Publicado no DOE - CE em 3 mai 2016
Cria o Programa de Valorização das Espécies Vegetais Nativas.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Estadual de Valorização das Espécies Vegetais Nativas.
§ 1º Este Programa objetiva implementar uma política de valorização das espécies vegetais nativas no Estado do Ceará, contribuindo com a conservação dos ecossistemas locais e espécies nativas, por meio das seguintes estratégias:
I - potencializar o índice de arborização com espécies nativas e a substituição gradativa de espécies exóticas invasoras por nativas nas áreas públicas e privadas no Estado do Ceará;
II - disseminar a importância das espécies nativas e incentivar a conservação de seus habitats;
III - potencializar a recuperação de áreas degradadas com espécies vegetais nativas, subsidiando ações de reflorestamento e arborização viária;
IV - promover a recuperação de matas ciliares, nascentes, corpos hídricos superficiais, corredores ecológicos e outros espaços territoriais especialmente protegidos;
V - contribuir com a cultura de respeito e valorização de plantas nativas, patrimônio biológico comum, gerando benefícios socioambientais e ecossistêmicos, como melhor qualidade do ar, da água, do clima e bem estar da população;
VI - estimular o estudo da botânica no Estado do Ceará, a prática de educação ambiental, as pesquisas científicas e a implantação de bancos de germoplasma de espécies nativas, bem como a produção de bancos de dados em flora;
VII - apoiar práticas econômicas sustentáveis que envolvam o uso de espécies nativas e seus derivados;
VIII - incentivar a criação, a manutenção e o desenvolvimento de hortos e viveiros de mudas nativas no Estado do Ceará, visando à melhoria das condições para a produção em quantidade, variedade e qualidade;
IX - disseminar conhecimentos sobre as plantas nativas do Estado do Ceará e reconhecer os saberes tradicionais populares sobre a flora.
§ 2º Consideram-se espécies exóticas vegetais invasoras aquelas que foram introduzidas de forma voluntária ou involuntária em um novo ecossistema, fora de sua área natural de distribuição, capazes de modificar as dinâmicas de um ecossistema e prejudicar a biodiversidade nativa, com impactos negativos ambientais, econômicos e sociais, e cuja dispersão supera as barreiras geográficas e biológicas que o ambiente impõe.
Art. 2º Como diretriz da Política Florestal do Estado do Ceará, será dada ênfase à substituição gradativa das espécies vegetais exóticas invasoras por espécies nativas, de acordo com a tipologia vegetacional de cada ecossistema do Estado do Ceará.
Art. 3º O Programa de Valorização das Espécies Vegetais Nativas incentivará os Municípios do Estado do Ceará a elaborarem os seus Planos Municipais de Arborização em consonância com as diretrizes desta Lei, disseminando a valorização das espécies vegetais nativas.
Parágrafo único. Os municípios que ainda não tenham elaborado e publicado seus Planos Municipais de Arborização, deverão fazê-lo em até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei.
Art. 4º As medidas compensatórias decorrentes dos processos de licenciamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras de recursos ambientais deverão utilizar espécies vegetais nativas, sendo o interessado responsável pelo plantio, acompanhamento, manutenção e desenvolvimento das mudas por 3 (três) anos, devendo submeter relatório técnico com levantamento fotográfico da área a cada 6 (seis) meses e realizar as substituições necessárias.
Art. 5º O Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, coordenará o Programa Estadual de Valorização das Espécies Vegetais Nativas em áreas públicas e privadas, que será regulamentado por Decreto Estadual.
Parágrafo único. Este programa contemplará projetos e ações específicas que visem a combater a disseminação das espécies vegetais exóticas invasoras e a contribuir com a recomposição do ambiente natural.
Art. 6º Nas áreas públicas das Unidades de Conservação Estaduais, e das respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, será elaborado inventário, sob a coordenação da SEMA e a participação de outras entidades correlatas, objetivando avaliar a presença de espécies vegetais exóticas invasoras, onde serão adotadas as medidas necessárias para o seu manejo e controle.
§ 1º Em se tratando de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN's e áreas públicas das Unidades de Conservação Municipais ou Federais sob gestão estadual, e respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos no Estado do Ceará, deverá ser adotado o procedimento expresso no caput, sob a coordenação do órgão gestor ou responsável pela RPPN.
§ 2º O procedimento descrito no caput poderá ser empregado nas Unidades de Conservação Federais, mediante adesão dessas em convênio ou outro instrumento congênere, com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 7º A SEMA e a SEMACE, autarquia vinculada, serão competentes para execução dos projetos e ações específicas previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ