Convênio ICMS Nº 38 DE 03/05/2016


 Publicado no DOU em 6 mai 2016


Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 197 5, resolve celebrar o seguin te

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.

Cláusula segunda . O débito consolidado poderá ser pago com redução:

I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2016;

II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 50 DE 01/06/2016).

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento);

II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento).

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Cláusula terceira . O benefício previsto neste convênio faculta ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Cláusula quarta . A formalização de pedido de ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela;

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 23 de dezembro de 2016.

Cláusula quinta . Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula sexta . A legislação do Estado poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

Cláusula sétima . O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício -Dyogo Henrique de Oliveira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.