suplente da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;

b) um representante titular e um suplente da Secretaria Especial do Trabalho - SET;

c) um representante titular e um suplente da Secretaria Executiva - SE;

d) um representante titular e um suplente da Coordenação de Documentação e Informação - CDIN/CGRL/SE.

Parágrafo único. O GT será coordenado pelo representante titular da SRT e, em sua ausência pelo representante titular da SET.

Art. 3º O Secretário de Relações do Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e/ou entidades, que detenham notório saber da temática, para colaborar com os trabalhos do GT.

Art. 4º O GT terá o prazo até o dia 15 de dezembro de 2019, a contar da data de sua instalação, para apresentar relatório de suas atividades e relação das entidades sindicais identificadas que sofreram intervenção. (Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 671 DE 28/08/2018).

Art. 5º A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º Os custos relativos as passagens para participação no GT, no caso previsto no art. 3º desta Portaria, ocorrerão na medida da capacidade orçamentária. (Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 671 DE 28/08/2018).

Art. 7º Os trabalhos do GT deverão iniciar-se imediatamente após a designação dos seus componentes por ato do Ministro.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ROSSETTO